Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2518/19.2T8OER-A.L1-7 – 2022-04-26
Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I – A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo. II – O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento). III – A prescrição de curto prazo (5 anos) prevista no artigo 310.º do Código Civil destina-se a incentivar a diligência do credor na recuperação dos créditos e a prevenir e evitar a ruína do devedor - pela acumulação da dívida - derivada de quotas de amortização de capital pagável com juros em prazos periódicos curtos (que, com a exigência do pagamento de uma só vez decorridos muitos anos, poderia provocar a sua insolvência). IV – O artigo 310.º, alíneas c) e e), do Código Civil estabelecem um prazo prescricional de 5 anos, para rendas e alugueres devidas pelo locatário e para capital e juros correspondentes que devam ser pagos de forma conjunta. V – As rendas devidas pelos contratos de locação financeira não correspondendo a prestações periódicas, dependentes do factor tempo, mas a prestações fraccionadas no tempo da mesma obrigação (fraccionamento de uma obrigação de restituição), sem aquela dependência, não têm natureza locatícia, não estando directamente previstas no artigo 310.º do Código Civil. VI - O pagamento destas rendas constitui uma contrapartida (do financiamento) do gozo da coisa, aproximando-se, sob este prisma, do que sucede com o reembolso de um mútuo, tendo a prestação do locador um carácter continuado, integrando-se num negócio considerado globalmente de natureza duradoura. VII – É de aplicar analogicamente o prazo prescricional de cinco anos às rendas do contrato de locação financeira, considerando os interesses em jogo, o facto de se tratar socialmente de um contrato de financiamento (que o aproxima do mútuo) e as circunstâncias de a prestação da empresa locadora ter um carácter continuado (integrando-se num negócio considerado globalmente de natureza duradoura) e de se fazerem sentir exactamente as mesmas necessidades de evitar insolvências de devedores (não deixando que se acumulem as dívidas, de forma incontrolada e excessiva). VIII – É com este entendimento que se logra relevar a Natureza das Coisas, na unidade do sistema jurídico.
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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I – A presença do Tempo como factor conformador das situações jurídicas está particularmente presente na prescrição, a qual pressupõe a existência de um direito, o seu não exercício e o decurso do Tempo. II – O fundamento da prescrição assenta na inércia negligente do titular do direito em exercitá-lo e impõe, por razões de certeza e segurança jurídica, protecção dos devedores e estímulo ao exercício dos direitos, a gravosa consequência de extinguir da obrigação (ou, pelo menos, permitir que o obrigado possa recusar o cumprimento). III – A prescrição de curto prazo (5 anos) prevista no artigo 310.º do Código Civil destina-se a incentivar a diligência do credor na recuperação dos créditos e a prevenir e evitar a ruína do devedor – pela acumulação da dívida – derivada de quotas de amortização de capital pagável com juros em prazos periódicos curtos (que, com a exigência do pagamento de uma só vez decorridos muitos anos, poderia provocar a sua insolvência). IV – O artigo 310.º, alíneas c) e e), do Código Civil estabelecem um prazo prescricional de 5 anos, para rendas e alugueres devidas pelo locatário e para capital e juros correspondentes que devam ser pagos de forma conjunta. V – As rendas devidas pelos contratos de locação financeira não correspondendo a prestações periódicas, dependentes do factor tempo, mas a prestações fraccionadas no tempo da mesma obrigação (fraccionamento de uma obrigação de restituição), sem aquela dependência, não têm natureza locatícia, não estando directamente previstas no artigo 310.º do Código Civil. VI – O pagamento destas rendas constitui uma contrapartida (do financiamento) do gozo da coisa, aproximando-se, sob este prisma, do que sucede com o reembolso de um mútuo, tendo a prestação do locador um carácter continuado, integrando-se num negócio considerado globalmente de natureza duradoura. VII – É de aplicar analogicamente o prazo prescricional de cinco anos às rendas do contrato de locação financeira, considerando os interesses em jogo, o facto de se tratar socialmente de um contrato de financiamento (que o aproxima do mútuo) e as circunstâncias de a prestação da empresa locadora ter um carácter continuado (integrando-se num negócio considerado globalmente de natureza duradoura) e de se fazerem sentir exactamente as mesmas necessidades de evitar insolvências de devedores (não deixando que se acumulem as dívidas, de forma incontrolada e excessiva). VIII – É com este entendimento que se logra relevar a Natureza das Coisas, na unidade do sistema jurídico.
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