Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 4908/18.9T8OER.L1-3 – 2020-09-23
Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. No que concerne ?s formalidades da senten?a a proferir no ?mbito dos processos previstos e regulados na Lei 36/98, de 24 de Julho, n?o existe qualquer lacuna que seja necess?rio regular atrav?s das regras do CPP, porque sobre elas rege o art.? 20? da mesma lei, nos termos do qual, a validade e efic?cia da decis?o sobre o internamento apenas depende de a mesma ser fundamentada e de dessa fundamenta??o constar a identifica??o a pessoa a internar, a especifica??o das raz?es cl?nicas, o diagn?stico cl?nico, quando existir, e a justifica??o do internamento (ou do arquivamento do processo). N?o lhe s?o aplic?veis as regras contidas nos art.?s 374? e 379? do CPP. ???????? A avalia??o cl?nico-psiqui?trica do internando ? obrigat?ria e o ju?zo t?cnico-cient?fico inerente a essa avalia??o est? subtra?do ? livre aprecia??o do juiz, nos termos do art.? 17? n? 5 da Lei de Sa?de Mental e n?o apenas presumivelmente subtra?do, como na previs?o contida no art.? 163? do CPP. Se por um lado ? ? medicina que incumbe exclusivamente o diagn?stico da doen?a, dist?rbio, ou perturba??o suscept?veis de integrar o conceito de anomalia ps?quica, que constitu? um dos pressupostos cumulativamente exigidos pelo art.? 12? para a sujei??o de algu?m a internamento compulsivo (e tamb?m a tratamento compulsivo ambulat?rio, em face do que disp?e o art.? 33?), j? a aferi??o da sua natureza grave, da exist?ncia do nexo causal entre o estado ps?quico incapacitante e a situa??o de perigo (concreto, atual e, no internamento urgente, iminente) para bens jur?dicos pr?prios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial de relevante valor, bem como a recusa do internando a submeter-se ao tratamento necess?rio, ? totalmente jurisdicional.?? Pese embora, a decis?o final seja da exclusiva compet?ncia de um Juiz, este n?o pode decretar o internamento compulsivo se a opini?o m?dica for contr?ria. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA. No que concerne ?s formalidades da senten?a a proferir no ?mbito dos processos previstos e regulados na Lei 36/98, de 24 de Julho, n?o existe qualquer lacuna que seja necess?rio regular atrav?s das regras do CPP, porque sobre elas rege o art.? 20? da mesma lei, nos termos do qual, a validade e efic?cia da decis?o sobre o internamento apenas depende de a mesma ser fundamentada e de dessa fundamenta??o constar a identifica??o a pessoa a internar, a especifica??o das raz?es cl?nicas, o diagn?stico cl?nico, quando existir, e a justifica??o do internamento (ou do arquivamento do processo). N?o lhe s?o aplic?veis as regras contidas nos art.?s 374? e 379? do CPP. ???????? A avalia??o cl?nico-psiqui?trica do internando ? obrigat?ria e o ju?zo t?cnico-cient?fico inerente a essa avalia??o est? subtra?do ? livre aprecia??o do juiz, nos termos do art.? 17? n? 5 da Lei de Sa?de Mental e n?o apenas presumivelmente subtra?do, como na previs?o contida no art.? 163? do CPP. Se por um lado ? ? medicina que incumbe exclusivamente o diagn?stico da doen?a, dist?rbio, ou perturba??o suscept?veis de integrar o conceito de anomalia ps?quica, que constitu? um dos pressupostos cumulativamente exigidos pelo art.? 12? para a sujei??o de algu?m a internamento compulsivo (e tamb?m a tratamento compulsivo ambulat?rio, em face do que disp?e o art.? 33?), j? a aferi??o da sua natureza grave, da exist?ncia do nexo causal entre o estado ps?quico incapacitante e a situa??o de perigo (concreto, atual e, no internamento urgente, iminente) para bens jur?dicos pr?prios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial de relevante valor, bem como a recusa do internando a submeter-se ao tratamento necess?rio, ? totalmente jurisdicional.?? Pese embora, a decis?o final seja da exclusiva compet?ncia de um Juiz, este n?o pode decretar o internamento compulsivo se a opini?o m?dica for contr?ria. (Sum?rio elaborado pela relatora)
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