Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 1969/21.7T8LSB.L1-1 – 2026-04-14
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. Sum?rio (da responsabilidade da relatora): I. Os v?cios suscept?veis de determinar a nulidade ou a anula??o de uma delibera??o social podem respeitar ao seu conte?do (v?cios de conte?do ou de subst?ncia - v?cios que ocorrem na delibera??o em si) ou ao seu processo de forma??o (v?cios de procedimento - que ocorrem, por norma, quando ? o processo ou modo de forma??o da delibera??o que est? inquinado) ? artigos 56.? e 58.? do CSC. II. A exclus?o de s?cio com fundamento na cl?usula geral de exclus?o prevista no n.? 1 do artigo 242.? do CSC n?o pode ser concretizada por delibera??o dos s?cios, antes exigindo a instaura??o da competente ac??o judicial de exclus?o. III. Constando da acta da assembleia geral, como pontos I e II da ordem de trabalhos (j? identificados na respectiva convocat?ria), a ?exclus?o da sociedade do s?cio (?) motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador (?)? e a ?nomea??o da Dra. (?) como representante especial para efeitos da execu??o da delibera??o que venha a ser adoptada por for?a do Ponto Um anterior?, respectivamente, ambos aprovados, estamos em face de uma delibera??o de exclus?o de s?cio e de uma delibera??o de execu??o da mesma, n?o se podendo interpretar tais pontos no sentido de que ter? antes sido deliberada a autoriza??o de interposi??o de uma ac??o judicial de exclus?o de s?cio. IV. A correspond?ncia que, previamente ? realiza??o da assembleia geral, tenha sido trocada entre as partes, n?o tem o dom de alterar o que da acta notarial consta, nem t?o pouco levar a cabo interpreta??es que n?o tenham um m?nimo de express?o no seu texto e, menos ainda, substituir ou transformar o conte?do da delibera??o (transmutando/ requalificando juridicamente uma delibera??o de exclus?o de s?cio numa delibera??o de autoriza??o para intentar ac??o judicial de exclus?o de s?cio). V. ? a acta, e apenas ela, que delimita o que na assembleia geral foi deliberado e os moldes em que o foi, tanto mais que ? na assembleia que a vontade social se forma e manifesta. VI. Relevante ? o momento da tomada da delibera??o e n?o o da assinatura da acta, sendo que esta ?ltima apenas documenta a delibera??o j? tomada.
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Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO. Sum?rio (da responsabilidade da relatora): I. Os v?cios suscept?veis de determinar a nulidade ou a anula??o de uma delibera??o social podem respeitar ao seu conte?do (v?cios de conte?do ou de subst?ncia – v?cios que ocorrem na delibera??o em si) ou ao seu processo de forma??o (v?cios de procedimento – que ocorrem, por norma, quando ? o processo ou modo de forma??o da delibera??o que est? inquinado) ? artigos 56.? e 58.? do CSC. II. A exclus?o de s?cio com fundamento na cl?usula geral de exclus?o prevista no n.? 1 do artigo 242.? do CSC n?o pode ser concretizada por delibera??o dos s?cios, antes exigindo a instaura??o da competente ac??o judicial de exclus?o. III. Constando da acta da assembleia geral, como pontos I e II da ordem de trabalhos (j? identificados na respectiva convocat?ria), a ?exclus?o da sociedade do s?cio (?) motivada pelo seu comportamento desleal e gravemente perturbador (?)? e a ?nomea??o da Dra. (?) como representante especial para efeitos da execu??o da delibera??o que venha a ser adoptada por for?a do Ponto Um anterior?, respectivamente, ambos aprovados, estamos em face de uma delibera??o de exclus?o de s?cio e de uma delibera??o de execu??o da mesma, n?o se podendo interpretar tais pontos no sentido de que ter? antes sido deliberada a autoriza??o de interposi??o de uma ac??o judicial de exclus?o de s?cio. IV. A correspond?ncia que, previamente ? realiza??o da assembleia geral, tenha sido trocada entre as partes, n?o tem o dom de alterar o que da acta notarial consta, nem t?o pouco levar a cabo interpreta??es que n?o tenham um m?nimo de express?o no seu texto e, menos ainda, substituir ou transformar o conte?do da delibera??o (transmutando/ requalificando juridicamente uma delibera??o de exclus?o de s?cio numa delibera??o de autoriza??o para intentar ac??o judicial de exclus?o de s?cio). V. ? a acta, e apenas ela, que delimita o que na assembleia geral foi deliberado e os moldes em que o foi, tanto mais que ? na assembleia que a vontade social se forma e manifesta. VI. Relevante ? o momento da tomada da delibera??o e n?o o da assinatura da acta, sendo que esta ?ltima apenas documenta a delibera??o j? tomada.
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