Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 2018/23.6YLPRT.P1 – 2024-09-23
Relator: EUGÉNIA CUNHA. I - A tutela legal conferida pelo incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, com a consequente limitação do direito de propriedade, considerada "ultra vigência" de um direito anterior, admitindo-se o prolongamento dos seus efeitos em face da boa-fé do respetivo titular e das suas necessidades e das pessoas que com ele vivam, assume-se como excecional estando, como tal, circunscrita aos casos especificamente consagrados. O propósito do legislador, ao estabelecer a possibilidade do diferimento da desocupação foi fazer face a específicos casos em que se justifica impor, aos proprietários dos imóveis, o retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, por motivos que se prendem com a dignidade humana, visando-se salvaguardar o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art. 65º, da Constituição da República Portuguesa, por “razões sociais imperiosas”, e verificados que se mostrem determinados fundamentos condicionantes. II - Com efeito, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, pode ser pedido quando existam “razões sociais imperiosas” (cfr. nº1, do art. 864º, do CPC), mas esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b), do nº2, de tal artigo, aplicável ex vi nº1, do art. 15º-M, do NRAU, que funcionam como presunções legais da verificação de tais “razões sociais imperiosas”, pressuposto do juízo a formular em conformidade com os critérios decisórios apontados na lei e de acordo com as circunstâncias do caso (ónus de alegação e da prova a cargo do requerente – nº1, do art. 342º, do CC). III - E, na verdade, embora sejam apontados critérios decisórios a seguir, não admitindo estas normas, excecionais, aplicação por analogia nem delas cabendo efetuar interpretação extensiva, por forma a abranger outras situações de vulnerabilidade, confia a lei a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal (bom senso e racionalidade do juiz) uma vez verificados os pressupostos condicionantes; IV - Revestindo o direito à habitação, acima de tudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios (e, desde logo, no referido art. 864º, encontra-se salvaguardada a parte mais frágil e de essencial relevo do direito à habitação, com proteção das pessoas mais vulneráveis, situações essas em que mais se reclama e justifica especial proteção), apesar daquele direito ser um direito fundamental, de natureza social, o mesmo não pode ser conseguido à custa da violação da lei e de direitos legítimos de outrem, sendo o assegurar daquele direito incumbência do Estado, não de particulares.
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Relator: EUGÉNIA CUNHA. I – A tutela legal conferida pelo incidente de diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, com a consequente limitação do direito de propriedade, considerada "ultra vigência" de um direito anterior, admitindo-se o prolongamento dos seus efeitos em face da boa-fé do respetivo titular e das suas necessidades e das pessoas que com ele vivam, assume-se como excecional estando, como tal, circunscrita aos casos especificamente consagrados. O propósito do legislador, ao estabelecer a possibilidade do diferimento da desocupação foi fazer face a específicos casos em que se justifica impor, aos proprietários dos imóveis, o retardar do cumprimento da obrigação de entrega do imóvel, por motivos que se prendem com a dignidade humana, visando-se salvaguardar o direito à habitação, constitucionalmente consagrado no art. 65º, da Constituição da República Portuguesa, por “razões sociais imperiosas”, e verificados que se mostrem determinados fundamentos condicionantes. II – Com efeito, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, por força da cessação do contrato de arrendamento, pode ser pedido quando existam “razões sociais imperiosas” (cfr. nº1, do art. 864º, do CPC), mas esta cláusula geral não opera automaticamente, exigindo-se que, em concreto, ocorra uma das circunstâncias previstas nas alíneas a) ou b), do nº2, de tal artigo, aplicável ex vi nº1, do art. 15º-M, do NRAU, que funcionam como presunções legais da verificação de tais “razões sociais imperiosas”, pressuposto do juízo a formular em conformidade com os critérios decisórios apontados na lei e de acordo com as circunstâncias do caso (ónus de alegação e da prova a cargo do requerente – nº1, do art. 342º, do CC). III – E, na verdade, embora sejam apontados critérios decisórios a seguir, não admitindo estas normas, excecionais, aplicação por analogia nem delas cabendo efetuar interpretação extensiva, por forma a abranger outras situações de vulnerabilidade, confia a lei a decisão ao prudente arbítrio do Tribunal (bom senso e racionalidade do juiz) uma vez verificados os pressupostos condicionantes; IV – Revestindo o direito à habitação, acima de tudo, natureza programática, dirigindo-se ao Estado, que o assegura por variados meios (e, desde logo, no referido art. 864º, encontra-se salvaguardada a parte mais frágil e de essencial relevo do direito à habitação, com proteção das pessoas mais vulneráveis, situações essas em que mais se reclama e justifica especial proteção), apesar daquele direito ser um direito fundamental, de natureza social, o mesmo não pode ser conseguido à custa da violação da lei e de direitos legítimos de outrem, sendo o assegurar daquele direito incumbência do Estado, não de particulares.
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