Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 2861/22.3T8BRR.L1-1 – 2024-02-20

Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. 1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CPC resulta expressamente que a apreciação do pedido de inversão do contencioso só se coloca nos casos em que a providência cautelar é decretada. 2.–A providência cautelar de suspensão de deliberação social estende-se aos efeitos jurídicos que continue ou possa continuar a produzir para além da sua execução ou eficácia instantânea e dos atos que para sua execução foram empreendidos pelo órgão de administração da sociedade; efeitos que se enquadram na apreciação de mérito do requisito ‘perigo de lesão’ do direito pretendido tutelar. 3.–Em abstrato, a eficácia interna da deliberação de aumento de capital é suscetível de criar perigo continuado de lesão dos direitos sociais do sócio requerente que viu o valor nominal da sua participação social reduzida pelo aumento do capital social deliberado, por efeito da consequente redução da medida do direito de voto e do direito ao lucro final ou de liquidação da sociedade. 4.–No caso, o perigo concreto de lesão dos referidos direitos sociais da requerente advém da perda da posição relativa de sócia maioritária da sociedade requerida, de 50% para cerca de 16%, e da existência de lucros distribuíveis.

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Relator: AMÉLIA SOFIA REBELO. 1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CPC resulta expressamente que a apreciação do pedido de inversão do contencioso só se coloca nos casos em que a providência cautelar é decretada. 2.–A providência cautelar de suspensão de deliberação social estende-se aos efeitos jurídicos que continue ou possa continuar a produzir para além da sua execução ou eficácia instantânea e dos atos que para sua execução foram empreendidos pelo órgão de administração da sociedade; efeitos que se enquadram na apreciação de mérito do requisito ‘perigo de lesão’ do direito pretendido tutelar. 3.–Em abstrato, a eficácia interna da deliberação de aumento de capital é suscetível de criar perigo continuado de lesão dos direitos sociais do sócio requerente que viu o valor nominal da sua participação social reduzida pelo aumento do capital social deliberado, por efeito da consequente redução da medida do direito de voto e do direito ao lucro final ou de liquidação da sociedade. 4.–No caso, o perigo concreto de lesão dos referidos direitos sociais da requerente advém da perda da posição relativa de sócia maioritária da sociedade requerida, de 50% para cerca de 16%, e da existência de lucros distribuíveis.


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