Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 8887/19.7T8SNT-C.L1-8 – 2024-12-19
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA. 1. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifique do ponto de vista social a substituição do obrigado pelo Estado. Daí que este benefício esteja sujeito a um critério de necessidade (a condição de recurso) e de ponderação social (os limites) da distribuição pela comunidade dos valores que o Estado recolhe para efeitos de promoção da coesão social. 2. A existência de um limite mínimo quanto às condições económicas de que o menor beneficia com o progenitor a cargo de quem se encontra para ser possível recorrer ao apoio social do Estado proporcionado pelo mecanismo do FGADM é conforme com o conteúdo material dos artigos 13, 20 e 69 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esse limite é o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento integral da criança e por isso demanda a intervenção substitutiva do Estado para assegurar as condições mínimas para esse desenvolvimento. (Sumário elaborado pela relatora - art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil).
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Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA. 1. A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores tem a natureza de benefício social destinado a assegurar por via subsidiária que nenhuma criança fique privada dos alimentos necessários para o seu normal desenvolvimento como pessoa humana e, segundo o seu regime legal, depende de requisitos e critérios destinados a apurar a existência de uma situação de necessidade que justifique do ponto de vista social a substituição do obrigado pelo Estado. Daí que este benefício esteja sujeito a um critério de necessidade (a condição de recurso) e de ponderação social (os limites) da distribuição pela comunidade dos valores que o Estado recolhe para efeitos de promoção da coesão social. 2. A existência de um limite mínimo quanto às condições económicas de que o menor beneficia com o progenitor a cargo de quem se encontra para ser possível recorrer ao apoio social do Estado proporcionado pelo mecanismo do FGADM é conforme com o conteúdo material dos artigos 13, 20 e 69 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que esse limite é o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento integral da criança e por isso demanda a intervenção substitutiva do Estado para assegurar as condições mínimas para esse desenvolvimento. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil).
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