Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3047/22.2T8FNC.L1-2 – 2024-04-18
Relator: LAURINDA GEMAS. (do relator): I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II - Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na qualidade de senhoria, e o pai do Réu, na qualidade de arrendatário, vindo o direito ao arrendamento a transmitir-se ao Réu por morte do pai (em 14-02-1999), e aquela senhoria a falecer depois (em 14-07-2021), quando era usufrutuária do imóvel. III - Efetivamente, não obstante a senhoria fosse usufrutuária à data da sua morte, não se mostra preenchida a previsão do art.º 1051.º, al. c), do CC, uma vez que não o era à data em que celebrou o contrato de arrendamento, tendo doado o imóvel já arrendado (em 20-11-1997), em comum e em partes iguais, aos Autores, os quais, com a consolidação da propriedade plena, se tornaram senhorios do contrato de arrendamento, que se manteve em vigor (cf. art.º 1057.º do CC), não se tendo verificado a sua extinção, ope legis, por caducidade.
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Relator: LAURINDA GEMAS. (do relator): I – Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC. II – Mas tal caducidade não se verifica em situações como a dos autos, em que o contrato de arrendamento em apreço foi celebrado (em 08-01-1973) pela então proprietária da fração, na qualidade de senhoria, e o pai do Réu, na qualidade de arrendatário, vindo o direito ao arrendamento a transmitir-se ao Réu por morte do pai (em 14-02-1999), e aquela senhoria a falecer depois (em 14-07-2021), quando era usufrutuária do imóvel. III – Efetivamente, não obstante a senhoria fosse usufrutuária à data da sua morte, não se mostra preenchida a previsão do art.º 1051.º, al. c), do CC, uma vez que não o era à data em que celebrou o contrato de arrendamento, tendo doado o imóvel já arrendado (em 20-11-1997), em comum e em partes iguais, aos Autores, os quais, com a consolidação da propriedade plena, se tornaram senhorios do contrato de arrendamento, que se manteve em vigor (cf. art.º 1057.º do CC), não se tendo verificado a sua extinção, ope legis, por caducidade.
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