Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 28999/18.3T8LSB-B.L1-3 – 2022-05-18
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. O que está em causa, no presente recurso, é a apreensão de correio electrónico com vista à obtenção de documentos aptos a produzir meios de prova acerca de infracções ao Direito da Concorrência e a actividade probatória analisada na decisão recorrida, é a que foi levada a cabo pela AdC, no uso dos seus poderes próprios de investigação, a coberto de um mandado de busca e apreensão emitido pelo Mº. Pº., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 18º e 20º do NRJC e no domínio da tramitação de um processo de contraordenação por práticas restritivas de concorrência. Quer do ponto de vista da admissibilidade do recurso a tais meios de obtenção de prova, quer das formalidades legais impostas como condições da sua validade, eficácia e admissibilidade, terão de ser sempre as regras que integram o novo regime jurídico da concorrência inserto na Lei 19/2012 de 8 de Maio a estar em análise. Mesmo tendo sido proferida por um Juiz de Instrução Criminal, que não tem competência, nem material, nem funcional para tanto, a decisão recorrida versa sobre matérias e ramos de direito que estão na exclusiva esfera de competência material do TCRS e é ainda a apreciação de actos de instrução e investigação praticados pela AdC no uso da suas competências e por causa delas, segundo o seu estatuto e os poderes de busca apreensão e exame que lhe estão atribuídos no Novo Regime Jurídico da Concorrência, ou seja, por uma das entidades enumeradas no art. 112º da LOSJ. Por isso que, quanto à temática da decisão recorrida e à qualidade da entidade da qual proveem as questões apreciadas em tal decisão estão verificados os dois critérios de conexão determinantes da competência exclusiva do TCRS, em razão da matéria. E, estando no domínio da competência material do TCRS, não podem deixar de ser apreciadas e decididas, em instância de recurso, pela Secção PICRS do Tribunal da Relação de Lisboa. Aceitar a competência para decidir de um recurso com este objecto e esta natureza seria retroceder ao «statu quo» anterior à entrada em vigor da Lei 23/2018 de 5 de Junho que foi precisamente aquele que esta Lei visou erradicar, mediante a implementação de uma instância de recurso com competência especializada, exclusiva e universal em todas as questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência, seja em matéria cível, seja em matéria de contraordenações, em sintonia com o modelo de organização judiciária seguido e implementado na primeira instância e as suas linhas orientadoras no que se refere à especialização dos Tribunais e à imperiosa necessidade de tornar mais célere e eficiente a justiça da concorrência, regulação e supervisão. Quer em atenção às regras que definem a competência em razão da matéria e a distribuem pelas diferentes secções deste Tribunal da Relação de Lisboa, quer no que se refere à natureza das matérias tratadas na decisão recorrida quer, por fim, por referência à razões de ser e aos propósitos visados com a alteração da redacção do art. 67º da LOSJ introduzida pela Lei 23/2018 de 5 de Junho, impõe-se a conclusão de que esta secção criminal do Tribunal da relação de Lisboa não é, pois, materialmente competente para julgar o presente recurso, sendo competente, para o efeito, a secção da PICRS deste Tribunal da Relação.
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Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. O que está em causa, no presente recurso, é a apreensão de correio electrónico com vista à obtenção de documentos aptos a produzir meios de prova acerca de infracções ao Direito da Concorrência e a actividade probatória analisada na decisão recorrida, é a que foi levada a cabo pela AdC, no uso dos seus poderes próprios de investigação, a coberto de um mandado de busca e apreensão emitido pelo Mº. Pº., nos termos das disposições conjugadas dos arts. 18º e 20º do NRJC e no domínio da tramitação de um processo de contraordenação por práticas restritivas de concorrência. Quer do ponto de vista da admissibilidade do recurso a tais meios de obtenção de prova, quer das formalidades legais impostas como condições da sua validade, eficácia e admissibilidade, terão de ser sempre as regras que integram o novo regime jurídico da concorrência inserto na Lei 19/2012 de 8 de Maio a estar em análise. Mesmo tendo sido proferida por um Juiz de Instrução Criminal, que não tem competência, nem material, nem funcional para tanto, a decisão recorrida versa sobre matérias e ramos de direito que estão na exclusiva esfera de competência material do TCRS e é ainda a apreciação de actos de instrução e investigação praticados pela AdC no uso da suas competências e por causa delas, segundo o seu estatuto e os poderes de busca apreensão e exame que lhe estão atribuídos no Novo Regime Jurídico da Concorrência, ou seja, por uma das entidades enumeradas no art. 112º da LOSJ. Por isso que, quanto à temática da decisão recorrida e à qualidade da entidade da qual proveem as questões apreciadas em tal decisão estão verificados os dois critérios de conexão determinantes da competência exclusiva do TCRS, em razão da matéria. E, estando no domínio da competência material do TCRS, não podem deixar de ser apreciadas e decididas, em instância de recurso, pela Secção PICRS do Tribunal da Relação de Lisboa. Aceitar a competência para decidir de um recurso com este objecto e esta natureza seria retroceder ao «statu quo» anterior à entrada em vigor da Lei 23/2018 de 5 de Junho que foi precisamente aquele que esta Lei visou erradicar, mediante a implementação de uma instância de recurso com competência especializada, exclusiva e universal em todas as questões relacionadas com a aplicação do direito da concorrência, seja em matéria cível, seja em matéria de contraordenações, em sintonia com o modelo de organização judiciária seguido e implementado na primeira instância e as suas linhas orientadoras no que se refere à especialização dos Tribunais e à imperiosa necessidade de tornar mais célere e eficiente a justiça da concorrência, regulação e supervisão. Quer em atenção às regras que definem a competência em razão da matéria e a distribuem pelas diferentes secções deste Tribunal da Relação de Lisboa, quer no que se refere à natureza das matérias tratadas na decisão recorrida quer, por fim, por referência à razões de ser e aos propósitos visados com a alteração da redacção do art. 67º da LOSJ introduzida pela Lei 23/2018 de 5 de Junho, impõe-se a conclusão de que esta secção criminal do Tribunal da relação de Lisboa não é, pois, materialmente competente para julgar o presente recurso, sendo competente, para o efeito, a secção da PICRS deste Tribunal da Relação.
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