Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8822/22.5T8SNT.L1-2 – 2023-03-30

Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) De acordo com o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção de documentos na fase de recurso apenas é admissível se: a) Foi impossível a apresentação do documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância; ou b) A junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II) A impossibilidade da junção refere-se à superveniência do documento face ao julgamento em primeira instância e pode objetiva (se historicamente ocorreu depois do julgamento em 1.ª instância) ou subjetiva (se só foi conhecido, num quadro de normal diligência, do apresentante posteriormente ao julgamento em 1.ª instância, não podendo ter tido conhecimento da sua existência ou da situação a que o mesmo se refere). III) A necessidade da junção em virtude do julgamento da 1.ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. IV) Não se patenteando, relativamente aos documentos apresentados, que os mesmos tenham caráter superveniente, respeitando a factos de ocorrência anterior à pendência dos presentes autos, não tendo sido alegada ou demonstrada a impossibilidade de apresentação e não se demonstrando alguma circunstância no sentido de a junção dos documentos se ter tornado necessária em razão da decisão recorrida, não devem ser admitidos os documentos apresentados em sede recursória. V) Conforme deriva da previsão do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, o preceito em questão reporta-se à “citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º” do CPC, não tendo aplicação à situação de a citação se efetuar por contacto pessoal do agente de execução com o citando. VI) Conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. VII) Para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra. VIII) Nessa situação, não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social. IX) Assim, não obstante o réu ter junto ao processo judicial – quando se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de contestação - requerimento para proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que incluía o pedido de nomeação de patrono, não resultando do mesmo que tenha sido apresentado nos serviços da Segurança Social, a junção desse requerimento ao processo não constitui facto interruptivo do referido prazo, por não comprovar a formulação do pedido naqueles serviços, estando apenas demonstrado que o respetivo requerimento foi preenchido no formulário a que o mesmo respeita. X) O despacho que, neste contexto, verificou ulteriormente (após o decurso do respetivo prazo) a ausência de apresentação de contestação, declarou confessados os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não merece censura. XI) Não tendo o réu contestado, nem constituído mandatário para o representar no prazo da contestação, encontrando-se regularmente citado, não é o mesmo notificado para, querendo, alegar por escrito, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que, tais alegações – de direito – têm que ser redigidas e subscritas por advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do CPC), de que o réu não dispunha.

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Relator: CARLOS CASTELO BRANCO. I) De acordo com o disposto nos artigos 423.º, n.º 3, 425.º e 651.º, n.º 1, do CPC, a junção de documentos na fase de recurso apenas é admissível se: a) Foi impossível a apresentação do documento antes do encerramento da discussão em 1.ª instância; ou b) A junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. II) A impossibilidade da junção refere-se à superveniência do documento face ao julgamento em primeira instância e pode objetiva (se historicamente ocorreu depois do julgamento em 1.ª instância) ou subjetiva (se só foi conhecido, num quadro de normal diligência, do apresentante posteriormente ao julgamento em 1.ª instância, não podendo ter tido conhecimento da sua existência ou da situação a que o mesmo se refere). III) A necessidade da junção em virtude do julgamento da 1.ª instância cinge-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. IV) Não se patenteando, relativamente aos documentos apresentados, que os mesmos tenham caráter superveniente, respeitando a factos de ocorrência anterior à pendência dos presentes autos, não tendo sido alegada ou demonstrada a impossibilidade de apresentação e não se demonstrando alguma circunstância no sentido de a junção dos documentos se ter tornado necessária em razão da decisão recorrida, não devem ser admitidos os documentos apresentados em sede recursória. V) Conforme deriva da previsão do n.º 1 do artigo 230.º do CPC, o preceito em questão reporta-se à “citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º” do CPC, não tendo aplicação à situação de a citação se efetuar por contacto pessoal do agente de execução com o citando. VI) Conforme resulta dos n.ºs. 4 e 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, se o pedido de apoio judiciário for apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretender a nomeação de patrono, o prazo que esteja em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, ou seja, com o requerimento aí apresentado, reiniciando-se o prazo assim interrompido a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono. VII) Para que ocorra a interrupção do prazo que se encontre em curso, nos termos do n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, mostra-se necessário que seja junto ao processo judicial o documento que comprove a formulação de pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, enquanto tal prazo (em curso) não decorra. VIII) Nessa situação, não basta a junção aos autos de requerimento para apoio judiciário, mas é necessário que seja comprovada a formulação do pedido de nomeação de patrono junto dos serviços da Segurança Social. IX) Assim, não obstante o réu ter junto ao processo judicial – quando se encontrava a decorrer o prazo para apresentação de contestação – requerimento para proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário que incluía o pedido de nomeação de patrono, não resultando do mesmo que tenha sido apresentado nos serviços da Segurança Social, a junção desse requerimento ao processo não constitui facto interruptivo do referido prazo, por não comprovar a formulação do pedido naqueles serviços, estando apenas demonstrado que o respetivo requerimento foi preenchido no formulário a que o mesmo respeita. X) O despacho que, neste contexto, verificou ulteriormente (após o decurso do respetivo prazo) a ausência de apresentação de contestação, declarou confessados os factos articulados na petição inicial, em conformidade com o disposto no artigo 567.º, n.º 1, do CPC, não merece censura. XI) Não tendo o réu contestado, nem constituído mandatário para o representar no prazo da contestação, encontrando-se regularmente citado, não é o mesmo notificado para, querendo, alegar por escrito, nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, uma vez que, tais alegações – de direito – têm que ser redigidas e subscritas por advogado (cfr. artigo 40.º, n.º 2, do CPC), de que o réu não dispunha.


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