Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3606/15.0T9SNT.L1-5 – 2020-12-02
Relator: JORGE GONÇALVES. - Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). - Se da sentença recorrida não resulta que tenha ficado instalada no espírito da M.ma Juíza, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra os arguidos/ora recorrentes qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter, em face do que decorre da própria sentença, não se verificou, por conseguinte, qualquer violação do princípio in dubio. - No nosso direito penal existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º, do Código Penal). - Há três situações em que o erro pode excluir o dolo: quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; ou quando verse sobre proibições (ou imposições, no caso de omissão) cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito. - As questões da existência do dolo e do erro colocam-se, em primeira linha, no plano dos factos, ou seja, constitui matéria de facto saber se o agente age com dolo e com erro, mas a inexistência de impugnação ampla da decisão de facto e de quaisquer vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, torna inútil tal discussão sobre o enquadramento do erro por falta de base factual que a sustente. - O contrato de “depósito” bancário importa, por assim dizer, a transferência da propriedade da quantia depositada do depositante para o depositário pelo tempo que dure o contrato, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos (juros remuneratórios) que tenham sido estipulados. - Se o montante de 14000,00 € entrou, por força de erro de colaboradora do BCP, não provocado pelos arguidos, na conta de depósitos à ordem destes, e nessas circunstâncias, aí permaneceu, numa altura em que já haviam sido declarados insolventes e todos os seus bens haviam sido apreendidos para a massa insolvente ; se tal montante, apesar de figurar da sua conta bancária, não estava, pois, e por força da declaração de insolvência, na disponibilidade jurídica dos arguidos, pertencendo à massa, a “outra pessoa” e se os arguidos tinham conhecimento de tal situação do seu património (que impulsionaram e quiseram), mas, aproveitando-se de tal erro do Banco, fizeram sua a quantia de 14 000 € que levantaram e de que dispuseram, recusando a sua devolução, sabendo, no momento em que foi efectuado o levantamento da quantia em causa, de que se apropriaram e passaram a dispor, que a mesma tinha sido creditada na sua conta e aí mantida sem que a ela tivessem direito – não tinham o crédito à soma equivalente - por ter sido apreendida para a massa insolvente, não existem dúvidas de que os arguidos, efectivamente, cometeram o crime por que foram condenados.
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Relator: JORGE GONÇALVES. – Para dar cumprimento às exigências legais da impugnação ampla tem o recorrente nas suas conclusões de especificar quais os pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, quais as provas (específicas) que impõem decisão diversa da recorrida, bem como referir as concretas passagens/excertos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se na acta da audiência de julgamento não se faz referência ao início e termo de cada declaração ou depoimento gravados) ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos (quando na acta da audiência de julgamento se faz essa referência – o que não obsta a que, também nesta eventualidade, o recorrente, querendo, proceda à transcrição dessas passagens). – Se da sentença recorrida não resulta que tenha ficado instalada no espírito da M.ma Juíza, muito pelo contrário, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra os arguidos/ora recorrentes qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos, do mesmo modo que também não se infere que o tribunal recorrido, que não teve dúvidas, as devesse ter, em face do que decorre da própria sentença, não se verificou, por conseguinte, qualquer violação do princípio in dubio. – No nosso direito penal existem duas espécies de erro jurídico-penalmente relevante, com duas formas de relevância e diferentes efeitos sobre a responsabilidade do agente: uma exclui o dolo, ficando ressalvada a negligência nos termos gerais (artigo 16.º, do Código Penal); a outra, exclui a culpa, se for não censurável, constituindo causa de exclusão da culpa, mantendo-se a punição a título de dolo se for censurável, embora com pena especialmente atenuada (artigo 17.º, do Código Penal). – Há três situações em que o erro pode excluir o dolo: quando verse sobre elementos de facto ou de direito, de um tipo de crime; quando verse sobre os pressupostos de uma causa de justificação ou de exclusão da culpa; ou quando verse sobre proibições (ou imposições, no caso de omissão) cujo conhecimento seria razoavelmente indispensável para que o agente possa tomar consciência do ilícito. – As questões da existência do dolo e do erro colocam-se, em primeira linha, no plano dos factos, ou seja, constitui matéria de facto saber se o agente age com dolo e com erro, mas a inexistência de impugnação ampla da decisão de facto e de quaisquer vícios decisórios previstos no artigo 410.º, n.º2, torna inútil tal discussão sobre o enquadramento do erro por falta de base factual que a sustente. – O contrato de “depósito” bancário importa, por assim dizer, a transferência da propriedade da quantia depositada do depositante para o depositário pelo tempo que dure o contrato, ficando este obrigado a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade e aquele, portanto, na titularidade de um direito de crédito sobre o valor equivalente à quantia depositada e aos frutos (juros remuneratórios) que tenham sido estipulados. – Se o montante de 14000,00 € entrou, por força de erro de colaboradora do BCP, não provocado pelos arguidos, na conta de depósitos à ordem destes, e nessas circunstâncias, aí permaneceu, numa altura em que já haviam sido declarados insolventes e todos os seus bens haviam sido apreendidos para a massa insolvente ; se tal montante, apesar de figurar da sua conta bancária, não estava, pois, e por força da declaração de insolvência, na disponibilidade jurídica dos arguidos, pertencendo à massa, a “outra pessoa” e se os arguidos tinham conhecimento de tal situação do seu património (que impulsionaram e quiseram), mas, aproveitando-se de tal erro do Banco, fizeram sua a quantia de 14 000 € que levantaram e de que dispuseram, recusando a sua devolução, sabendo, no momento em que foi efectuado o levantamento da quantia em causa, de que se apropriaram e passaram a dispor, que a mesma tinha sido creditada na sua conta e aí mantida sem que a ela tivessem direito – não tinham o crédito à soma equivalente – por ter sido apreendida para a massa insolvente, não existem dúvidas de que os arguidos, efectivamente, cometeram o crime por que foram condenados.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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