Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 578/24.3YLPRT.L1-6 – 2025-06-12

Relator: GABRIELA DE F?TIMA MARQUES. I. Tendo sido proferida senten?a e recorrendo-se da mesma arguindo, al?m do mais, a sua nulidade por constituir uma decis?o-surpresa, declarando-se no despacho previsto no art? 617? n? 2 a proced?ncia desta, deixa de subsistir a decis?o; II. Surgindo a d?vida sobre o alcance de tal proced?ncia de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a d?vida deixa de subsistir face ? considera??o pelo Tribunal Superior da inexist?ncia de decis?o recorr?vel; III. Assentando o procedimento especial de despejo num contrato de arrendamento com prazo indeterminado e no acordo de revoga??o do mesmo, provando-se que foi celebrado posteriormente outro contrato de arrendamento com prazo certo, ser? este que deve ser atendido como estando em vigor, n?o suportando o pedido formulado a eventual revoga??o deste, por n?o constituir o objecto da ac??o, nem as AA. terem manifestado nos autos a eventual altera??o da causa de pedir. IV. Quando a subscri??o pela arrendat?ria do acordo de revoga??o do contrato de arrendamento foi feita sob amea?a de cessa??o dos contratos de ?gua e luz da titularidade do senhorio, haver? que apreciar tal quest?o com base nos v?cios da vontade e ainda da figura do ass?dio no arrendamento prevista no art? 13? A do NRAU.

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Relator: GABRIELA DE F?TIMA MARQUES. I. Tendo sido proferida senten?a e recorrendo-se da mesma arguindo, al?m do mais, a sua nulidade por constituir uma decis?o-surpresa, declarando-se no despacho previsto no art? 617? n? 2 a proced?ncia desta, deixa de subsistir a decis?o; II. Surgindo a d?vida sobre o alcance de tal proced?ncia de nulidade e mantendo-se interesse no prosseguimento do recurso, a d?vida deixa de subsistir face ? considera??o pelo Tribunal Superior da inexist?ncia de decis?o recorr?vel; III. Assentando o procedimento especial de despejo num contrato de arrendamento com prazo indeterminado e no acordo de revoga??o do mesmo, provando-se que foi celebrado posteriormente outro contrato de arrendamento com prazo certo, ser? este que deve ser atendido como estando em vigor, n?o suportando o pedido formulado a eventual revoga??o deste, por n?o constituir o objecto da ac??o, nem as AA. terem manifestado nos autos a eventual altera??o da causa de pedir. IV. Quando a subscri??o pela arrendat?ria do acordo de revoga??o do contrato de arrendamento foi feita sob amea?a de cessa??o dos contratos de ?gua e luz da titularidade do senhorio, haver? que apreciar tal quest?o com base nos v?cios da vontade e ainda da figura do ass?dio no arrendamento prevista no art? 13? A do NRAU.


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Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO. I - Refere-se no artigo 5.º, n.º 4, do Decreto-Lei 52/2007, de 31 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 11/2008, de 20 de fevereiro, que «(…) a pensão dos subscritores que possam aposentar-se antecipadamente sem redução da pensão com fundamento no artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação e optem por não o fazer é bonificada pela aplicação da taxa global resultante do produto de uma taxa mensal de 0,65 % pelo número de meses apurados entre a data em que se verificaram as condições de acesso à aposentação antecipada sem redução ao abrigo daquele regime e a data do ato determinante da aposentação, até ao limite da idade do anexo II». II - À data do ato determinante da sua aposentação, o regime geral de aposentação exigia uma idade legal de aposentação de 63 anos de idade, sendo que o Autor contava 58 anos de idade, em face do que lhe faltavam 5 anos, o que determinaria, nos termos do artigo 37.º-A do EA, a aplicação de uma penalização de 22,5% (4,5x5). Em qualquer caso, como o Autor possuía, à data do ato controvertido, 39 anos de tempo de serviço, beneficiava de 3 despenalizações na idade, ou seja, a sua pensão teria, nos termos do artigo 37.º- A do Estatuto da Aposentação, apenas 2 penalizações - ou seja, 9%. Assim, não fosse o referido regime especial, ao abrigo do qual o Autor se aposentou, a sua pensão teria sofrido uma penalização de 9%, nos termos do artigo 37.º-A do EA, o que determina não se mostrar aplicável uma acrescida bonificação nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho. III - Uma vez que o regime de aposentação dos oficiais de justiça previsto no Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, consubstancia um regime especial de aposentação antecipada, mal se compreenderia que acrescidamente pudesse beneficiar da bonificação constante do artigo 5.º, nº4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho, pois que em momento algum resulta do regime legal aplicável, ou sequer se intui, que os oficiais de justiça poderiam beneficiar de uma antecipação de uma outra antecipação. IV - Reunindo o Autor os requisitos de aposentação ao abrigo do regime especial aplicável à carreira dos oficiais de justiça, regime ao abrigo do qual se aposentou, não reúne as condições de aposentação antecipada sem redução de pensão, previstas no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. V - Assim, o Autor, não fosse o regime especial, ao abrigo do qual se aposentou, teria visto a sua pensão de aposentação penalizada em 9%, pelo que nos termos do artigo 37.º-A do EA, pelo que não poderia ainda beneficiar acrescidamente da bonificação constante da versão então aplicável do artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 52/2007, de 2 de julho.

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