Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4590/16.8T8FNC-R.L1-1 – 2024-12-10
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA. 1. Se não existe dúvida, por decorrência da previsão do art.º 146º, n.º1 do CIRE, aplicável por força do art.º 141º, n.º1, al. c) do mesmo diploma, que a ação de restituição e separação de bens da massa insolvente tem que ser instaurada contra os credores da insolvente, a citação destes é efetuada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, pelo que, quer estejamos perante credores com mandatário constituído, quer perante credores sem mandatário constituído, a sua citação é, invariavelmente, efetuada por meio de edital eletrónico, não sendo o conhecimento da sua morada (que, naturalmente, existe, tendo em conta que estão em causa “credores” já identificados, que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência) fator relevante para determinar a sua autónoma citação para os termos da ação. 2. Seria contraditório considerar que, onde a lei não reclama que os intervenientes, globalmente conhecidos, sejam pessoalmente citados/notificados para a ação, reclamasse, incoerentemente, que, apesar de não intervirem na lide, fossem notificados das decisões nela proferidas, gerando-se entorpecimento e dilação num processo que, até esse momento, seguiu uma tramitação célere. 3. Considerar que a decisão final proferida e notificada exclusivamente às partes diretamente intervenientes na ação, deveria igualmente ser notificada a todos os credores – já que todos têm “residência ou sede conhecida no processo”, conforme estipula o art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil – corresponde a uma interpretação que contraria as disposições do CIRE e que, por esse motivo, conforme impõe o art.º 17º, n.º 1, parte final, vê vedada a sua aplicação subsidiária ao processo de insolvência. 4. À ação de restituição e separação de bens são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos (art.º 141º do CIRE), resultando do disposto no art.º 140º a ausência de menção à publicação da sentença, notificada apenas nos moldes gerais previstos pelo art.º 220º, n.º1 do Código de Processo Civil – àqueles a quem possa causar prejuízo que, no caso concreto, serão as partes que diretamente intervieram no processo e que são afetadas pelo decidido, pelo que apenas às partes que defenderam posições na lide se impõe operar a notificação da decisão final. 5. Dado que a sentença foi proferida em ata, em diligência a que as partes intervenientes optaram por não comparecer apesar de convocadas para o efeito (art.º 638º, n.º 3 do Código de Processo Civil), será a data de realização dessa diligência a data de notificação relevante para efeitos de definição do termo inicial de contagem do prazo de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado decorridos 15 dias sobre a data de notificação (atenta a natureza urgente do processo), iniciando-se, findo esse prazo, o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos para interposição do recurso de revisão.
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Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA. 1. Se não existe dúvida, por decorrência da previsão do art.º 146º, n.º1 do CIRE, aplicável por força do art.º 141º, n.º1, al. c) do mesmo diploma, que a ação de restituição e separação de bens da massa insolvente tem que ser instaurada contra os credores da insolvente, a citação destes é efetuada por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, pelo que, quer estejamos perante credores com mandatário constituído, quer perante credores sem mandatário constituído, a sua citação é, invariavelmente, efetuada por meio de edital eletrónico, não sendo o conhecimento da sua morada (que, naturalmente, existe, tendo em conta que estão em causa “credores” já identificados, que reclamaram os seus créditos no processo de insolvência) fator relevante para determinar a sua autónoma citação para os termos da ação. 2. Seria contraditório considerar que, onde a lei não reclama que os intervenientes, globalmente conhecidos, sejam pessoalmente citados/notificados para a ação, reclamasse, incoerentemente, que, apesar de não intervirem na lide, fossem notificados das decisões nela proferidas, gerando-se entorpecimento e dilação num processo que, até esse momento, seguiu uma tramitação célere. 3. Considerar que a decisão final proferida e notificada exclusivamente às partes diretamente intervenientes na ação, deveria igualmente ser notificada a todos os credores – já que todos têm “residência ou sede conhecida no processo”, conforme estipula o art.º 249º, n.º 5 do Código de Processo Civil – corresponde a uma interpretação que contraria as disposições do CIRE e que, por esse motivo, conforme impõe o art.º 17º, n.º 1, parte final, vê vedada a sua aplicação subsidiária ao processo de insolvência. 4. À ação de restituição e separação de bens são aplicáveis as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos (art.º 141º do CIRE), resultando do disposto no art.º 140º a ausência de menção à publicação da sentença, notificada apenas nos moldes gerais previstos pelo art.º 220º, n.º1 do Código de Processo Civil – àqueles a quem possa causar prejuízo que, no caso concreto, serão as partes que diretamente intervieram no processo e que são afetadas pelo decidido, pelo que apenas às partes que defenderam posições na lide se impõe operar a notificação da decisão final. 5. Dado que a sentença foi proferida em ata, em diligência a que as partes intervenientes optaram por não comparecer apesar de convocadas para o efeito (art.º 638º, n.º 3 do Código de Processo Civil), será a data de realização dessa diligência a data de notificação relevante para efeitos de definição do termo inicial de contagem do prazo de recurso ordinário, ocorrendo o trânsito em julgado decorridos 15 dias sobre a data de notificação (atenta a natureza urgente do processo), iniciando-se, findo esse prazo, o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos para interposição do recurso de revisão.
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