Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4871/22.1T8SNT-A.L1-7 – 2024-02-06

Relator: MICAELA SOUSA. I – Em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, acertado o reembolso de quantia mutuada em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, verificando-se o fim do plano de amortização acordado e vencidas todas as prestações, sem que tivesse ocorrido vencimento antecipado com base em incumprimento, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação. II – O artigo 781.º do Código Civil não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações. III – Embora ao abrigo do princípio da autonomia as partes possam estipular em sentido diverso, não contendo nenhuma das cláusulas contratuais uma qualquer alusão a “vencimento automático” das prestações ou imediato, decorrente da mera verificação do incumprimento, não é possível concluir que as partes tenham querido estipular o vencimento imediato de todas as prestações independentemente de interpelação.

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Relator: MICAELA SOUSA. I – Em conformidade com a jurisprudência uniformizada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2022, de 30 de Junho de 2022, publicado no DR I Série de 22 de Setembro de 2022, acertado o reembolso de quantia mutuada em prestações mensais e sucessivas de capital e juros, verificando-se o fim do plano de amortização acordado e vencidas todas as prestações, sem que tivesse ocorrido vencimento antecipado com base em incumprimento, o prazo prescricional aplicável é o de cinco anos em relação ao vencimento de cada prestação. II – O artigo 781.º do Código Civil não prevê, em caso de falta de realização de uma prestação, o vencimento imediato (e automático) de todas as prestações previstas para a liquidação da obrigação, constituindo antes um benefício/faculdade que a lei concede ao credor, que não prescinde da interpelação, na pessoa do devedor, para que cumpra de imediato todas as prestações. III – Embora ao abrigo do princípio da autonomia as partes possam estipular em sentido diverso, não contendo nenhuma das cláusulas contratuais uma qualquer alusão a “vencimento automático” das prestações ou imediato, decorrente da mera verificação do incumprimento, não é possível concluir que as partes tenham querido estipular o vencimento imediato de todas as prestações independentemente de interpelação.


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Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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