Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3554/21.4T8LRS.L1-2 – 2025-03-13

Relator: ARLINDO CRUA. I – Na apreciação da valoração do meio probatório declarações de parte, compulsados os argumentos aduzidos pelas três teses doutrinária e jurisprudencialmente acolhidas, propendemos, de forma clara, em acolher a tese ou posição que considera que aquele meio de prova, possuindo específicas e ponderáveis particularidades, pode, por si só, com autónomo valor probatório, fundar a convicção do juiz de forma autossuficiente ; II – com efeito, inexiste qualquer impedimento legal a que as declarações de parte possam funcionar como o único ou singular sustento probatório para a consideração de um determinado facto como provado, sendo para tanto suficiente e bastante que aquelas, na sua livre apreciação ou valoração, logrem alcançar aquele estádio ou amplitude de convencimento exigível ao concreto litígio em apreciação ; III - a resolução por justa causa não é reconduzível à resolução por incumprimento definitivo, enunciada no nº. 1, do artº. 801º, do Cód. Civil, tendo diferenciados âmbito de aplicação, fundamentos e efeitos associados ; IV – no âmbito de contrato de formação, relativo a curso integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião, para que se configure a justa causa resolutiva e opere o critério de inexigibilidade que a enforma, é mister que se verifique uma justificada perda de confiança do Autor na capacidade da Ré formadora no cumprimento exacto do programa contratual de formação em falta, ou seja, que o provado incumprimento da Ré, violador do programa contratual outorgado, dificulte, torne inexigível ou insuportável que o Autor se deva manter vinculado à relação contratual ; V – assim, é mister que decorra da factualidade provada que o Autor contratante tenha perdido a confiança na Ré no cumprimento futuro do contrato outorgado, que tenha ocorrido uma justificada perda de interesse da sua parte na continuidade da relação contratual, ou seja, que decorra da mesma factualidade um perigar da finalidade contratual pretendida ou almejada, num quadro de concreta e nítida afectação do dever de correcção, de lealdade e de fiabilidade entre as partes outorgantes ; VI - Efectivamente, estando-se perante um contrato de prestação de serviços dotado de uma natureza específica e singular, em cujo cumprimento ou execução impera nitidamente uma diligência qualificada, uma necessidade de integrar níveis de conhecimento teóricos com uma consequente componente prática, num período temporal devidamente delimitado, e sujeito a posterior aferição em exames a realizar perante terceira entidade devidamente habilitada e reconhecida, resulta evidente que ocorrências que maculem o nível relacional entre entidade formadora (Ré) e formando (Autor), colocando em causa o desiderato contratual formativo, podem justificar um juízo resolutivo com justa causa ; VII - a provada insuficiência de aeronaves e instrutores para a execução da vertente prática de instrução de voo do curso formativo, as interrupções prolongadas entre os concretos voos realizados, o que é afectador da efectiva apreensão de conhecimentos e consolidada aquisição de habilitações em tal prática, não contribuindo para um adquirir de confiança do Autor naquela execução, antes causando-lhe sentimentos de desconforto, instabilidade emocional e insegurança, bem como a ocorrência de um acidente com uma das aeronaves da Ré, fruto da sua deficiente manutenção, o que não terá deixado de afectar a confiança do Autor na fiabilidade técnica da Ré na prossecução da vertente prática do curso, configura-se como quadro factício próprio e pertinente a justificar que não fosse exigível ao Autor a manutenção/perduração do contrato de formação em execução, mas antes traduzindo efectiva justa causa à operada resolução contratual ; VIII - a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois o sinalagma e o equilíbrio jurídico do contrato impõem que o valor da utilidade que adveio da execução do mesmo deverá ser pago ; IX – todavia, nada sendo aproveitável, por parte do Autor, da formação prestada pela Ré, para uma eventual futura formação em curso de idêntica natureza, a medida da responsabilidade indemnizatória desta deve ter correspondência ao tempo e recursos financeiros despendidos pelo Autor, sem que destes decorresse qualquer retorno ; X – a excepção peremptória de abuso de direito pode verificar-se por referência à existência de um comportamento que se possa afirmar como vinculante, relativamente a um determinado comportamento futuro, que possa ter criado, de alguma forma, na esfera jurídica da Ré, uma confiança quanto ao não exercício do direito de resolução ; XI - não merece acolhimento o juízo que considera ter ocorrido um desequilíbrio no exercitar do direito resolutivo por parte do Autor, ao impor uma qualquer inútil obrigação restitutiva à Ré, ou ao provocar uma inadmissível desproporção entre a vantagem que adquire com o acolhimento das consequências decorrentes da resolução contratual e o sacrifício ou oneração causada à Ré ; XII – donde, não se considera ter o Autor agido em violação das regras da boa fé e em clara situação de abuso de direito, nomeadamente na invocada modalidade de venire contra factum proprium, ou através de um exercitar desequilibrador do direito em equação, de molde a provocar inaceitável e inadmissível desproporção entre o ganho aquisitivo daí decorrente e o ónus ou sacrifício imposto.

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Relator: ARLINDO CRUA. I – Na apreciação da valoração do meio probatório declarações de parte, compulsados os argumentos aduzidos pelas três teses doutrinária e jurisprudencialmente acolhidas, propendemos, de forma clara, em acolher a tese ou posição que considera que aquele meio de prova, possuindo específicas e ponderáveis particularidades, pode, por si só, com autónomo valor probatório, fundar a convicção do juiz de forma autossuficiente ; II – com efeito, inexiste qualquer impedimento legal a que as declarações de parte possam funcionar como o único ou singular sustento probatório para a consideração de um determinado facto como provado, sendo para tanto suficiente e bastante que aquelas, na sua livre apreciação ou valoração, logrem alcançar aquele estádio ou amplitude de convencimento exigível ao concreto litígio em apreciação ; III – a resolução por justa causa não é reconduzível à resolução por incumprimento definitivo, enunciada no nº. 1, do artº. 801º, do Cód. Civil, tendo diferenciados âmbito de aplicação, fundamentos e efeitos associados ; IV – no âmbito de contrato de formação, relativo a curso integrado de Piloto de Linha Aérea de Avião, para que se configure a justa causa resolutiva e opere o critério de inexigibilidade que a enforma, é mister que se verifique uma justificada perda de confiança do Autor na capacidade da Ré formadora no cumprimento exacto do programa contratual de formação em falta, ou seja, que o provado incumprimento da Ré, violador do programa contratual outorgado, dificulte, torne inexigível ou insuportável que o Autor se deva manter vinculado à relação contratual ; V – assim, é mister que decorra da factualidade provada que o Autor contratante tenha perdido a confiança na Ré no cumprimento futuro do contrato outorgado, que tenha ocorrido uma justificada perda de interesse da sua parte na continuidade da relação contratual, ou seja, que decorra da mesma factualidade um perigar da finalidade contratual pretendida ou almejada, num quadro de concreta e nítida afectação do dever de correcção, de lealdade e de fiabilidade entre as partes outorgantes ; VI – Efectivamente, estando-se perante um contrato de prestação de serviços dotado de uma natureza específica e singular, em cujo cumprimento ou execução impera nitidamente uma diligência qualificada, uma necessidade de integrar níveis de conhecimento teóricos com uma consequente componente prática, num período temporal devidamente delimitado, e sujeito a posterior aferição em exames a realizar perante terceira entidade devidamente habilitada e reconhecida, resulta evidente que ocorrências que maculem o nível relacional entre entidade formadora (Ré) e formando (Autor), colocando em causa o desiderato contratual formativo, podem justificar um juízo resolutivo com justa causa ; VII – a provada insuficiência de aeronaves e instrutores para a execução da vertente prática de instrução de voo do curso formativo, as interrupções prolongadas entre os concretos voos realizados, o que é afectador da efectiva apreensão de conhecimentos e consolidada aquisição de habilitações em tal prática, não contribuindo para um adquirir de confiança do Autor naquela execução, antes causando-lhe sentimentos de desconforto, instabilidade emocional e insegurança, bem como a ocorrência de um acidente com uma das aeronaves da Ré, fruto da sua deficiente manutenção, o que não terá deixado de afectar a confiança do Autor na fiabilidade técnica da Ré na prossecução da vertente prática do curso, configura-se como quadro factício próprio e pertinente a justificar que não fosse exigível ao Autor a manutenção/perduração do contrato de formação em execução, mas antes traduzindo efectiva justa causa à operada resolução contratual ; VIII – a retroactividade da resolução só faz sentido em relação ao que foi prestado sem contrapartida, pois o sinalagma e o equilíbrio jurídico do contrato impõem que o valor da utilidade que adveio da execução do mesmo deverá ser pago ; IX – todavia, nada sendo aproveitável, por parte do Autor, da formação prestada pela Ré, para uma eventual futura formação em curso de idêntica natureza, a medida da responsabilidade indemnizatória desta deve ter correspondência ao tempo e recursos financeiros despendidos pelo Autor, sem que destes decorresse qualquer retorno ; X – a excepção peremptória de abuso de direito pode verificar-se por referência à existência de um comportamento que se possa afirmar como vinculante, relativamente a um determinado comportamento futuro, que possa ter criado, de alguma forma, na esfera jurídica da Ré, uma confiança quanto ao não exercício do direito de resolução ; XI – não merece acolhimento o juízo que considera ter ocorrido um desequilíbrio no exercitar do direito resolutivo por parte do Autor, ao impor uma qualquer inútil obrigação restitutiva à Ré, ou ao provocar uma inadmissível desproporção entre a vantagem que adquire com o acolhimento das consequências decorrentes da resolução contratual e o sacrifício ou oneração causada à Ré ; XII – donde, não se considera ter o Autor agido em violação das regras da boa fé e em clara situação de abuso de direito, nomeadamente na invocada modalidade de venire contra factum proprium, ou através de um exercitar desequilibrador do direito em equação, de molde a provocar inaceitável e inadmissível desproporção entre o ganho aquisitivo daí decorrente e o ónus ou sacrifício imposto.


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