Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3755/18.2T8BRR-B.L1-6 – 2023-04-13
Relator: ADEODATO BROTAS. 1- Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. Para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. Isto pressupõe, além do mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados, em termos relacionais e lógicos, com cada um dos factos visados para permitir que o tribunal perceba ou alcance o raciocínio persuasivo que o recorrente pretende demonstrar acerca de cada facto que impugna. 2- O art.º 2013º nº 1, al. c) do CC, relativo à cessação da obrigação alimentar, exige que o credor de alimentos viole gravementeos seus deveres para com o obrigado, não bastando, para fazer operar a cessação da obrigação de alimentos, uma mera violaçãodos deveres paterno-filiais, impondo-se, antes, uma violação qualificável como grave desses deveres: de assistência, de auxílio e de respeito. 3- O dever de respeito obriga cada sujeito da relação de filiação a não violar os direitos individuais do outro. Esses direitos individuais compreendem quer direitos de personalidadequer direitos patrimoniais. 4- Para que o requerido pudesse ficar desonerado do seu dever de prestar alimentos à filha, teria de verificar-se uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, não preenchendo o conceito de violação grave do dever de respeito a circunstância de a filha, actualmente maior, ter deixado de falar com o pai. 5- A medida da prestação dos alimentos aos filhos não se afere, estritamente, pela mera soma das necessidades vitais do alimentando (alimentação, vestuário, calçado, alojamento, educação): no cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu. 6- Os pais devem suportar as despesas dos filhos em formação académica, dentro dos limites das suas possibilidades, as quais devem ser aferidas de acordo com a capacidade económica de cada um dos progenitores para suportarem essas despesas. 7- Demonstrando-se que a capacidade económica do requerido é muitíssimo superior à da requerente - tem rendimentos mensais que são o quádruplo dos rendimentos da requerente - cabe-lhe suportar uma percentagem maior na pensão de alimentos de que a filha carece.
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Relator: ADEODATO BROTAS. 1- Quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. Para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. Isto pressupõe, além do mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados, em termos relacionais e lógicos, com cada um dos factos visados para permitir que o tribunal perceba ou alcance o raciocínio persuasivo que o recorrente pretende demonstrar acerca de cada facto que impugna. 2- O art.º 2013º nº 1, al. c) do CC, relativo à cessação da obrigação alimentar, exige que o credor de alimentos viole gravementeos seus deveres para com o obrigado, não bastando, para fazer operar a cessação da obrigação de alimentos, uma mera violaçãodos deveres paterno-filiais, impondo-se, antes, uma violação qualificável como grave desses deveres: de assistência, de auxílio e de respeito. 3- O dever de respeito obriga cada sujeito da relação de filiação a não violar os direitos individuais do outro. Esses direitos individuais compreendem quer direitos de personalidadequer direitos patrimoniais. 4- Para que o requerido pudesse ficar desonerado do seu dever de prestar alimentos à filha, teria de verificar-se uma situação de grave violação dos direitos de personalidade ou dos direitos patrimoniais do pai, não preenchendo o conceito de violação grave do dever de respeito a circunstância de a filha, actualmente maior, ter deixado de falar com o pai. 5- A medida da prestação dos alimentos aos filhos não se afere, estritamente, pela mera soma das necessidades vitais do alimentando (alimentação, vestuário, calçado, alojamento, educação): no cumprimento do dever de sustento, os pais estão obrigados a proporcionar aos filhos um nível de vida idêntico ao seu. 6- Os pais devem suportar as despesas dos filhos em formação académica, dentro dos limites das suas possibilidades, as quais devem ser aferidas de acordo com a capacidade económica de cada um dos progenitores para suportarem essas despesas. 7- Demonstrando-se que a capacidade económica do requerido é muitíssimo superior à da requerente – tem rendimentos mensais que são o quádruplo dos rendimentos da requerente – cabe-lhe suportar uma percentagem maior na pensão de alimentos de que a filha carece.
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