Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 9738/22.0T8LSB.L1-4 – 2023-10-25

Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO. I–O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o regime especial de suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão. II– Uma vez suspenso o prazo de prescrição nos termos do indicado regime especial, o mesmo passou a dever ser calculado como se a suspensão não tivesse tido lugar, mas acrescentando-se ao termo final encontrado uma dilação correspondente ao período de suspensão. III– O disposto no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 (presunção de aceitação do despedimento colectivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho. IV– Não age em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o trabalhador que, tendo aceite aquela compensação, questiona a ilicitude do despedimento de que considera ter sido alvo. V– Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto factos recondutíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. VI– A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”. VII– A invocação no contrato de trabalho do acréscimo temporário de actividade decorrente da “abertura de novas rotas/linhas”, para justificar a contratação a termo de uma tripulante de cabine, por 12 meses, na sua vacuidade, será susceptível de justificar a existência de um “acréscimo” da actividade da empresa, que se dedicará a novas rotas, mas não denota que esse aumento seja “temporário” e, muito menos, “excepcional”, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato de trabalho.

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Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO. I–O artigo 5.º da Lei n.º13-B/2021, de 5 de Abril, que revogou o regime especial de suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força daquela Lei são alargados pelo período correspondente à respectiva suspensão. II– Uma vez suspenso o prazo de prescrição nos termos do indicado regime especial, o mesmo passou a dever ser calculado como se a suspensão não tivesse tido lugar, mas acrescentando-se ao termo final encontrado uma dilação correspondente ao período de suspensão. III– O disposto no artigo 366.º, n.º 4, do Código do Trabalho de 2009 (presunção de aceitação do despedimento colectivo) não é aplicável aos casos de pagamento da compensação devida pela caducidade de contrato de trabalho que foi celebrado a termo, nem esse pagamento impede a posterior impugnação judicial da validade do termo aposto ao contrato de trabalho. IV– Não age em abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o trabalhador que, tendo aceite aquela compensação, questiona a ilicitude do despedimento de que considera ter sido alvo. V– Para que se possa afirmar a validade do termo resolutivo aposto ao contrato é necessário que se explicitem no seu texto factos recondutíveis a um motivo justificativo da estipulação do termo e que tais factos tenham correspondência com a realidade. VI– A suficiente explicitação no documento que titula o vínculo do motivo justificativo da contratação laboral a termo integra uma formalidade “ad substantiam”. VII– A invocação no contrato de trabalho do acréscimo temporário de actividade decorrente da “abertura de novas rotas/linhas”, para justificar a contratação a termo de uma tripulante de cabine, por 12 meses, na sua vacuidade, será susceptível de justificar a existência de um “acréscimo” da actividade da empresa, que se dedicará a novas rotas, mas não denota que esse aumento seja “temporário” e, muito menos, “excepcional”, não permitindo ao tribunal efectuar um juízo de adequação da justificação invocada face à hipótese legal e à duração estipulada para o contrato de trabalho.


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Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

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