Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 992/24.4GEALM-A.L1-5 – 2025-06-17

Relator: ANA CRISTINA CARDOSO. I - Os mandados de detenção, nos termos do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados. II - Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos com brevidade, ou seja, sem hiatos temporais significativos. E essa detenção é também uma forma de o Estado impor a sua autoridade, reagindo de forma categórica perante alguém que faltou injustificadamente a uma diligência que se prende com o exercício de uma função de soberania – a administração da justiça -, mostrando-lhe que a sua falta não obsta a que a justiça prossiga o seu rumo. III - No caso dos autos, e apesar do seu caráter urgente, passaram sete meses entre a falta da testemunha e o requerimento do Ministério Público para que seja conduzida sob mandados de detenção. IV - Crê-se ser flagrantemente desadequado, passado tanto tempo, deter-se esta testemunha, que, muito provavelmente, já nem se recorda com precisão de ter faltado à diligência designada para setembro de 2024. O efeito dissuasor da emissão de mandados de detenção estaria fortemente esbatido. V - E nada impede o Ministério Público, caso a mencionada testemunha volte a faltar a diligência para que seja regularmente convocada, de, logo a seguir, i.e., com brevidade razoável, requerer então a emissão de mandados de detenção.

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Relator: ANA CRISTINA CARDOSO. I – Os mandados de detenção, nos termos do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados. II – Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos com brevidade, ou seja, sem hiatos temporais significativos. E essa detenção é também uma forma de o Estado impor a sua autoridade, reagindo de forma categórica perante alguém que faltou injustificadamente a uma diligência que se prende com o exercício de uma função de soberania – a administração da justiça -, mostrando-lhe que a sua falta não obsta a que a justiça prossiga o seu rumo. III – No caso dos autos, e apesar do seu caráter urgente, passaram sete meses entre a falta da testemunha e o requerimento do Ministério Público para que seja conduzida sob mandados de detenção. IV – Crê-se ser flagrantemente desadequado, passado tanto tempo, deter-se esta testemunha, que, muito provavelmente, já nem se recorda com precisão de ter faltado à diligência designada para setembro de 2024. O efeito dissuasor da emissão de mandados de detenção estaria fortemente esbatido. V – E nada impede o Ministério Público, caso a mencionada testemunha volte a faltar a diligência para que seja regularmente convocada, de, logo a seguir, i.e., com brevidade razoável, requerer então a emissão de mandados de detenção.


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Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

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