Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 6710/19.1T8ALM.L1-6 – 2024-02-08

Relator: TERESA PARDAL. 1- A impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC. 2- Na conta bancária colectiva presume-se igual a proporção das quotas dos vários titulares sobre os valores depositados, quer tenham o regime de solidariedade, por força do artigo 516º do CC, quer tenham o regime de conjunção, por força dos artigos 1403º e 1404º do mesmo código, pelo que, não tendo sido afastada esta presunção pela prova produzida, deverá a ré devolver metade do valor do levantamento que efectuou nessas contas, tituladas por si e pelo seu companheiro, pai do autor, após o falecimento deste. 3- Tendo ficado provado que o imóvel – sobre o qual recaíram os actos de posse do casal constituído pelo falecido pai do autor e pela ré e que se presume ser deste casal por via das presunções dos artigos 1268º, 1403º e 1404º do CC – foi vendido pela ré por interposta pessoa, após o falecimento do consorte, deverá a ré restituir metade do valor do preço que recebeu dessa venda. 4- A sonegação de bens da herança prevista no artigo 2096º do CC exige como requisito o dolo, que consiste na consciência de que os bens pertencem à herança e do prejuízo causado aos outros herdeiros, o que não ocorre se a cabeça de casal, ora interveniente principal passiva, defendeu que determinados bens não pertenciam à herança, mas sim à ré, mas sem que se tivesse provado o dolo. 5- Os juros devidos na divida resultante de responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco não se vencem na data da sentença se nesta não foi fixada uma indemnização com cálculo actualizado, não se aplicando o AUJ do STJ nº4/02, vencendo-se antes a partir da data da citação, nos termos do artigo 805º nº 3 do CC.

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Relator: TERESA PARDAL. 1- A impugnação da matéria de facto impõe o cumprimento dos ónus previstos no artigo 640º do CPC. 2- Na conta bancária colectiva presume-se igual a proporção das quotas dos vários titulares sobre os valores depositados, quer tenham o regime de solidariedade, por força do artigo 516º do CC, quer tenham o regime de conjunção, por força dos artigos 1403º e 1404º do mesmo código, pelo que, não tendo sido afastada esta presunção pela prova produzida, deverá a ré devolver metade do valor do levantamento que efectuou nessas contas, tituladas por si e pelo seu companheiro, pai do autor, após o falecimento deste. 3- Tendo ficado provado que o imóvel – sobre o qual recaíram os actos de posse do casal constituído pelo falecido pai do autor e pela ré e que se presume ser deste casal por via das presunções dos artigos 1268º, 1403º e 1404º do CC – foi vendido pela ré por interposta pessoa, após o falecimento do consorte, deverá a ré restituir metade do valor do preço que recebeu dessa venda. 4- A sonegação de bens da herança prevista no artigo 2096º do CC exige como requisito o dolo, que consiste na consciência de que os bens pertencem à herança e do prejuízo causado aos outros herdeiros, o que não ocorre se a cabeça de casal, ora interveniente principal passiva, defendeu que determinados bens não pertenciam à herança, mas sim à ré, mas sem que se tivesse provado o dolo. 5- Os juros devidos na divida resultante de responsabilidade por factos ilícitos ou pelo risco não se vencem na data da sentença se nesta não foi fixada uma indemnização com cálculo actualizado, não se aplicando o AUJ do STJ nº4/02, vencendo-se antes a partir da data da citação, nos termos do artigo 805º nº 3 do CC.


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