Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 992/24.4GEALM-A.L1-5 – 2025-06-17
Relator: ANA CRISTINA CARDOSO. I - Os mandados de detenção, nos termos do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados. II - Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos com brevidade, ou seja, sem hiatos temporais significativos. E essa detenção é também uma forma de o Estado impor a sua autoridade, reagindo de forma categórica perante alguém que faltou injustificadamente a uma diligência que se prende com o exercício de uma função de soberania – a administração da justiça -, mostrando-lhe que a sua falta não obsta a que a justiça prossiga o seu rumo. III - No caso dos autos, e apesar do seu caráter urgente, passaram sete meses entre a falta da testemunha e o requerimento do Ministério Público para que seja conduzida sob mandados de detenção. IV - Crê-se ser flagrantemente desadequado, passado tanto tempo, deter-se esta testemunha, que, muito provavelmente, já nem se recorda com precisão de ter faltado à diligência designada para setembro de 2024. O efeito dissuasor da emissão de mandados de detenção estaria fortemente esbatido. V - E nada impede o Ministério Público, caso a mencionada testemunha volte a faltar a diligência para que seja regularmente convocada, de, logo a seguir, i.e., com brevidade razoável, requerer então a emissão de mandados de detenção.
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Relator: ANA CRISTINA CARDOSO. I – Os mandados de detenção, nos termos do artigo 116º, nº 2, do Código de Processo Penal, visam assegurar a comparência de quem falta injustificadamente a uma diligência, sempre com o objetivo de obstar a que, com essa falta, os trabalhos da investigação ou do julgamento fiquem parados. II – Dito por outras palavras, manda-se deter uma pessoa para que um processo possa prosseguir os seus termos com brevidade, ou seja, sem hiatos temporais significativos. E essa detenção é também uma forma de o Estado impor a sua autoridade, reagindo de forma categórica perante alguém que faltou injustificadamente a uma diligência que se prende com o exercício de uma função de soberania – a administração da justiça -, mostrando-lhe que a sua falta não obsta a que a justiça prossiga o seu rumo. III – No caso dos autos, e apesar do seu caráter urgente, passaram sete meses entre a falta da testemunha e o requerimento do Ministério Público para que seja conduzida sob mandados de detenção. IV – Crê-se ser flagrantemente desadequado, passado tanto tempo, deter-se esta testemunha, que, muito provavelmente, já nem se recorda com precisão de ter faltado à diligência designada para setembro de 2024. O efeito dissuasor da emissão de mandados de detenção estaria fortemente esbatido. V – E nada impede o Ministério Público, caso a mencionada testemunha volte a faltar a diligência para que seja regularmente convocada, de, logo a seguir, i.e., com brevidade razoável, requerer então a emissão de mandados de detenção.
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