Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 3269/23.9T9VFR.P1 – 2025-03-26

Relator: PAULO COSTA. I - A Sentença do Tribunal a quo acaba por afirmar, por um lado, que o Assistente se sentiu enxovalhado e, por outro lado, que não se sentiu humilhado, como consequência direta e necessária da conduta da Arguida; afirma, por um lado, que a Arguida se deslocou a casa do Assistente motivada pelo ciúme e pela possessão e, por outro lado, que não foram esses sentimentos que presidiram às agressões físicas e verbais perpetradas com o Assistente (olvidando mencionar, nesse caso, quais foram as motivações da Arguida); afirma, por um lado, que a Arguida imputou ao Assistente diversos insultos e agressões, e, por outro lado, não atuou com o intuito de se vitimizar futuramente pelo seu próprio comportamento (quando isso ficou patente na denúncia por violência doméstica apresentada contra o Assistente pelos mesmo factos e durante toda a audiência de discussão e julgamento). II - Para além das contradições existentes, consubstanciando vicio do art. 410º, n º 2 al. b) do CPP, pode igualmente concluir-se, tendo presente a prova produzida, que se imponha outra decisão quanto aos factos em questão, porquanto a convicção espraiada pela decisão a quo conflitua com as regras da experiência comum atendendo ao contexto em que se desenrolaram os factos. III - Provou-se que a arguida quis humilhar e vexar o assistente perante terceiros tendo-o expressado diversas vezes no confronto e ao ter-se deslocado à casa do ofendido possessa de ciúmes não se fazendo rogada procurou entrar à força na sua casa, munida de um alicate que usou, ferindo o assistente ao ponto de o fazer sangrar, colocou-se numa posição de domínio fazendo-lhe diversas exigências, logrando contra a vontade do ofendido entrar em casa dele, impondo a sua presença perturbando a paz e o sossego do assistente e sua companheira e demais vizinhança, sujeitando o assistente ao seu comportamento. A persistência e intensidade na ação, revela uma manifestação de superioridade da arguida em relação ao ofendido, visando desconsiderar, diminuir e mesmo humilhar o mesmo. IV - A arguida deixou-se mover por sentimentos de ciúme e possessão e atuou de modo exagerado, colérico e até irracional, e quis durante cerca de uma hora humilhar o ofendido e fazê-lo sofrer como se constatou pelas lesões provocadas. V - O Thema decidendum é fixado na acusação ou na pronúncia, havendo instrução, não podendo o tribunal julgar e condenar alguém que não tenha sido acusado ou pronunciado pela prática de um crime em concreto sob pena de violação dos mais elementares princípios de direito penal. VI - Tendo presente o disposto no art. 50º do Código penal, e uma vez que a pena de prisão não é superior a cinco anos e considerando que a arguida embora agindo sob o impulso do ciúme, não praticou outros atos para além daqueles e que entretanto o casal se divorciou é de se lhe a aplicar a suspensão da pena. VII - Em face da declaração manifestada nos Autos, o Assistente e Ofendido expressamente renunciou a beneficiar de qualquer compensação indemnizatória e, por conseguinte, está vedado a esta Relação de proceder a tal arbitramento. (Sumário da responsabilidade do Relator)

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Relator: PAULO COSTA. I – A Sentença do Tribunal a quo acaba por afirmar, por um lado, que o Assistente se sentiu enxovalhado e, por outro lado, que não se sentiu humilhado, como consequência direta e necessária da conduta da Arguida; afirma, por um lado, que a Arguida se deslocou a casa do Assistente motivada pelo ciúme e pela possessão e, por outro lado, que não foram esses sentimentos que presidiram às agressões físicas e verbais perpetradas com o Assistente (olvidando mencionar, nesse caso, quais foram as motivações da Arguida); afirma, por um lado, que a Arguida imputou ao Assistente diversos insultos e agressões, e, por outro lado, não atuou com o intuito de se vitimizar futuramente pelo seu próprio comportamento (quando isso ficou patente na denúncia por violência doméstica apresentada contra o Assistente pelos mesmo factos e durante toda a audiência de discussão e julgamento). II – Para além das contradições existentes, consubstanciando vicio do art. 410º, n º 2 al. b) do CPP, pode igualmente concluir-se, tendo presente a prova produzida, que se imponha outra decisão quanto aos factos em questão, porquanto a convicção espraiada pela decisão a quo conflitua com as regras da experiência comum atendendo ao contexto em que se desenrolaram os factos. III – Provou-se que a arguida quis humilhar e vexar o assistente perante terceiros tendo-o expressado diversas vezes no confronto e ao ter-se deslocado à casa do ofendido possessa de ciúmes não se fazendo rogada procurou entrar à força na sua casa, munida de um alicate que usou, ferindo o assistente ao ponto de o fazer sangrar, colocou-se numa posição de domínio fazendo-lhe diversas exigências, logrando contra a vontade do ofendido entrar em casa dele, impondo a sua presença perturbando a paz e o sossego do assistente e sua companheira e demais vizinhança, sujeitando o assistente ao seu comportamento. A persistência e intensidade na ação, revela uma manifestação de superioridade da arguida em relação ao ofendido, visando desconsiderar, diminuir e mesmo humilhar o mesmo. IV – A arguida deixou-se mover por sentimentos de ciúme e possessão e atuou de modo exagerado, colérico e até irracional, e quis durante cerca de uma hora humilhar o ofendido e fazê-lo sofrer como se constatou pelas lesões provocadas. V – O Thema decidendum é fixado na acusação ou na pronúncia, havendo instrução, não podendo o tribunal julgar e condenar alguém que não tenha sido acusado ou pronunciado pela prática de um crime em concreto sob pena de violação dos mais elementares princípios de direito penal. VI – Tendo presente o disposto no art. 50º do Código penal, e uma vez que a pena de prisão não é superior a cinco anos e considerando que a arguida embora agindo sob o impulso do ciúme, não praticou outros atos para além daqueles e que entretanto o casal se divorciou é de se lhe a aplicar a suspensão da pena. VII – Em face da declaração manifestada nos Autos, o Assistente e Ofendido expressamente renunciou a beneficiar de qualquer compensação indemnizatória e, por conseguinte, está vedado a esta Relação de proceder a tal arbitramento. (Sumário da responsabilidade do Relator)


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