Portugal Supremo Tribunal de Justiça Fiscal 28 أبريل 2026 N° 1549/23.2T8AVR.P1.S1-A PT

Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 1549/23.2T8AVR.P1.S1-A – 2026-04-28

Relator: CRISTINA SOARES. 1. É admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, ou seja, quando a mesma disposição legal se mostre interpretada e/ou aplicada em termos opostos, num e noutro, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação. 2. A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e sendo idêntica a ratio decidendi. 3. Não existe contradição de acórdãos se as questões fundamentais de direito nas duas ações são distintas. 4. Não existe contradição de acórdãos se no acórdão recorrido a questão de direito fundamental respeitava à liberdade dos acionistas alterarem o modelo de fiscalização da sociedade previsto nos estatutos, numa situação em que havia sido nomeado judicialmente um fiscal único nos termos do art. 418º do CSC, e no acórdão fundamento a questão fundamental era o valor da remuneração a fixar ao fiscal judicialmente nomeado nos termos do art. 418º do CSC, por relação com a remuneração ao fiscal único eleito.

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Relator: CRISTINA SOARES. 1. É admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, ou seja, quando a mesma disposição legal se mostre interpretada e/ou aplicada em termos opostos, num e noutro, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação. 2. A contradição deve ser frontal, e não implícita, não bastando que se tenha abordado o mesmo instituto, pressupondo que a subsunção jurídica realizada em quaisquer das decisões tenha operado sobre o mesmo núcleo factual, sem ser atribuída relevância a elementos de natureza acessória, e sendo idêntica a ratio decidendi. 3. Não existe contradição de acórdãos se as questões fundamentais de direito nas duas ações são distintas. 4. Não existe contradição de acórdãos se no acórdão recorrido a questão de direito fundamental respeitava à liberdade dos acionistas alterarem o modelo de fiscalização da sociedade previsto nos estatutos, numa situação em que havia sido nomeado judicialmente um fiscal único nos termos do art. 418º do CSC, e no acórdão fundamento a questão fundamental era o valor da remuneração a fixar ao fiscal judicialmente nomeado nos termos do art. 418º do CSC, por relação com a remuneração ao fiscal único eleito.


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