Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 618/24.6PISNT-B.L1-3 – 2025-07-14
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS. Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função. Essa restrição pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas. As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal. Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite. Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal. II. Importa dizer que, ao contrário do que parece ter interiorizado o arguido, muito por via da legislação actual que tentou compatibilizar da melhor maneira a excepcionalidade da prisão preventiva com a protecção da vítima, sem que o tenha conseguido em pleno, no entanto, não é a vítima que deve ser retirada da sua casa, do seu emprego, do seu meio e relações, da sua vida, para poder ficar fora de um Estabelecimento Prisional o [ou a] agressor. A sociedade não pode resolver os problemas que tem através do isolamento das vítimas, sejam elas vítimas de crimes ou das circunstâncias sociais em geral. Não podemos viver em sociedades em que as pessoas cumpridoras são postergadas para os redutos do isolamento, para deixar em liberdade quem não tem pudor ou vontade para respeitar os direitos alheios. Esta redução das vítimas a um cárcere socialmente aceite e justificado como ambiente de protecção constitui, em si mesma, não pode contribuir para a violação da sua liberdade e dignidade humana. A percepção de que a liberdade dos arguidos vale mais do que a das vítimas é uma errada percepção da realidade que já não existe e nem pode ser tolerada nas sociedades actuais. Não vale a pena disfarçar o que é uma evidência de humanismo: a prisão é um mal maior, mas não pode ser o maior mal quando já se é vítima de um tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana.
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Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS. Sumário: (da responsabilidade da Relatora) I. As medidas de coacção restringem a liberdade das pessoas, daí o seu nome e função. Essa restrição pode ser maior ou menor, e por isso a lei processual, conjugada com a Constituição da República Portuguesa, deve entender-se como impondo uma graduação entre as medidas previstas. As medidas de coacção são todas, à excepção do Termo de Identidade e Residência [cuja particular natureza não se impõe aqui discutir], por isso mesmo, de aplicação excepcional e têm de estar taxativamente previstas na lei, conforme decorre dos arts. 27º e 28º da Constituição, e do artigo 191º do Cód. Proc. Penal. Esta excepcionalidade decorre, como o referido preceito invoca, daquilo que sejam as exigências processuais de natureza cautelar que o crime indiciado suscite. Por isso, todas as medidas de coacção obedecem, na sua aplicação, aos princípios da necessidade, proporcionalidade e adequação, pois que, como decorre do disposto no artº 18º, ns. 2 e 3 da Constituição, constituem um limite a um direito fundamental, qual seja, a liberdade pessoal. II. Importa dizer que, ao contrário do que parece ter interiorizado o arguido, muito por via da legislação actual que tentou compatibilizar da melhor maneira a excepcionalidade da prisão preventiva com a protecção da vítima, sem que o tenha conseguido em pleno, no entanto, não é a vítima que deve ser retirada da sua casa, do seu emprego, do seu meio e relações, da sua vida, para poder ficar fora de um Estabelecimento Prisional o [ou a] agressor. A sociedade não pode resolver os problemas que tem através do isolamento das vítimas, sejam elas vítimas de crimes ou das circunstâncias sociais em geral. Não podemos viver em sociedades em que as pessoas cumpridoras são postergadas para os redutos do isolamento, para deixar em liberdade quem não tem pudor ou vontade para respeitar os direitos alheios. Esta redução das vítimas a um cárcere socialmente aceite e justificado como ambiente de protecção constitui, em si mesma, não pode contribuir para a violação da sua liberdade e dignidade humana. A percepção de que a liberdade dos arguidos vale mais do que a das vítimas é uma errada percepção da realidade que já não existe e nem pode ser tolerada nas sociedades actuais. Não vale a pena disfarçar o que é uma evidência de humanismo: a prisão é um mal maior, mas não pode ser o maior mal quando já se é vítima de um tratamento incompatível com a dignidade da pessoa humana.
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