Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4118/19.8T8OER-A.L1-2 – 2024-01-25

Relator: INÊS MOURA. 1. A fundamentação da sentença deve ser de facto – com indicação dos factos provados e não provados - e de direito – com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, e assenta no direito das partes a saberem as razões da decisão do tribunal, de modo a poderem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação, constituindo uma fonte de legitimação da decisão judicial. 2. A decisão sob recurso é nula por falta de fundamentação de facto, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, ao não fazer o elenco dos factos que tem como assentes ou tidos como provados, limitando-se singelamente a afirmar a verificação ou não das exceções que aprecia e a indicar de forma conclusiva a norma jurídica correspondente. 3. O art.º 729.º do CPC ao elencar os casos em que pode haver lugar a oposição à execução quando esta se funda em sentença, prevê na sua al. d) que o executado pode opor-se quando tenha existido “Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.” remetendo dessa forma para aqueles fundamentos do recurso de revisão. 4. Não estamos perante um caso em que há uma falta absoluta de intervenção da R. no processo declarativo onde foi proferida a sentença dada à execução, como é exigência do corpo da al. e) do art.º 696.º do CPC, quando a R. aí foi devidamente citada, tomando por isso conhecimento da ação que havia sido intentada contra si e até teve intervenção no processo, ainda que não tenha apresentado contestação. 5. A integração da subalínea iii) da al. e) do art.º 696.º do CPC exige que o R. não tenha podido apresentar contestação por motivo de força maior, conceito que, como a própria expressão indica, impõe que o evento causador de tal omissão não seja imputável à parte por estar fora do seu controle, podendo aplicar-se aqui o conceito de justo impedimento previsto no art.º 140.º do CPC. 6. Não configura um motivo de força maior para a não apresentação de contestação, a falta de conhecimento atempado da decisão da segurança social sobre o patrocínio judiciário requerido, notificada para morada que a R. indicou quando formulou o requerimento e que é a da sua sede, só tendo informado a segurança social que pretendia a notificação numa nova morada cerca de sete meses depois da formulação do pedido de proteção jurídica e quando já havia sido proferida decisão sobre ele. 7. O caso julgado, tal como a litispendência, tem como objetivo evitar que o julgador seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, tal como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, ao que estão subjacentes razões de confiança e segurança dos cidadãos nas decisões judiciais, também no sentido de que uma vez decidida a questão a mesma fica definitivamente resolvida. 8. No que se refere à identidade da causa de pedir, importa avaliar os factos que foram alegados pelas partes e que suportam o pedido formulado na ação que já foi decidida e naquela que é proposta mais tarde, só havendo identidade de causa de pedir, nos termos do art.º 581.º n.º 4 do CPC, se os factos submetidos à apreciação do tribunal em ambas as ações forem essencialmente os mesmos. 9. Não há identidade de pedido e de causa de pedir entre duas ações, ainda que o litígio se centre no mesmo contrato de compra e venda que foi celebrado entre as partes, quando: no primeiro processo, a A. vem pedir o cumprimento do contrato pela R. no sentido da sua condenação no pagamento do remanescente do preço acordado que não foi pago, tendo-se discutido também os factos alegados pela ali R. relativos aos defeitos dos bens, que não obstante se tenha apurado que existiram ficou também provado que foram substituídos ou reparados; no segundo processo, a A., R. na primeira ação, vem invocar factos novos e posteriores, que se reportam aos bens que foram substituídos e reparados, alegando que estes vieram posteriormente a apresentar os mesmos defeitos, pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos sofridos. 10. Os factos alegados pela A. na segunda ação não põem em causa, nem pretendem representar de uma forma diferente a situação contratual das partes já apreciada e decidida na primeira ação, antes correspondem a factos novos que surgem mais tarde ainda no desenvolvimento daquela relação contratual, não podendo dizer-se que correspondem ao núcleo essencial de factos que já haviam sido objeto de julgamento, o que revela a diversidade das causas de pedir. 11. Não é cometida qualquer irregularidade pelo tribunal quando envia à R. a notificação da sentença para a morada onde a mesma havia sido citada e corresponde à sua sede, exatamente conforme previsto no art.º 249.º n.º 1 e 5 do CPC, não obstante a carta tenha sido devolvida ao processo com a indicação de “mudou-se”, o que não obsta a que a notificação produza os seus efeitos, como estabelece o n.º 2 do referido artigo.

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Relator: INÊS MOURA. 1. A fundamentação da sentença deve ser de facto – com indicação dos factos provados e não provados – e de direito – com a indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas correspondentes, e assenta no direito das partes a saberem as razões da decisão do tribunal, de modo a poderem avaliar a bondade da mesma e, se for caso disso, ponderar a sua impugnação, constituindo uma fonte de legitimação da decisão judicial. 2. A decisão sob recurso é nula por falta de fundamentação de facto, nos termos do art.º 615.º n.º 1 al. b) do CPC, ao não fazer o elenco dos factos que tem como assentes ou tidos como provados, limitando-se singelamente a afirmar a verificação ou não das exceções que aprecia e a indicar de forma conclusiva a norma jurídica correspondente. 3. O art.º 729.º do CPC ao elencar os casos em que pode haver lugar a oposição à execução quando esta se funda em sentença, prevê na sua al. d) que o executado pode opor-se quando tenha existido “Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.” remetendo dessa forma para aqueles fundamentos do recurso de revisão. 4. Não estamos perante um caso em que há uma falta absoluta de intervenção da R. no processo declarativo onde foi proferida a sentença dada à execução, como é exigência do corpo da al. e) do art.º 696.º do CPC, quando a R. aí foi devidamente citada, tomando por isso conhecimento da ação que havia sido intentada contra si e até teve intervenção no processo, ainda que não tenha apresentado contestação. 5. A integração da subalínea iii) da al. e) do art.º 696.º do CPC exige que o R. não tenha podido apresentar contestação por motivo de força maior, conceito que, como a própria expressão indica, impõe que o evento causador de tal omissão não seja imputável à parte por estar fora do seu controle, podendo aplicar-se aqui o conceito de justo impedimento previsto no art.º 140.º do CPC. 6. Não configura um motivo de força maior para a não apresentação de contestação, a falta de conhecimento atempado da decisão da segurança social sobre o patrocínio judiciário requerido, notificada para morada que a R. indicou quando formulou o requerimento e que é a da sua sede, só tendo informado a segurança social que pretendia a notificação numa nova morada cerca de sete meses depois da formulação do pedido de proteção jurídica e quando já havia sido proferida decisão sobre ele. 7. O caso julgado, tal como a litispendência, tem como objetivo evitar que o julgador seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior, tal como dispõe o n.º 2 do mesmo artigo, ao que estão subjacentes razões de confiança e segurança dos cidadãos nas decisões judiciais, também no sentido de que uma vez decidida a questão a mesma fica definitivamente resolvida. 8. No que se refere à identidade da causa de pedir, importa avaliar os factos que foram alegados pelas partes e que suportam o pedido formulado na ação que já foi decidida e naquela que é proposta mais tarde, só havendo identidade de causa de pedir, nos termos do art.º 581.º n.º 4 do CPC, se os factos submetidos à apreciação do tribunal em ambas as ações forem essencialmente os mesmos. 9. Não há identidade de pedido e de causa de pedir entre duas ações, ainda que o litígio se centre no mesmo contrato de compra e venda que foi celebrado entre as partes, quando: no primeiro processo, a A. vem pedir o cumprimento do contrato pela R. no sentido da sua condenação no pagamento do remanescente do preço acordado que não foi pago, tendo-se discutido também os factos alegados pela ali R. relativos aos defeitos dos bens, que não obstante se tenha apurado que existiram ficou também provado que foram substituídos ou reparados; no segundo processo, a A., R. na primeira ação, vem invocar factos novos e posteriores, que se reportam aos bens que foram substituídos e reparados, alegando que estes vieram posteriormente a apresentar os mesmos defeitos, pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização correspondente aos danos sofridos. 10. Os factos alegados pela A. na segunda ação não põem em causa, nem pretendem representar de uma forma diferente a situação contratual das partes já apreciada e decidida na primeira ação, antes correspondem a factos novos que surgem mais tarde ainda no desenvolvimento daquela relação contratual, não podendo dizer-se que correspondem ao núcleo essencial de factos que já haviam sido objeto de julgamento, o que revela a diversidade das causas de pedir. 11. Não é cometida qualquer irregularidade pelo tribunal quando envia à R. a notificação da sentença para a morada onde a mesma havia sido citada e corresponde à sua sede, exatamente conforme previsto no art.º 249.º n.º 1 e 5 do CPC, não obstante a carta tenha sido devolvida ao processo com a indicação de “mudou-se”, o que não obsta a que a notificação produza os seus efeitos, como estabelece o n.º 2 do referido artigo.


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