Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 9212/15.1T8LSB.L2-7 – 2020-09-15
Relator: ISABEL SALGADO. 1. A natureza sinalagmática do arrendamento implica a sujeição a obrigações recíprocas, consistindo a obrigação do senhorio em proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa - artigo 1031º, alínea b) do Código Civil, correspondente à obrigação de este lhe pagar a renda ou aluguer -artigo 1038º, alínea a) do Código Civil. 2. Destinando-se o locado ao exercício da actividade lectiva e de formação, as infiltrações e queda de água pelo solo em época de chuva (que se estende de setembro a abril), humidade e insalubridade geradas nas salas de aulas e espaços conexos, as mesmas representam objectivamente uma restrição funcional relevante no uso de parte significativa do locado para os fins contratados. 3. Tudo aponta sob as regras da experiência que as causas das infiltrações se situavam a montante da fracção, na fachada do prédio, cuja natureza da intervenção não poderia ser executada pela Ré e cobrar a posteriori da Autora. 4. Como manifestação da excepção do incumprimento prevê o artigo 1040º, nº1 do Código Civil, que se o locatário, por motivos que lhe sejam estranhos, sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta. 5. Ao enveredar por se manter no gozo do locado, a Ré lançou mão da tutela jurídica conferida ao arrendatário, propondo-se pagar até à supressão dos defeitos, a renda reduzida em 35%, ajustada à limitação acentuada do locado, em função do descritivo fáctico que antecede, com sejam a área atingida, (não inferior a 1/3 da fracção) a caracterização do vício e a actividade, concordante com o princípio da boa fé contratual. 6. A despeito de alguma margem de dificuldade prática no acerto do cálculo do valor a reduzir na renda e a extensão da privação da contraprestação, a Autora dispensou-se de negociar um valor consensual, em prol da recusa sistemática do pagamento oferecido, reservando para si a conveniência económica, entre o destino futuro do imóvel e o custo de realização necessária das obras na fachada. 7. Do conteúdo da carta enviada à Ré aquando da entrega do locado e o sentido normal da declaração - artigo 236º do Código Civil - se depreende com clareza, que a Ré motivou o final do contrato no incumprimento prolongado da Autora, sendo que a resolução contratual independe de prazo ou aviso prévio, conforme previsão expressa no contrato de locação - 1083º, nº1 do Código Civil
2 min de lecture · 440 mots
Relator: ISABEL SALGADO. 1. A natureza sinalagmática do arrendamento implica a sujeição a obrigações recíprocas, consistindo a obrigação do senhorio em proporcionar ao arrendatário o gozo da coisa – artigo 1031º, alínea b) do Código Civil, correspondente à obrigação de este lhe pagar a renda ou aluguer -artigo 1038º, alínea a) do Código Civil. 2. Destinando-se o locado ao exercício da actividade lectiva e de formação, as infiltrações e queda de água pelo solo em época de chuva (que se estende de setembro a abril), humidade e insalubridade geradas nas salas de aulas e espaços conexos, as mesmas representam objectivamente uma restrição funcional relevante no uso de parte significativa do locado para os fins contratados. 3. Tudo aponta sob as regras da experiência que as causas das infiltrações se situavam a montante da fracção, na fachada do prédio, cuja natureza da intervenção não poderia ser executada pela Ré e cobrar a posteriori da Autora. 4. Como manifestação da excepção do incumprimento prevê o artigo 1040º, nº1 do Código Civil, que se o locatário, por motivos que lhe sejam estranhos, sofrer privação ou diminuição do gozo da coisa locada, haverá lugar a uma redução da renda ou aluguer proporcional ao tempo da privação ou diminuição e à extensão desta. 5. Ao enveredar por se manter no gozo do locado, a Ré lançou mão da tutela jurídica conferida ao arrendatário, propondo-se pagar até à supressão dos defeitos, a renda reduzida em 35%, ajustada à limitação acentuada do locado, em função do descritivo fáctico que antecede, com sejam a área atingida, (não inferior a 1/3 da fracção) a caracterização do vício e a actividade, concordante com o princípio da boa fé contratual. 6. A despeito de alguma margem de dificuldade prática no acerto do cálculo do valor a reduzir na renda e a extensão da privação da contraprestação, a Autora dispensou-se de negociar um valor consensual, em prol da recusa sistemática do pagamento oferecido, reservando para si a conveniência económica, entre o destino futuro do imóvel e o custo de realização necessária das obras na fachada. 7. Do conteúdo da carta enviada à Ré aquando da entrega do locado e o sentido normal da declaração – artigo 236º do Código Civil – se depreende com clareza, que a Ré motivou o final do contrato no incumprimento prolongado da Autora, sendo que a resolução contratual independe de prazo ou aviso prévio, conforme previsão expressa no contrato de locação – 1083º, nº1 do Código Civil
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)