Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 16301/20.9T8LSB-B.L1-1 – 2026-04-14
Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. Sum?rio (da responsabilidade da relatora): I - A situa??o de explora??o deficit?ria que integra o facto fundamento de insolv?ncia culposa previsto na al. g) do n? 2 do art. do CIRE assenta num princ?pio de l?gica ou racionalidade empresarial, tem subjacente a rela??o entre os custos e os proveitos gerados no exerc?cio de uma atividade econ?mica, e pressup?e custo dos meios afetos ao exerc?cio da atividade superior aos valores pelos quais os produtos/bens/servi?os dessa mesma atividade s?o colocados no mercado e, assim, superior aos proveitos que no regular funcionamento do mercado dela s?o ou poderiam vir a ser obtidos. Em s?ntese, o facto fundamento previsto na al. g) pressup?e uma empresa n?o rent?vel ou cujo neg?cio ? economicamente invi?vel, e o estabelecimento ou manuten??o desse estado de coisas em proveito exclusivo dos seus administradores ou de terceiros. II - N?o se enquadra no conceito de explora??o deficit?ria a falta de pagamento dos valores que ? insolvente eram devidos pela sua acionista ?nica por servi?os que a esta prestou, ainda que esse valor tivesse permitido o pagamento dos custos em que incorreu para os prestar e/ou o pagamento de outras d?vidas vencidas da insolvente. III ? O fundamento de insolv?ncia culposa previsto pela al. e) do n? 2 do art. 186? do CIRE remete para a figura da desconsidera??o da personalidade jur?dica de pessoa coletiva, que tem subjacente o princ?pio estrutural do direito societ?rio da autonomia e separa??o jur?dica e patrimonial da sociedade relativamente aos s?cios e a quebra dessa autonomia para satisfazer interesses alheios ? mesma em desrespeito pelos interesses dos respetivos credores, e como consequ?ncia a imputa??o aos s?cios ou aos seus administradores dos neg?cios ou atos que celebraram sob a ?capa? da personalidade jur?dica da sociedade para contornar uma qualquer limita??o ou proibi??o legal ou contratual do pr?prio, ou a perda do benef?cio da limita??o da responsabilidade destes perante os credores daquela. IV - A presta??o de servi?os pela sociedade subordinada ? sociedade dominante e a falta de pagamento dos mesmos n?o consubstancia ou demonstra um ato contra legem ou abusivo do administrador daquela e s?cio e gerente ?nico desta por afastado pelo regime legal que caracteriza as rela??es de dom?nio entre sociedades, nos termos dos arts. 488?, n? 1, 489?, n?1, 491?, 501? e 503?, n? 2 do CSC, no quadro do qual n?o cabe considerar que a insolvente foi usada pela sua acionista em beneficio desta e em preju?zo daquela e dos seus credores na medida em que os encargos e preju?zos incorridos na sociedade subordinada refletem-se diretamente na situa??o financeira da sociedade dominante e na responsabiliza??o direta, objetiva e ilimitada do patrim?nio desta perante os credores da insolvente que, se assim o entendessem, poderiam acionar e reclamar daquela o pagamento das d?vidas contra?das pela insolvente no exerc?cio da sua atividade. V ? ? sobre a administra??o que recai o dever de diligenciar e assegurar pela organiza??o e atualiza??o da informa??o contida na contabilidade da empresa que administram, pelo que ? aos seus membros que em qualquer circunst?ncia compete providenciar pela presta??o ao contabilista certificado de todas as informa??es para o efeito necess?rias de acordo com a realidade por eles conhecida, cujo desconhecimento inviabiliza a correta qualifica??o e organiza??o contabil?stica dos elementos e dos movimentos da empresa de acordo com a realidade desta e, consequentemente, o encerramento do exerc?cio enquanto retrato da posi??o financeira da devedora, seja para efeitos fiscais, seja para conhecimento por outros interessados, seja para correta avalia??o da situa??o da empresa e das estrat?gias a adotar quanto ? mesma pelos respetivos gestores. VI ? Quando um ativo da empresa perde valor em rela??o ao que consta registado na contabilidade torna-se necess?rio proceder ao seu reconhecimento atrav?s da redu??o desse valor, opera??o contabil?stica que na estrutura conceptual do sistema de normaliza??o contabil?stica (SNC) ? designada de perda por imparidade, a? definida como redu??o do valor contabil?stico de um ativo de modo a evidenciar uma perda, potencial ou efetiva, de parte ou da totalidade do seu valor real, e a refletir com fiabilidade a posi??o financeira da empresa. VII - O reconhecimento de um cr?dito como imparidade depende da avalia??o da situa??o desse mesmo cr?dito assente em informa??es conhecidas da administra??o e compat?veis com ou objetivamente aptas a criar o risco de n?o ser satisfeito, seja pela probabilidade de o mesmo n?o ser pago, seja pela incerteza quanto ao seu pagamento. Sem preju?zo da colabora??o ou apoio do contabilista certificado, essa avalia??o e decis?o compete ao ?rg?o da administra??o, para que aquele a execute tecnicamente na contabilidade atrav?s da sua qualifica??o e inscri??o em conformidade VIII - A imparidade por cr?dito de cliente tem subjacente a sua considera??o como de cobran?a duvidosa, assente num ju?zo de probabilidade. Distintamente, o desreconhecimento de um cr?dito tem subjacente a sua incobrabilidade e assun??o como perda definitiva, e n?o como mera probabilidade de perda. IX - Enquadra no ponto 17.13 da Norma Contabil?stica de Relato Financeiro prevista para as Pequenas Empresas - ?Outros fatores poder?o igualmente evidenciar imparidade, incluindo altera??es significativas com efeitos adversos que tenham ocorrido no ambiente (?), de mercado, econ?mico ou legal em que o emitente opere ? a aus?ncia de recebimento de um cr?dito de cerca de ?1 milh?o de euros sobre uma sociedade angolana dominada pela insolvente (por detentora de 60% do capital da mesma) em conjuga??o com as seguintes circunst?ncias: o facto de esse cr?dito ter ingressado na esfera jur?dica da insolvente por contrato de cess?o de cr?ditos celebrado em 2011 que, de acordo com os usos/pr?ticas comerciais, permite at? presumir que a essa altura j? se encontraria em situa??o de incumprimento; a situa??o de crise econ?mica em Angola a partir de 2016 e as fortes restri??es/condicionamento ? sa?da de divisa do pa?s para o estrangeiro; o facto de a insolvente, aqui sociedade dominante, carecer de tesouraria/liquidez suficiente para proceder ao cumprimento de todas as suas d?vidas na data do seu vencimento j? desde 2014, e de, apesar de o seu administrador ter diligenciado para conseguir obter transferir valores daquele cr?dito para Portugal, at? ? declara??o da insolv?ncia da sua credora em 2020 esta n?o ter recebido qualquer pagamento do valor desse cr?dito X ? A falta de reconhecimento daquele cr?dito como imparidade consubstancia irregularidade contabil?stica materialmente relevante por prejudicar a compreens?o da situa??o financeira da empresa, da qual deriva legalmente presun??o inilid?vel de insolv?ncia culposa, nos termos do n? 2 do art. 186?, independentemente de uma qualquer espec?fica inten??o de ocultar a situa??o patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informa??o fi?vel em que se traduz a irregularidade ter ou n?o criado ou contribu?do para criar e/ou agravar a situa??o de insolv?ncia do devedor. XI - Um administrador de direito que n?o exerce de facto est? a incumprir o dever funcional social que sobre ele recai ? o dever de administrar -, omiss?o por si s? geradora de responsabilidade sempre que com ela concorra a produ??o de resultado n?o permitido por lei, como ? o caso da elabora??o da contabilidade com preju?zo para a compreens?o da situa??o da empresa. XII - A par com a vertente preventiva de prote??o do patrim?nio de terceiros e do com?rcio, as medidas inibit?rias t?m dimens?o exclusivamente punitiva, intr?nseca ? tentativa de moraliza??o do sistema visada pela introdu??o deste incidente, pelo que, na aus?ncia de outros crit?rios expressa e especificamente previstos, a medida de cada san??o ser? ent?o fixada por refer?ncia ? natureza e gravidade objetiva da atua??o fundamento da qualifica??o e do seu concreto contributo para a cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia, no que se considera o ?mbito de prote??o da norma concretamente violada, e por refer?ncia ? intensidade do ju?zo de censurabilidade que em concreto possa ser dirigido ao afetado para al?m da culpa grave legalmente presumida que fundamenta a qualifica??o. XIII - Atendendo ?s consequ?ncias pr?ticas que da total absten??o do cumprimento do dever de administrar podem emergir e os interesses que a mesma podem servir ou permitir prosseguir, por princ?pio a op??o de n?o exerc?cio do cargo de administrador n?o acarreta um menor ju?zo de censurabilidade e perigo de dano em rela??o a quem o exerce de facto. XIV - A responsabiliza??o civil dos afetados pela qualifica??o exige a verifica??o dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil. XV - A indemniza??o ? assim fixada por refer?ncia, no essencial, ? conduta da pessoa afetada, ainda que na perspetiva do seu contributo para a cria??o ou agravamento da insolv?ncia, que ser? o mesmo que dizer, por refer?ncia ao perigo abstrato tutelado pela norma fundamento da qualifica??o da insolv?ncia preenchida pela conduta do afetado, convocando princ?pios de proporcionalidade ou de proibi??o de excessos j? anteriormente invocados pela jurisprud?ncia maiorit?ria para rejeitar a condena??o ?autom?tica? dos afetados no montante dos cr?ditos n?o satisfeitos pelas for?as da massa insolvente. XVI ? O perigo subjacente ? pr?tica de irregularidade contabil?stica por grave deturpa??o da informa??o sobre a posi??o financeira da insolvente ? abstratamente compat?vel com o agravamento do passivo atrav?s da constitui??o de novas d?vidas em cumula??o com passivo j? consolidado, sendo que no caso as d?vidas ? Autoridade Tribut?ria e ao Instituto da Seguran?a Social geradas pelo exerc?cio da atividade da insolvente j? se acumulavam desde 2014 e, pelo menos a partir do exerc?cio de 2017, aquela irregularidade camuflou uma situa??o de perda de mais de metade do capital social e, dessa forma, contornou a obriga??o da administra??o acionar o disposto no art. 35? do CSC e de vir a ser adotada qualquer uma das medidas nele previstas para tutela dos seus credores e dos interesses que representam.
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Relator: AM?LIA SOFIA REBELO. Sum?rio (da responsabilidade da relatora): I – A situa??o de explora??o deficit?ria que integra o facto fundamento de insolv?ncia culposa previsto na al. g) do n? 2 do art. do CIRE assenta num princ?pio de l?gica ou racionalidade empresarial, tem subjacente a rela??o entre os custos e os proveitos gerados no exerc?cio de uma atividade econ?mica, e pressup?e custo dos meios afetos ao exerc?cio da atividade superior aos valores pelos quais os produtos/bens/servi?os dessa mesma atividade s?o colocados no mercado e, assim, superior aos proveitos que no regular funcionamento do mercado dela s?o ou poderiam vir a ser obtidos. Em s?ntese, o facto fundamento previsto na al. g) pressup?e uma empresa n?o rent?vel ou cujo neg?cio ? economicamente invi?vel, e o estabelecimento ou manuten??o desse estado de coisas em proveito exclusivo dos seus administradores ou de terceiros. II – N?o se enquadra no conceito de explora??o deficit?ria a falta de pagamento dos valores que ? insolvente eram devidos pela sua acionista ?nica por servi?os que a esta prestou, ainda que esse valor tivesse permitido o pagamento dos custos em que incorreu para os prestar e/ou o pagamento de outras d?vidas vencidas da insolvente. III ? O fundamento de insolv?ncia culposa previsto pela al. e) do n? 2 do art. 186? do CIRE remete para a figura da desconsidera??o da personalidade jur?dica de pessoa coletiva, que tem subjacente o princ?pio estrutural do direito societ?rio da autonomia e separa??o jur?dica e patrimonial da sociedade relativamente aos s?cios e a quebra dessa autonomia para satisfazer interesses alheios ? mesma em desrespeito pelos interesses dos respetivos credores, e como consequ?ncia a imputa??o aos s?cios ou aos seus administradores dos neg?cios ou atos que celebraram sob a ?capa? da personalidade jur?dica da sociedade para contornar uma qualquer limita??o ou proibi??o legal ou contratual do pr?prio, ou a perda do benef?cio da limita??o da responsabilidade destes perante os credores daquela. IV – A presta??o de servi?os pela sociedade subordinada ? sociedade dominante e a falta de pagamento dos mesmos n?o consubstancia ou demonstra um ato contra legem ou abusivo do administrador daquela e s?cio e gerente ?nico desta por afastado pelo regime legal que caracteriza as rela??es de dom?nio entre sociedades, nos termos dos arts. 488?, n? 1, 489?, n?1, 491?, 501? e 503?, n? 2 do CSC, no quadro do qual n?o cabe considerar que a insolvente foi usada pela sua acionista em beneficio desta e em preju?zo daquela e dos seus credores na medida em que os encargos e preju?zos incorridos na sociedade subordinada refletem-se diretamente na situa??o financeira da sociedade dominante e na responsabiliza??o direta, objetiva e ilimitada do patrim?nio desta perante os credores da insolvente que, se assim o entendessem, poderiam acionar e reclamar daquela o pagamento das d?vidas contra?das pela insolvente no exerc?cio da sua atividade. V ? ? sobre a administra??o que recai o dever de diligenciar e assegurar pela organiza??o e atualiza??o da informa??o contida na contabilidade da empresa que administram, pelo que ? aos seus membros que em qualquer circunst?ncia compete providenciar pela presta??o ao contabilista certificado de todas as informa??es para o efeito necess?rias de acordo com a realidade por eles conhecida, cujo desconhecimento inviabiliza a correta qualifica??o e organiza??o contabil?stica dos elementos e dos movimentos da empresa de acordo com a realidade desta e, consequentemente, o encerramento do exerc?cio enquanto retrato da posi??o financeira da devedora, seja para efeitos fiscais, seja para conhecimento por outros interessados, seja para correta avalia??o da situa??o da empresa e das estrat?gias a adotar quanto ? mesma pelos respetivos gestores. VI ? Quando um ativo da empresa perde valor em rela??o ao que consta registado na contabilidade torna-se necess?rio proceder ao seu reconhecimento atrav?s da redu??o desse valor, opera??o contabil?stica que na estrutura conceptual do sistema de normaliza??o contabil?stica (SNC) ? designada de perda por imparidade, a? definida como redu??o do valor contabil?stico de um ativo de modo a evidenciar uma perda, potencial ou efetiva, de parte ou da totalidade do seu valor real, e a refletir com fiabilidade a posi??o financeira da empresa. VII – O reconhecimento de um cr?dito como imparidade depende da avalia??o da situa??o desse mesmo cr?dito assente em informa??es conhecidas da administra??o e compat?veis com ou objetivamente aptas a criar o risco de n?o ser satisfeito, seja pela probabilidade de o mesmo n?o ser pago, seja pela incerteza quanto ao seu pagamento. Sem preju?zo da colabora??o ou apoio do contabilista certificado, essa avalia??o e decis?o compete ao ?rg?o da administra??o, para que aquele a execute tecnicamente na contabilidade atrav?s da sua qualifica??o e inscri??o em conformidade VIII – A imparidade por cr?dito de cliente tem subjacente a sua considera??o como de cobran?a duvidosa, assente num ju?zo de probabilidade. Distintamente, o desreconhecimento de um cr?dito tem subjacente a sua incobrabilidade e assun??o como perda definitiva, e n?o como mera probabilidade de perda. IX – Enquadra no ponto 17.13 da Norma Contabil?stica de Relato Financeiro prevista para as Pequenas Empresas – ?Outros fatores poder?o igualmente evidenciar imparidade, incluindo altera??es significativas com efeitos adversos que tenham ocorrido no ambiente (?), de mercado, econ?mico ou legal em que o emitente opere ? a aus?ncia de recebimento de um cr?dito de cerca de ?1 milh?o de euros sobre uma sociedade angolana dominada pela insolvente (por detentora de 60% do capital da mesma) em conjuga??o com as seguintes circunst?ncias: o facto de esse cr?dito ter ingressado na esfera jur?dica da insolvente por contrato de cess?o de cr?ditos celebrado em 2011 que, de acordo com os usos/pr?ticas comerciais, permite at? presumir que a essa altura j? se encontraria em situa??o de incumprimento; a situa??o de crise econ?mica em Angola a partir de 2016 e as fortes restri??es/condicionamento ? sa?da de divisa do pa?s para o estrangeiro; o facto de a insolvente, aqui sociedade dominante, carecer de tesouraria/liquidez suficiente para proceder ao cumprimento de todas as suas d?vidas na data do seu vencimento j? desde 2014, e de, apesar de o seu administrador ter diligenciado para conseguir obter transferir valores daquele cr?dito para Portugal, at? ? declara??o da insolv?ncia da sua credora em 2020 esta n?o ter recebido qualquer pagamento do valor desse cr?dito X ? A falta de reconhecimento daquele cr?dito como imparidade consubstancia irregularidade contabil?stica materialmente relevante por prejudicar a compreens?o da situa??o financeira da empresa, da qual deriva legalmente presun??o inilid?vel de insolv?ncia culposa, nos termos do n? 2 do art. 186?, independentemente de uma qualquer espec?fica inten??o de ocultar a situa??o patrimonial da devedora, e independentemente de a falta de informa??o fi?vel em que se traduz a irregularidade ter ou n?o criado ou contribu?do para criar e/ou agravar a situa??o de insolv?ncia do devedor. XI – Um administrador de direito que n?o exerce de facto est? a incumprir o dever funcional social que sobre ele recai ? o dever de administrar -, omiss?o por si s? geradora de responsabilidade sempre que com ela concorra a produ??o de resultado n?o permitido por lei, como ? o caso da elabora??o da contabilidade com preju?zo para a compreens?o da situa??o da empresa. XII – A par com a vertente preventiva de prote??o do patrim?nio de terceiros e do com?rcio, as medidas inibit?rias t?m dimens?o exclusivamente punitiva, intr?nseca ? tentativa de moraliza??o do sistema visada pela introdu??o deste incidente, pelo que, na aus?ncia de outros crit?rios expressa e especificamente previstos, a medida de cada san??o ser? ent?o fixada por refer?ncia ? natureza e gravidade objetiva da atua??o fundamento da qualifica??o e do seu concreto contributo para a cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia, no que se considera o ?mbito de prote??o da norma concretamente violada, e por refer?ncia ? intensidade do ju?zo de censurabilidade que em concreto possa ser dirigido ao afetado para al?m da culpa grave legalmente presumida que fundamenta a qualifica??o. XIII – Atendendo ?s consequ?ncias pr?ticas que da total absten??o do cumprimento do dever de administrar podem emergir e os interesses que a mesma podem servir ou permitir prosseguir, por princ?pio a op??o de n?o exerc?cio do cargo de administrador n?o acarreta um menor ju?zo de censurabilidade e perigo de dano em rela??o a quem o exerce de facto. XIV – A responsabiliza??o civil dos afetados pela qualifica??o exige a verifica??o dos pressupostos gerais do instituto da responsabilidade civil. XV – A indemniza??o ? assim fixada por refer?ncia, no essencial, ? conduta da pessoa afetada, ainda que na perspetiva do seu contributo para a cria??o ou agravamento da insolv?ncia, que ser? o mesmo que dizer, por refer?ncia ao perigo abstrato tutelado pela norma fundamento da qualifica??o da insolv?ncia preenchida pela conduta do afetado, convocando princ?pios de proporcionalidade ou de proibi??o de excessos j? anteriormente invocados pela jurisprud?ncia maiorit?ria para rejeitar a condena??o ?autom?tica? dos afetados no montante dos cr?ditos n?o satisfeitos pelas for?as da massa insolvente. XVI ? O perigo subjacente ? pr?tica de irregularidade contabil?stica por grave deturpa??o da informa??o sobre a posi??o financeira da insolvente ? abstratamente compat?vel com o agravamento do passivo atrav?s da constitui??o de novas d?vidas em cumula??o com passivo j? consolidado, sendo que no caso as d?vidas ? Autoridade Tribut?ria e ao Instituto da Seguran?a Social geradas pelo exerc?cio da atividade da insolvente j? se acumulavam desde 2014 e, pelo menos a partir do exerc?cio de 2017, aquela irregularidade camuflou uma situa??o de perda de mais de metade do capital social e, dessa forma, contornou a obriga??o da administra??o acionar o disposto no art. 35? do CSC e de vir a ser adotada qualquer uma das medidas nele previstas para tutela dos seus credores e dos interesses que representam.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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