Acórdão Supremo Tribunal Administrativo – Processo 02070/09.7BELRS.SA1 – 2026-05-06

Relator: JOÃO SÉRGIO RIBEIRO. I - O artigo 58.º do CIRC, na versão aplicável à data, é uma norma clássica de preços de transferência com um escopo de aplicação circunscrito e perfeitamente delimitado que não cuida de situações como a que está subjacente à atuação da AT, no âmbito da qual considera que o sujeito passivo, apesar de ter assentado a sua operação num crédito e no consequente pagamento de juros, em boa verdade estar-se-ia a desviar do que seria o normal em termos de detenção de capital livre, condicionando, assim, aquela que seria a determinação de lucros em termos normais. II - Não há qualquer norma no direito português ou da convenção Portugal / França da versão aplicável na altura que, no quadro dos preços transferência, ou subcapitalização, tenha em vista essa situação particular. Sendo certo que o artigo 58.º do CIRC não a cobre decididamente, pois tem em vista a correção de operações realizadas e não a requalificação de operações para depois as corrigir. III - Ora, não tendo sido iniciado um único procedimento que permitisse uma requalificação da operação financeira praticada em termos fiscais, não há margem para o fazer aplicando o artigo 58.º do CIRC a uma operação que com ele não quadra, ainda que invocando políticas fiscais nesse sentido, decorrentes de instrumentos internacionais. IV - Em substância foi, todavia, o que levou a cabo a AT ao desconsiderar parte do crédito concedido, requalificando parte dele como dotação de capital livre. Partiu, portanto, do que, de acordo com o princípio da plena concorrência, seria normal existir como capital livre com base nas regras subjacentes aos preços de transferência, para (de acordo com essas mesmas regras) chegar a um valor médio, justificando depois a bondade da correção, por um lado, com a aplicação do artigo 58.º do CIRC e, por outro, com uma série de instrumentos internacionais, comentários e relatórios - o que não poderia ter feito.

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Relator: JOÃO SÉRGIO RIBEIRO. I – O artigo 58.º do CIRC, na versão aplicável à data, é uma norma clássica de preços de transferência com um escopo de aplicação circunscrito e perfeitamente delimitado que não cuida de situações como a que está subjacente à atuação da AT, no âmbito da qual considera que o sujeito passivo, apesar de ter assentado a sua operação num crédito e no consequente pagamento de juros, em boa verdade estar-se-ia a desviar do que seria o normal em termos de detenção de capital livre, condicionando, assim, aquela que seria a determinação de lucros em termos normais. II – Não há qualquer norma no direito português ou da convenção Portugal / França da versão aplicável na altura que, no quadro dos preços transferência, ou subcapitalização, tenha em vista essa situação particular. Sendo certo que o artigo 58.º do CIRC não a cobre decididamente, pois tem em vista a correção de operações realizadas e não a requalificação de operações para depois as corrigir. III – Ora, não tendo sido iniciado um único procedimento que permitisse uma requalificação da operação financeira praticada em termos fiscais, não há margem para o fazer aplicando o artigo 58.º do CIRC a uma operação que com ele não quadra, ainda que invocando políticas fiscais nesse sentido, decorrentes de instrumentos internacionais. IV – Em substância foi, todavia, o que levou a cabo a AT ao desconsiderar parte do crédito concedido, requalificando parte dele como dotação de capital livre. Partiu, portanto, do que, de acordo com o princípio da plena concorrência, seria normal existir como capital livre com base nas regras subjacentes aos preços de transferência, para (de acordo com essas mesmas regras) chegar a um valor médio, justificando depois a bondade da correção, por um lado, com a aplicação do artigo 58.º do CIRC e, por outro, com uma série de instrumentos internacionais, comentários e relatórios – o que não poderia ter feito.


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