Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 43/20.8T9MTJ.L1-5 – 2025-06-17

Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO. I- A seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. II- Embora se conceda que seria melhor técnica jurídica ter consignado na matéria de facto dada como provada os negócios estabelecidos pelas arguidas, expondo-se na fundamentação as razões pelas quais os mesmos não importam qualquer alteração na respetiva responsabilidade, a circunstância de todas estas questões terem sido expostas, como foram, na motivação da decisão de facto, não deixa de permitir apreender, na íntegra, o percurso conviccional seguido pela Mma Julgadora, o qual se mostra ancorado na análise conjugada de toda a prova produzida, não tendo as recorrentes indicado provas que imponham decisão diversa da que foi tomada. III- Como resulta do artigo 36º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, subsidiariamente aplicável aos regimes contributivos da Segurança Social, nos termos do artigo 3º, alínea a) do CRCSPSS, os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes (nº 2), sendo que a qualificação do negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária (nº 4). IV- Ou seja, independentemente de qualquer acordo celebrado entre a DECORCORK e a YOUCORK, não tendo sido comunicada à Segurança Social a cessação dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 32º, nº 1 do CRCSPSS, em conformidade com o disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

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Relator: SANDRA OLIVEIRA PINTO. I- A seleção da perspetiva probatória que favorece o acusado só se impõe quando, esgotadas todas as operações de análise e confronto de toda a prova produzida perante o julgador, apreciada conjugadamente entre si e em conformidade com as máximas de experiência, a lógica geralmente aceite e o normal acontecer das coisas, subsista mais do que uma possibilidade de igual verosimilhança e razoabilidade. II- Embora se conceda que seria melhor técnica jurídica ter consignado na matéria de facto dada como provada os negócios estabelecidos pelas arguidas, expondo-se na fundamentação as razões pelas quais os mesmos não importam qualquer alteração na respetiva responsabilidade, a circunstância de todas estas questões terem sido expostas, como foram, na motivação da decisão de facto, não deixa de permitir apreender, na íntegra, o percurso conviccional seguido pela Mma Julgadora, o qual se mostra ancorado na análise conjugada de toda a prova produzida, não tendo as recorrentes indicado provas que imponham decisão diversa da que foi tomada. III- Como resulta do artigo 36º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98, de 17 de dezembro, subsidiariamente aplicável aos regimes contributivos da Segurança Social, nos termos do artigo 3º, alínea a) do CRCSPSS, os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes (nº 2), sendo que a qualificação do negócio jurídico efetuada pelas partes, mesmo em documento autêntico, não vincula a administração tributária (nº 4). IV- Ou seja, independentemente de qualquer acordo celebrado entre a DECORCORK e a YOUCORK, não tendo sido comunicada à Segurança Social a cessação dos contratos de trabalho, nos termos previstos no artigo 32º, nº 1 do CRCSPSS, em conformidade com o disposto no nº 3 do mesmo preceito legal, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.


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