Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 437/11.0TBTVD-E.L1-7 – 2022-12-06

Relator: CRISTINA COELHO. 1. A previsão da alínea c) do nº 1 do art.º 733º do CPC pressupõe a verificação de duas condições: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (pressuposto factual) de forma consistente, e justificar-se a suspensão da execução sem prestação de caução (pressuposto a apreciar segundo critério normativo, tendo em conta os fins e fundamentos da ação executiva, por um lado, e a consistência da versão factual apresentada pelo embargante, por outro). 2. A cessão de créditos prevista no art.º 577º do CC, é a transmissão da posição creditícia ativa do credor, que apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou ele a aceite (art.º 583º, nº 1 do CC), mas não depende do seu consentimento (exceto se assim tiver sido convencionado), podendo o crédito corresponder a uma obrigação civil ou natural, a prazo, ou respeitante a créditos futuros, enquanto a cessão da posição contratual regulada no art.º 424º do CC, é a transmissão a um terceiro do complexo de posições jurídicas ativas e passivas que para o transmitente decorrem de um contrato com prestações recíprocas, desde que consentida pela contraparte. 3. Nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE, a citação para a execução substitui a notificação da cessão, tal como a substitui a citação para o apenso de habilitação instaurado pelo cessionário. 4. A liquidação da obrigação depende de simples cálculo aritmético se a obrigação, embora ilíquida, assenta em factos abrangidos pela segurança do título, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida, efetua os necessários cálculos aritméticos e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido, e não depende de simples cálculo aritmético se os pressupostos do cálculo da obrigação pecuniária assentarem em factos novos, suscetíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, nem sejam notórios, nem de conhecimento oficioso.

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Relator: CRISTINA COELHO. 1. A previsão da alínea c) do nº 1 do art.º 733º do CPC pressupõe a verificação de duas condições: estar impugnada, nos embargos, a exigibilidade e/ou a liquidação da obrigação exequenda (pressuposto factual) de forma consistente, e justificar-se a suspensão da execução sem prestação de caução (pressuposto a apreciar segundo critério normativo, tendo em conta os fins e fundamentos da ação executiva, por um lado, e a consistência da versão factual apresentada pelo embargante, por outro). 2. A cessão de créditos prevista no art.º 577º do CC, é a transmissão da posição creditícia ativa do credor, que apenas produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada ou ele a aceite (art.º 583º, nº 1 do CC), mas não depende do seu consentimento (exceto se assim tiver sido convencionado), podendo o crédito corresponder a uma obrigação civil ou natural, a prazo, ou respeitante a créditos futuros, enquanto a cessão da posição contratual regulada no art.º 424º do CC, é a transmissão a um terceiro do complexo de posições jurídicas ativas e passivas que para o transmitente decorrem de um contrato com prestações recíprocas, desde que consentida pela contraparte. 3. Nas situações em que é alegada a transmissão do crédito no RE, a citação para a execução substitui a notificação da cessão, tal como a substitui a citação para o apenso de habilitação instaurado pelo cessionário. 4. A liquidação da obrigação depende de simples cálculo aritmético se a obrigação, embora ilíquida, assenta em factos abrangidos pela segurança do título, e o exequente especifica os valores que considera compreendidos na prestação devida, efetua os necessários cálculos aritméticos e conclui o requerimento executivo com um pedido líquido, e não depende de simples cálculo aritmético se os pressupostos do cálculo da obrigação pecuniária assentarem em factos novos, suscetíveis de prova, que não estão abrangidos pela segurança do título executivo, nem sejam notórios, nem de conhecimento oficioso.


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