Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 312/23.5T8MTA.L1-2 – 2024-07-11

Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA. SUM?RIO (artigo 663.?, n.? 7, do CPCivil): I.?Como apela??o aut?noma, nos termos do artigo 644.?, n.? 2, al?nea d), do CPCivil, a ?rejei??o? de ?meio de prova? reporta-se a situa??es em que o elemento probat?rio indicado pela parte n?o foi judicialmente aceite pelo Tribunal em raz?o de motivos de ordem meramente formal, n?o por motivos de natureza substancial. II.?No processo de acompanhamento de maiores, a inquiri??o de testemunhas arroladas pelas partes pressup?e a sua pertin?ncia e necessidade ? boa decis?o do m?rito da causa: tal inquiri??o deve respeitar a facto relevante ao desfecho dos autos e ser suscet?vel de conferir novos elementos ? prova em causa. III.?Sob pena de rejei??o do recurso da decis?o de facto, na impugna??o desta o Recorrente tem um triplo ?nus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugna??o e imp?em uma decis?o diversa, sendo que caso tenha havido grava??o daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da grava??o em que funda a sua discord?ncia, e (iii) especificar a decis?o que entende dever ser proferida quanto ? factualidade que impugna. IV.?No processo de acompanhamento de maiores, a nomea??o judicial do acompanhante deve ter em conta o interesse do benefici?rio, devendo nomear-se como tal quem melhor garanta os respetivos interesses. V.?Podem ser nomeados diversos acompanhantes desde que os mesmos exer?am fun??es diversas, nada obstando, ainda, que possam ser igualmente nomeados v?rios acompanhantes para o exerc?cio das mesmas fun??es desde que tal seja realizado por modo alternado no tempo e salvaguarde ?o interesse imperioso do benefici?rio? que constitui a pedra angular do regime jur?dico do acompanhamento de maiores. VI.?No processo de acompanhamento de maiores, a nomea??o de acompanhante substituto e a constitui??o de um conselho de fam?lia constituem faculdades do Tribunal a ponderar em cada situa??o concreta.

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Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA. SUM?RIO (artigo 663.?, n.? 7, do CPCivil): I.?Como apela??o aut?noma, nos termos do artigo 644.?, n.? 2, al?nea d), do CPCivil, a ?rejei??o? de ?meio de prova? reporta-se a situa??es em que o elemento probat?rio indicado pela parte n?o foi judicialmente aceite pelo Tribunal em raz?o de motivos de ordem meramente formal, n?o por motivos de natureza substancial. II.?No processo de acompanhamento de maiores, a inquiri??o de testemunhas arroladas pelas partes pressup?e a sua pertin?ncia e necessidade ? boa decis?o do m?rito da causa: tal inquiri??o deve respeitar a facto relevante ao desfecho dos autos e ser suscet?vel de conferir novos elementos ? prova em causa. III.?Sob pena de rejei??o do recurso da decis?o de facto, na impugna??o desta o Recorrente tem um triplo ?nus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugna??o e imp?em uma decis?o diversa, sendo que caso tenha havido grava??o daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da grava??o em que funda a sua discord?ncia, e (iii) especificar a decis?o que entende dever ser proferida quanto ? factualidade que impugna. IV.?No processo de acompanhamento de maiores, a nomea??o judicial do acompanhante deve ter em conta o interesse do benefici?rio, devendo nomear-se como tal quem melhor garanta os respetivos interesses. V.?Podem ser nomeados diversos acompanhantes desde que os mesmos exer?am fun??es diversas, nada obstando, ainda, que possam ser igualmente nomeados v?rios acompanhantes para o exerc?cio das mesmas fun??es desde que tal seja realizado por modo alternado no tempo e salvaguarde ?o interesse imperioso do benefici?rio? que constitui a pedra angular do regime jur?dico do acompanhamento de maiores. VI.?No processo de acompanhamento de maiores, a nomea??o de acompanhante substituto e a constitui??o de um conselho de fam?lia constituem faculdades do Tribunal a ponderar em cada situa??o concreta.


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