Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 867/22.1T8ACB-F.L1-2 – 2025-03-27
Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Ao regime da suspensão da contagem dos prazos de prescrição decorrentes do regime excecional dos artigos 7º, nº 3, da Lei 1-A/2020, de 19/03 e 6º B, nº 3, da Lei 4/2021, de 1 de fevereiro (que promulgaram medidas excecionais de resposta à epidemia por COVID 19), não é aplicável o disposto no artigo 321º, nº 1, CC, pelo que não se restringe aos últimos três meses dos prazos em curso. II - Resulta do artigo 323º, CC que o efeito interruptivo da prescrição emergente da citação pode decorrer da data em que a mesma foi efetivamente realizada (nº 1), ou da data “ficcionada” de cinco dias após “ter sido requerida” (nº 2). III - Pretendendo a exequente beneficiar do regime designado como citação “ficta”, por forma a fazer operar a interrupção da prescrição nos cinco dias subsequentes à instauração da execução, forçoso é que se verifiquem os três requisitos previstos no nº 2 do artigo 323º, CC, ou seja: - Que o prazo prescricional, no momento da instauração da ação, ainda esteja a decorrer, e tal “curso” se mantenha nos cinco dias subsequentes; - Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; - Que o retardamento da citação não seja imputável ao requerente. IV – Se o prazo de prescrição da ação cambiária se completaria em 16-09-2022 e a exequente instaurou a ação executiva em 08-04-2022, não lhe era exigível para beneficiar do efeito interruptivo da prescrição nos cinco dias subsequentes como previsto no nº 2 do artigo 323º, CC, requerer a citação urgente (cfr. artigo 561º, CPC). V – Porém, sendo a exceção de incompetência territorial de conhecimento oficioso, em sede de obrigatório despacho liminar, nos termos dos artigos 89º, nº 1, 1ª parte, 104º, nº 1, al. a), e 726º, nº 1, CPC, a instauração da execução em tribunal que não dispunha de competência em razão do território, constitui violação culposa de norma procedimental, que gera a preclusão do benefício consagrado no nº 2 do artigo 323º, CC.
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Relator: RUTE SOBRAL. (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Ao regime da suspensão da contagem dos prazos de prescrição decorrentes do regime excecional dos artigos 7º, nº 3, da Lei 1-A/2020, de 19/03 e 6º B, nº 3, da Lei 4/2021, de 1 de fevereiro (que promulgaram medidas excecionais de resposta à epidemia por COVID 19), não é aplicável o disposto no artigo 321º, nº 1, CC, pelo que não se restringe aos últimos três meses dos prazos em curso. II – Resulta do artigo 323º, CC que o efeito interruptivo da prescrição emergente da citação pode decorrer da data em que a mesma foi efetivamente realizada (nº 1), ou da data “ficcionada” de cinco dias após “ter sido requerida” (nº 2). III – Pretendendo a exequente beneficiar do regime designado como citação “ficta”, por forma a fazer operar a interrupção da prescrição nos cinco dias subsequentes à instauração da execução, forçoso é que se verifiquem os três requisitos previstos no nº 2 do artigo 323º, CC, ou seja: – Que o prazo prescricional, no momento da instauração da ação, ainda esteja a decorrer, e tal “curso” se mantenha nos cinco dias subsequentes; – Que a citação não tenha sido realizada nesse prazo de cinco dias; – Que o retardamento da citação não seja imputável ao requerente. IV – Se o prazo de prescrição da ação cambiária se completaria em 16-09-2022 e a exequente instaurou a ação executiva em 08-04-2022, não lhe era exigível para beneficiar do efeito interruptivo da prescrição nos cinco dias subsequentes como previsto no nº 2 do artigo 323º, CC, requerer a citação urgente (cfr. artigo 561º, CPC). V – Porém, sendo a exceção de incompetência territorial de conhecimento oficioso, em sede de obrigatório despacho liminar, nos termos dos artigos 89º, nº 1, 1ª parte, 104º, nº 1, al. a), e 726º, nº 1, CPC, a instauração da execução em tribunal que não dispunha de competência em razão do território, constitui violação culposa de norma procedimental, que gera a preclusão do benefício consagrado no nº 2 do artigo 323º, CC.
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