Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 39/21.2JBLSB-A.L1-3 – 2022-01-26
Relator: MARIA DA GRA?A DOS SANTOS SILVA. Para que se considere se existe perigo de fuga, ou n?o, n?o ? necess?rio que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a inten??o de fugir ? ac??o da justi?a, ou seja, n?o ? necess?rio que se tenha detectado execu??o de actos pr?prios da fuga. A t?nica da norma coloca-se no perigo e n?o na execu??o da ac??o. O perigo de fuga, concreto, ? sempre o resultado da avalia??o de uma realidade hipot?tica, configur?vel a partir das manifesta??es e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos ? personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas caracter?sticas, colocada naquela precisa situa??o. A injun??o, relativa a cada caso concreto, implica que a formula??o de um ju?zo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente ? integra??o do il?cito e ? gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem poss?veis apurar quanto ? situa??o psicol?gica, pessoal, familiar, social e econ?mica do agente. De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condi??es de sa?de mental e f?sica, os meios econ?micos aos seus dispor, a estabilidade da sua situa??o profissional e social, a sua inser??o familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal. Primordial ? averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou n?o, ao seu dispor, meios ou condi??es, designadamente a n?vel psicol?gico, econ?mico e social, para se subtrair ? ac??o da justi?a e ?s suas responsabilidades criminais ou se existe um s?rio perigo os venha a adquirir. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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Relator: MARIA DA GRA?A DOS SANTOS SILVA. Para que se considere se existe perigo de fuga, ou n?o, n?o ? necess?rio que dos autos resulte que o arguido tenha praticado actos ou que, de alguma forma, tenha manifestado a inten??o de fugir ? ac??o da justi?a, ou seja, n?o ? necess?rio que se tenha detectado execu??o de actos pr?prios da fuga. A t?nica da norma coloca-se no perigo e n?o na execu??o da ac??o. O perigo de fuga, concreto, ? sempre o resultado da avalia??o de uma realidade hipot?tica, configur?vel a partir das manifesta??es e/ou dados de facto que se puderam colher, relativos ? personalidade do arguido, a que acrescem dados do senso comum, sobre qual o comportamento esperado de uma pessoa com aquelas precisas caracter?sticas, colocada naquela precisa situa??o. A injun??o, relativa a cada caso concreto, implica que a formula??o de um ju?zo que deve tomar em conta, por um lado, toda a factualidade pertinente ? integra??o do il?cito e ? gravidade de que se reveste e, por outro, todos os elementos que forem poss?veis apurar quanto ? situa??o psicol?gica, pessoal, familiar, social e econ?mica do agente. De entre estes devem, necessariamente, ponderar-se: a idade, as condi??es de sa?de mental e f?sica, os meios econ?micos aos seus dispor, a estabilidade da sua situa??o profissional e social, a sua inser??o familiar e tudo aquilo que de interesse se mostre para a previsibilidade da sua conduta processual, incluindo o seu passado criminal. Primordial ? averiguar, em face do circunstancialismo concreto do caso, se a pessoa em causa tem, ou n?o, ao seu dispor, meios ou condi??es, designadamente a n?vel psicol?gico, econ?mico e social, para se subtrair ? ac??o da justi?a e ?s suas responsabilidades criminais ou se existe um s?rio perigo os venha a adquirir. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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