Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 9751/19.5T8LSB.L1-6 – 2024-01-11

Relator: ANTÓNIO SANTOS. 1. - Em sede de aferição da competência internacional de um tribunal para a regulação do poder paternal de menor filho de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia há-de atender-se ao que resulta do Regulamento (CE) número 2201/2003, de 27 de Novembro, maxime ao preceituado no respectivo art.º 8 e que dispõe que “ Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal” . 2. - O Regulamento identificado em 5.1. não define o que deva entender-se por residência habitual, conceito este - autónomo - da legislação comunitária que deve ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do Regulamento, e o qual deverá pelo órgão jurisdicional nacional ser determinado em concreto a partir da ponderação de diversos elementos/índices de facto concordantes e significativos. 3. - Tendo uma acção de regulação do poder paternal sido intentada em tribunal Português quando já dispõe o menor cerca de 6 anos de idade, tendo porém nascido e residido desde sempre no Reino Unido, juntamente com a progenitora/Nacional, e encontrando-se em Portugal (porque é desejo/propósito da progenitora e guardiã de facto em fixar a sua residência habitual em Portugal) há apenas escassos 3/4 meses e sem estar ainda integrado – com carácter de estabilidade e permanência - em novo ambiente social e escolar (o que, ademais, nunca veio a verificar-se, tendo a progenitora acabado por regressar definitivamente ao Reino Unido) , não se pode concluir que aquando da propositura da acção tinha já o referido menor a sua residência habitual em Portugal, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 8º, nº1, do Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro. 4. - A aplicação da multa prevista no art.º 41º, nº 1 do RGPTC, pressupõe a prova de que: i) Relativamente a uma criança, existe um acordo/decisão que tenha fixado um regime relacionado com o exercício das responsabilidades parentais, v.g. em matéria de destino do menor, regime de visitas e/ou regime de prestação de alimentos; ii) Relativamente à situação da criança, um dos pais não cumpriu com o que tiver sido acordado ou decidido; iii) O “incumprimento” referido em ii consubstancie um facto ilícito e culposo, culpa que pode abranger o dolo ou a mera negligência. 5. - Mas , ainda que se prove factualidade subsumível às 3 alíneas referidas em 4., a aplicação da multa não é de imposição automática e obrigatória, podendo o tribunal não a aplicar se as circunstâncias do caso não o justificar, maxime se não existem razões de prevenção especial a atender/salvaguardar; 6. - Já a condenação do progenitor/incumpridor no pagamento da indemnização - a favor da criança, em seu beneficio, ou de ambos – exige a prova de factualidade que demonstre a verificação de todos os pressupostos gerais da responsabilidade civil estabelecidos pelo art.º 483º do CC, designadamente a existência de factos ilícitos e culposos, a existência de danos, e ainda a constatação/verificação de um nexo de causalidade entre o incumprimento culposo e os danos.

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Relator: ANTÓNIO SANTOS. 1. – Em sede de aferição da competência internacional de um tribunal para a regulação do poder paternal de menor filho de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia há-de atender-se ao que resulta do Regulamento (CE) número 2201/2003, de 27 de Novembro, maxime ao preceituado no respectivo art.º 8 e que dispõe que “ Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal” . 2. – O Regulamento identificado em 5.1. não define o que deva entender-se por residência habitual, conceito este – autónomo – da legislação comunitária que deve ser interpretado em conformidade com os objetivos e as finalidades do Regulamento, e o qual deverá pelo órgão jurisdicional nacional ser determinado em concreto a partir da ponderação de diversos elementos/índices de facto concordantes e significativos. 3. – Tendo uma acção de regulação do poder paternal sido intentada em tribunal Português quando já dispõe o menor cerca de 6 anos de idade, tendo porém nascido e residido desde sempre no Reino Unido, juntamente com a progenitora/Nacional, e encontrando-se em Portugal (porque é desejo/propósito da progenitora e guardiã de facto em fixar a sua residência habitual em Portugal) há apenas escassos 3/4 meses e sem estar ainda integrado – com carácter de estabilidade e permanência – em novo ambiente social e escolar (o que, ademais, nunca veio a verificar-se, tendo a progenitora acabado por regressar definitivamente ao Reino Unido) , não se pode concluir que aquando da propositura da acção tinha já o referido menor a sua residência habitual em Portugal, nos termos e para efeitos do disposto no art.º 8º, nº1, do Regulamento(CE) n.º 2201/2003, de 27 de Novembro. 4. – A aplicação da multa prevista no art.º 41º, nº 1 do RGPTC, pressupõe a prova de que: i) Relativamente a uma criança, existe um acordo/decisão que tenha fixado um regime relacionado com o exercício das responsabilidades parentais, v.g. em matéria de destino do menor, regime de visitas e/ou regime de prestação de alimentos; ii) Relativamente à situação da criança, um dos pais não cumpriu com o que tiver sido acordado ou decidido; iii) O “incumprimento” referido em ii consubstancie um facto ilícito e culposo, culpa que pode abranger o dolo ou a mera negligência. 5. – Mas , ainda que se prove factualidade subsumível às 3 alíneas referidas em 4., a aplicação da multa não é de imposição automática e obrigatória, podendo o tribunal não a aplicar se as circunstâncias do caso não o justificar, maxime se não existem razões de prevenção especial a atender/salvaguardar; 6. – Já a condenação do progenitor/incumpridor no pagamento da indemnização – a favor da criança, em seu beneficio, ou de ambos – exige a prova de factualidade que demonstre a verificação de todos os pressupostos gerais da responsabilidade civil estabelecidos pelo art.º 483º do CC, designadamente a existência de factos ilícitos e culposos, a existência de danos, e ainda a constatação/verificação de um nexo de causalidade entre o incumprimento culposo e os danos.


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