Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 548/22.6YLPRT.L1-6 – 2022-09-15

Relator: VERA ANTUNES. I- O carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. II – Não se mostrando junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista pelo art.º 15º-F, n.º 3 do NRAU deve dar-se à parte oportunidade para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, o que se enquadra na previsão do Artigo 15.º-H do NRAU. III - Quanto ao pagamento da caução, nos casos em que seja devida, este apenas ocorre após a emissão do respetivo documento único de cobrança, como resulta do art.º 10º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo (o que nos leva a concluir, na interpretação deste artigo, que o n.º 2 desta norma se destina essencialmente a regular que o pagamento da caução é devido ainda que o requerido goze de apoio judiciário, sendo que ao referir-se que deve ser “(…) apresentado juntamente com a oposição (…)” não pode ser interpretado no sentido de ser imediatamente junto. IV - No caso dos autos e no que ao pagamento da taxa de justiça respeita, uma vez que a Requerida já procedeu à junção aos autos do documento comprovativo desse pagamento em 12/5/2022, mostra-se verificado o pagamento oportuno da taxa de justiça, pelo que a oposição apresentada não pode ser desatendida por esse motivo, havendo assim que revogar o despacho proferido nessa parte. V- Quanto ao pagamento da caução igualmente prevista pelo n.º 3 do art.º 15º-F do NRAU, esta deve ser paga pelos requeridos independentemente de qualquer apreciação de mérito da causa; ou seja, não colhe o argumento da Recorrente que, alegando esta na sua oposição o pagamento das rendas e juntando os documentos comprovativos, deve ser liminarmente entendido que esta exigência de caução não se verifica. VI – No entanto, é necessário verificar se efectivamente se impõe o pagamento da caução, o que não sucede caso o requerente não formule igualmente o pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, nos termos do art.º 15º-B, n.º 2, g) do NRAU, sendo para acautelar este pedido que a Lei exige que, em caso de oposição, o requerido preste caução. VII – Não sendo este o caso dos autos, não tem aplicação no caso a exigência do pagamento da caução, por ausência de direito exercido por parte da Requerente que se imponha acautelar dessa forma. E esta conclusão resulta desde logo da ausência de pedido, sem que nesta fase liminar entrem quaisquer apreciações sobre o mérito da causa. (Pelo Relator)

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Relator: VERA ANTUNES. I- O carácter urgente e especial do PED não impede que se apreciem os pressupostos processuais de que depende o conhecimento do mérito do procedimento; nem impede que, perante qualquer questão, nulidade ou excepção dilatória susceptível de sanação se imponha ao Juiz que providencie pela regularização dos autos. II – Não se mostrando junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça prevista pelo art.º 15º-F, n.º 3 do NRAU deve dar-se à parte oportunidade para proceder à junção do documento comprovativo do oportuno pagamento da taxa de justiça, o que se enquadra na previsão do Artigo 15.º-H do NRAU. III – Quanto ao pagamento da caução, nos casos em que seja devida, este apenas ocorre após a emissão do respetivo documento único de cobrança, como resulta do art.º 10º, n.º 1 da Portaria n.º 9/2013, de 10 de Janeiro, que Regulamenta vários aspetos do Procedimento Especial de Despejo (o que nos leva a concluir, na interpretação deste artigo, que o n.º 2 desta norma se destina essencialmente a regular que o pagamento da caução é devido ainda que o requerido goze de apoio judiciário, sendo que ao referir-se que deve ser “(…) apresentado juntamente com a oposição (…)” não pode ser interpretado no sentido de ser imediatamente junto. IV – No caso dos autos e no que ao pagamento da taxa de justiça respeita, uma vez que a Requerida já procedeu à junção aos autos do documento comprovativo desse pagamento em 12/5/2022, mostra-se verificado o pagamento oportuno da taxa de justiça, pelo que a oposição apresentada não pode ser desatendida por esse motivo, havendo assim que revogar o despacho proferido nessa parte. V- Quanto ao pagamento da caução igualmente prevista pelo n.º 3 do art.º 15º-F do NRAU, esta deve ser paga pelos requeridos independentemente de qualquer apreciação de mérito da causa; ou seja, não colhe o argumento da Recorrente que, alegando esta na sua oposição o pagamento das rendas e juntando os documentos comprovativos, deve ser liminarmente entendido que esta exigência de caução não se verifica. VI – No entanto, é necessário verificar se efectivamente se impõe o pagamento da caução, o que não sucede caso o requerente não formule igualmente o pedido para pagamento de rendas, encargos ou despesas, nos termos do art.º 15º-B, n.º 2, g) do NRAU, sendo para acautelar este pedido que a Lei exige que, em caso de oposição, o requerido preste caução. VII – Não sendo este o caso dos autos, não tem aplicação no caso a exigência do pagamento da caução, por ausência de direito exercido por parte da Requerente que se imponha acautelar dessa forma. E esta conclusão resulta desde logo da ausência de pedido, sem que nesta fase liminar entrem quaisquer apreciações sobre o mérito da causa. (Pelo Relator)


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