Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 5226/19.0T8LSB.L1-7 – 2024-05-07

Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA. I ? Deve ser rejeitado o recurso da mat?ria de facto se n?o constar das alega??es, nem das conclus?es, a indica??o das passagens exactas da grava??o dos depoimentos ou declara??es em que o recorrente se funda para que possa ser proferida decis?o diversa e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decis?o proferida em primeira inst?ncia. II ? Num pr?dio constitu?do em regime de propriedade horizontal, o alteamento das paredes de uma arrecada??o comum, ainda que afecta ao uso exclusivo de uma frac??o, constitui obra inovadora, a qual, n?o se tendo provado ter sido autorizada por uma maioria dos cond?minos representativa de (pelo menos) dois ter?os do valor total do pr?dio, se considera il?cita e, assim, deve ser demolida, por viola??o do disposto no art. 1425? n?1 do C?digo Civil. III ? A utiliza??o, para habita??o, de uma frac??o aut?noma destinada a loja ou oficina ? contr?ria ? limita??o imposta pelo art. 1422? n?2 c) do C?digo Civil. IV ? Justifica-se a paralisa??o do direito dos restantes cond?minos ? demoli??o referida em II e ? cessa??o da utiliza??o mencionada em III, por via do abuso de direito, na modalidade de suppressio, se se provou que nenhum dos cond?minos exerceu o seu direito durante um lapso de tempo significativo, sendo a sua inac??o rodeada de circunst?ncias que legitimam a confian?a de que o mesmo j? n?o viria a ser exercido. V ? Para que a parte seja condenada como litigante de m? f? ? mister que n?o haja quaisquer d?vidas em qualificar a sua conduta processual como dolosa ou gravemente negligente.

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Relator: ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA. I ? Deve ser rejeitado o recurso da mat?ria de facto se n?o constar das alega??es, nem das conclus?es, a indica??o das passagens exactas da grava??o dos depoimentos ou declara??es em que o recorrente se funda para que possa ser proferida decis?o diversa e que possam permitir ao tribunal ad quem sindicar a decis?o proferida em primeira inst?ncia. II ? Num pr?dio constitu?do em regime de propriedade horizontal, o alteamento das paredes de uma arrecada??o comum, ainda que afecta ao uso exclusivo de uma frac??o, constitui obra inovadora, a qual, n?o se tendo provado ter sido autorizada por uma maioria dos cond?minos representativa de (pelo menos) dois ter?os do valor total do pr?dio, se considera il?cita e, assim, deve ser demolida, por viola??o do disposto no art. 1425? n?1 do C?digo Civil. III ? A utiliza??o, para habita??o, de uma frac??o aut?noma destinada a loja ou oficina ? contr?ria ? limita??o imposta pelo art. 1422? n?2 c) do C?digo Civil. IV ? Justifica-se a paralisa??o do direito dos restantes cond?minos ? demoli??o referida em II e ? cessa??o da utiliza??o mencionada em III, por via do abuso de direito, na modalidade de suppressio, se se provou que nenhum dos cond?minos exerceu o seu direito durante um lapso de tempo significativo, sendo a sua inac??o rodeada de circunst?ncias que legitimam a confian?a de que o mesmo j? n?o viria a ser exercido. V ? Para que a parte seja condenada como litigante de m? f? ? mister que n?o haja quaisquer d?vidas em qualificar a sua conduta processual como dolosa ou gravemente negligente.


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