Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 869/19.5T8SXL.L1-7 – 2021-12-07

Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I– O artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil consagra o princípio da auto-suficiência de cada cônjuge após o divórcio. II– A filosofia subjacente à obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges passa pelo reconhecimento de uma “recíproca solidariedade pós-conjugal”, decorrente da existência de uma vida em plena comunhão no passado que obriga a – subsidiária, tendencial, temporária e excepcionalmente – prolongar o dever de assistência conjugal, como um resto de solidariedade familiar. III– Esse dever de prestação de alimentos reporta-se a situações de grande exigência resultantes de manifesta carência de meios de subsistência em quadros de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimentos suficientes para uma vida minimamente condigna (e não a colocação em posição idêntica, do ponto de vista financeiro, aquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido) e que pode ser recusado por razões de equidade. IV– A atribuição de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge pressupõe dois momentos sucessivos: 1.º- Verificação da incapacidade do alimentado para prover à sua subsistência; 2.º- Ponderação das necessidades do demandante e das possibilidades do demandado. V– De acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, é ao/à requerente dos alimentos que cabe o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, ou seja: i- da sua incapacidade para prover à sua subsistência (por exemplo, por força da sua idade, da sua saúde débil, da impossibilidade de iniciar o exercício de uma qualquer actividade profissional para prover à sua subsistência, etc.) - artigo 2016.ºA); ii- das suas necessidades - artigos 2003.º e 2004.º; iii- de o requerido ter possibilidades de os prestar - artigos 2003.º e 2004.º. VI– Quanto ao requerido, caber-lhe-á o ónus (nos termos do n.º 2 do artigo 342.º) de provar as circunstâncias que poderão justificar a não atribuição do direito a alimentos: i- a sua impossibilidade de dar alimentos em face da sua condição económica; ii- a iniquidade em que se traduziria ficar com o encargo de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge. VII– Não tem direito a alimentos a ex-cônjuge, de 44 anos, saudável, com formação e sem nada que a impeça de desenvolver qualquer actividade profissional que lhe permita prover à sua subsistência com mínimos de dignidade.

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Relator: EDGAR TABORDA LOPES. I– O artigo 2016.º, n.º 1, do Código Civil consagra o princípio da auto-suficiência de cada cônjuge após o divórcio. II– A filosofia subjacente à obrigação de prestação de alimentos entre ex-cônjuges passa pelo reconhecimento de uma “recíproca solidariedade pós-conjugal”, decorrente da existência de uma vida em plena comunhão no passado que obriga a – subsidiária, tendencial, temporária e excepcionalmente – prolongar o dever de assistência conjugal, como um resto de solidariedade familiar. III– Esse dever de prestação de alimentos reporta-se a situações de grande exigência resultantes de manifesta carência de meios de subsistência em quadros de impossibilidade ou séria dificuldade de obtenção de rendimentos suficientes para uma vida minimamente condigna (e não a colocação em posição idêntica, do ponto de vista financeiro, aquela que desfrutaria se o casamento não tivesse sido dissolvido) e que pode ser recusado por razões de equidade. IV– A atribuição de uma pensão de alimentos a ex-cônjuge pressupõe dois momentos sucessivos: 1.º- Verificação da incapacidade do alimentado para prover à sua subsistência; 2.º- Ponderação das necessidades do demandante e das possibilidades do demandado. V– De acordo com o artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, é ao/à requerente dos alimentos que cabe o ónus da prova dos elementos constitutivos do seu direito, ou seja: i- da sua incapacidade para prover à sua subsistência (por exemplo, por força da sua idade, da sua saúde débil, da impossibilidade de iniciar o exercício de uma qualquer actividade profissional para prover à sua subsistência, etc.) – artigo 2016.ºA); ii- das suas necessidades – artigos 2003.º e 2004.º; iii- de o requerido ter possibilidades de os prestar – artigos 2003.º e 2004.º. VI– Quanto ao requerido, caber-lhe-á o ónus (nos termos do n.º 2 do artigo 342.º) de provar as circunstâncias que poderão justificar a não atribuição do direito a alimentos: i- a sua impossibilidade de dar alimentos em face da sua condição económica; ii- a iniquidade em que se traduziria ficar com o encargo de pagar uma pensão de alimentos ao ex-cônjuge. VII– Não tem direito a alimentos a ex-cônjuge, de 44 anos, saudável, com formação e sem nada que a impeça de desenvolver qualquer actividade profissional que lhe permita prover à sua subsistência com mínimos de dignidade.


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