Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3521/18.5T8OER.L1-7 – 2022-04-05
Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA. 1.–Nos termos do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, as questões submetidas a recurso, sejam de facto, sejam de direito, são delimitadas pelas conclusões de recurso, sendo por estas que se afere a pretensão do recorrente. 2.–Daqui resulta a possibilidade de o objecto do recurso ser restringido, expressa ou tacitamente, nas conclusões face ao requerimento de interposição de recurso e/ou face ao corpo das alegações; 3.–O objectivo da impugnação da decisão sobre a matéria de facto é atacar a forma como os factos foram decididos em primeira instância e deve ser efectuada através da análise crítica da valoração da prova existente nos autos; 4.–Essa análise crítica pressupõe um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma lógica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclusão diversa da encontrada pelo tribunal recorrido; 5.–Ou seja, ao impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o apelante tem de proceder à análise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contrário, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua versão dos factos; 6.–Tendo sido cumprido o dever de informação prévia quanto à necessidade de passaporte, previsto no art. 16º, nº 1 do DL 61/2011, de 6 de Maio, não existe qualquer quebra contratual se for negado o embarque a passageiro que não se encontre munido desse documento, ainda que o tivesse consigo no momento dos procedimentos do sistema de segurança, e não se tenha apurado o motivo do seu desaparecimento.
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Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA. 1.?Nos termos do disposto nos arts. 635?, n? 4 e 639?, n? 1 do CPC, as quest?es submetidas a recurso, sejam de facto, sejam de direito, s?o delimitadas pelas conclus?es de recurso, sendo por estas que se afere a pretens?o do recorrente. 2.?Daqui resulta a possibilidade de o objecto do recurso ser restringido, expressa ou tacitamente, nas conclus?es face ao requerimento de interposi??o de recurso e/ou face ao corpo das alega??es; 3.?O objectivo da impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto ? atacar a forma como os factos foram decididos em primeira inst?ncia e deve ser efectuada atrav?s da an?lise cr?tica da valora??o da prova existente nos autos; 4.?Essa an?lise cr?tica pressup?e um exame detalhado de toda a prova produzida, decompondo-a de forma l?gica e estruturada, por forma a que se possa chegar a conclus?o diversa da encontrada pelo tribunal recorrido; 5.?Ou seja, ao impugnar a decis?o sobre a mat?ria de facto, o apelante tem de proceder ? an?lise dos depoimentos prestados, confrontando-os com a demais prova, mesmo que em sentido contr?rio, harmonizando todos esses elementos e assim apresentando a sua vers?o dos factos; 6.?Tendo sido cumprido o dever de informa??o pr?via quanto ? necessidade de passaporte, previsto no art. 16?, n? 1 do DL 61/2011, de 6 de Maio, n?o existe qualquer quebra contratual se for negado o embarque a passageiro que n?o se encontre munido desse documento, ainda que o tivesse consigo no momento dos procedimentos do sistema de seguran?a, e n?o se tenha apurado o motivo do seu desaparecimento.
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