Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 579/15.2PAMTJ-B.L1-9 – 2025-02-20

Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. 1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução. 2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta legalmente a que o tribunal da primeira condenação considere que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão que decretara. 3. Na redação originária do Código Penal de 1982, aprovada pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, prescrevia-se no seu art.º 51º, nº 1 que «a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão»; uma vez que se tratava aí de uma revogação automática, isto é, não dependente de qualquer juízo a formular pelo juiz, compreende-se que tenha surgido o entendimento segundo o qual a revogação só operaria mediante uma condenação, pelo novo crime, em prisão efetiva. 4. Os termos dessa discussão alteraram-se significativamente com a versão de 1995 do Código Penal, introduzida pelo D.L. nº 48/95, de 15/03: à luz do seu art.º 56º, deixa de haver causas de revogação automática da suspensão; deixa de haver a exigência de que o segundo crime seja doloso; deixa de ser imperativo que a pena aplicada a esse novo ilícito seja de prisão. 5. Nada sendo imperativo ou automático, tudo passou estar sujeito à apreciação judicial na casuística do caso concreto, dentro das linhas gerais definidas pelo legislador. 6. Uma nova condenação em pena de substituição, nomeadamente em pena de prisão suspensa na sua execução, embora possa revelar tendencialmente que não se encontram ainda esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade, não obsta a que o tribunal da condenação anterior equacione a revogação da suspensão, devendo no fundo encarar-se tanto a nova conduta criminosa, como a subsequente reação penal não detentiva como fatores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão. 7. O juízo de ponderação implicado na revogação da suspensão da execução da pena, pela sua complexidade e pela multiplicidade de fatores a considerar, não é compatível com qualquer tipo de automaticidade, seja num sentido ou noutro; e o juízo feito pelo tribunal da segunda condenação, em momento diverso e atendendo a fatores específicos desse concreto processo, não pode vincular o tribunal da primeira condenação, sob pena, até, de se anular o poder jurisdicional deste último, de decidir em conformidade com os dados de que dispõe no seu processo, entre os quais se contam, é certo, esses outros juízo e decisão. 8. O crime de roubo simples, previsto pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal, está abrangido pelo perdão previsto pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. 9. Essa interpretação tem assento no art.º 7º, 1, alíneas b) i) da Lei, cujo texto, quanto ao crime de roubo, afasta da exclusão de perdão apenas o tipo agravado previsto pelo art.º 210º, nº 2 do Código Penal; o âmbito material de incidência do art.º 7º, alínea g) daquela Lei sofre a constrição prevista por aquela primeira norma, que como que funciona como norma especialíssima, que delimita, na parte em causa, o alcance da norma especial. 10. A interpretação segundo a qual o roubo simples está também excluído do perdão tornaria destituída de sentido a referência explícita ao nº 2 do art.º 210º, contida naquele art.º 7º, no que seria uma verdadeira e hermeneuticamente desnecessária interpretação ab-rogante de parte do diploma.

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Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO. 1. Nada impede que se revogue a suspensão da execução da pena de prisão por força da prática de crime(s) cometido no período da suspensão, mesmo quando por este(s) novo(s) crime(s) vem a ser aplicada prisão também ela suspensa na execução. 2. Confiando o tribunal que faz o julgamento pelo(s) crime(s) novo(s) na suficiência da mera ameaça da execução da pena de prisão a que chega, isso não obsta legalmente a que o tribunal da primeira condenação considere que se frustraram as finalidades que estiveram na base da suspensão que decretara. 3. Na redação originária do Código Penal de 1982, aprovada pelo D.L. nº 400/82, de 23/09, prescrevia-se no seu art.º 51º, nº 1 que «a suspensão será sempre revogada se, durante o respectivo período, o condenado cometer crime doloso por que venha a ser punido com pena de prisão»; uma vez que se tratava aí de uma revogação automática, isto é, não dependente de qualquer juízo a formular pelo juiz, compreende-se que tenha surgido o entendimento segundo o qual a revogação só operaria mediante uma condenação, pelo novo crime, em prisão efetiva. 4. Os termos dessa discussão alteraram-se significativamente com a versão de 1995 do Código Penal, introduzida pelo D.L. nº 48/95, de 15/03: à luz do seu art.º 56º, deixa de haver causas de revogação automática da suspensão; deixa de haver a exigência de que o segundo crime seja doloso; deixa de ser imperativo que a pena aplicada a esse novo ilícito seja de prisão. 5. Nada sendo imperativo ou automático, tudo passou estar sujeito à apreciação judicial na casuística do caso concreto, dentro das linhas gerais definidas pelo legislador. 6. Uma nova condenação em pena de substituição, nomeadamente em pena de prisão suspensa na sua execução, embora possa revelar tendencialmente que não se encontram ainda esgotadas as possibilidades de socialização do arguido em liberdade, não obsta a que o tribunal da condenação anterior equacione a revogação da suspensão, devendo no fundo encarar-se tanto a nova conduta criminosa, como a subsequente reação penal não detentiva como fatores de ponderação do juízo revogatório da suspensão da execução da pena de prisão. 7. O juízo de ponderação implicado na revogação da suspensão da execução da pena, pela sua complexidade e pela multiplicidade de fatores a considerar, não é compatível com qualquer tipo de automaticidade, seja num sentido ou noutro; e o juízo feito pelo tribunal da segunda condenação, em momento diverso e atendendo a fatores específicos desse concreto processo, não pode vincular o tribunal da primeira condenação, sob pena, até, de se anular o poder jurisdicional deste último, de decidir em conformidade com os dados de que dispõe no seu processo, entre os quais se contam, é certo, esses outros juízo e decisão. 8. O crime de roubo simples, previsto pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal, está abrangido pelo perdão previsto pela Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto. 9. Essa interpretação tem assento no art.º 7º, 1, alíneas b) i) da Lei, cujo texto, quanto ao crime de roubo, afasta da exclusão de perdão apenas o tipo agravado previsto pelo art.º 210º, nº 2 do Código Penal; o âmbito material de incidência do art.º 7º, alínea g) daquela Lei sofre a constrição prevista por aquela primeira norma, que como que funciona como norma especialíssima, que delimita, na parte em causa, o alcance da norma especial. 10. A interpretação segundo a qual o roubo simples está também excluído do perdão tornaria destituída de sentido a referência explícita ao nº 2 do art.º 210º, contida naquele art.º 7º, no que seria uma verdadeira e hermeneuticamente desnecessária interpretação ab-rogante de parte do diploma.


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