Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 3/25.2SWLSB-E.L1-3 – 2026-04-22

Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA. SUM?RIO (da responsabilidade da relatora): I. Da audi??o do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este n?o se encontrava numa circunst?ncia que o impedisse de prestar declara??es. O modo e o tom como aludiu ? necessidade da metadona e condicionou a o exerc?cio do seu direito a fazer declara??es ? toma de tal subst?ncia, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem/press?o e n?o numa declara??o s?ria de estado de fragilidade f?sica ou psicol?gica. N?o mereceu por isso a credibilidade do Tribunal. II. Caso assim n?o fosse, e se se verificasse uma situa??o de evidente mal-estar que fosse efetivamente impeditiva do normal processo de comunica??o, poderia o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 211? do C?digo de Processo Penal, merc? do estado de sa?de do detido e da impossibilidade deste declara??es, no prazo de 48 horas ap?s a sua deten??o, aplicar-lhe medida de coa??o, sem a sua audi??o, que ocorreria logo que do ponto de vista cl?nico fosse poss?vel proceder ? sua audi??o. III. O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25? do DL 15/93 de 22/01, visa dar enquadramento jur?dico a situa??es desta distintas, que escapem ? inser??o do traficante na respetiva cadeia criminosa do tr?fico. IV. O recorrente integra-se nos elos moleculares das estruturas criminosas de redes de tr?fico. A sua atua??o ? distinta das situa??es de actos isolados de deten??o ou ced?ncia de drogas leves, ou de diminutas quantidades, fora de esquema lucrativo de trafic?ncia, que integram o tr?fico privilegiado, sendo essa a ?nica raz?o l?gica para a significativa diferen?a entre as molduras penais fixadas nos art.?s 21? e 25?, do DL. n.15/93 de 22/01. V. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser trilhado, pela pr?tica jurisprudencial, a pedra de toque de distin??o do tr?fico de estupefacientes p. e p. no artigo 21?, do tr?fico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25?, nas situa??es de venda direta ao consumidor, consiste na diferen?a que deve ser estabelecida entre as situa??es em que o transgressor integra uma rede de (re)vendedores, nela atuando de modo articulado e por per?odo de tempo significativo e aquelas em que se verifica haver uma ou das ced?ncias pontuais ou ocasionais. VI. Sem os traficantes de rua organizados n?o haveria o escoamento dos produtos estupefacientes diretamente ao consumidor, j? repartidos em doses individuais, ou seja, prontos a ser disponibilizado e disseminados na sociedade. Estes traficantes de contacto direto com o consumidor, s?o os tent?culos da rede, ligados aos traficantes intermedi?rios ou importadores, que permanecem na retaguarda e por vezes nem chegam a ter contato f?sico com o estupefaciente, sendo assim essenciais para a manuten??o da atividade criminosa.

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Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA. SUM?RIO (da responsabilidade da relatora): I. Da audi??o do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este n?o se encontrava numa circunst?ncia que o impedisse de prestar declara??es. O modo e o tom como aludiu ? necessidade da metadona e condicionou a o exerc?cio do seu direito a fazer declara??es ? toma de tal subst?ncia, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem/press?o e n?o numa declara??o s?ria de estado de fragilidade f?sica ou psicol?gica. N?o mereceu por isso a credibilidade do Tribunal. II. Caso assim n?o fosse, e se se verificasse uma situa??o de evidente mal-estar que fosse efetivamente impeditiva do normal processo de comunica??o, poderia o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 211? do C?digo de Processo Penal, merc? do estado de sa?de do detido e da impossibilidade deste declara??es, no prazo de 48 horas ap?s a sua deten??o, aplicar-lhe medida de coa??o, sem a sua audi??o, que ocorreria logo que do ponto de vista cl?nico fosse poss?vel proceder ? sua audi??o. III. O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25? do DL 15/93 de 22/01, visa dar enquadramento jur?dico a situa??es desta distintas, que escapem ? inser??o do traficante na respetiva cadeia criminosa do tr?fico. IV. O recorrente integra-se nos elos moleculares das estruturas criminosas de redes de tr?fico. A sua atua??o ? distinta das situa??es de actos isolados de deten??o ou ced?ncia de drogas leves, ou de diminutas quantidades, fora de esquema lucrativo de trafic?ncia, que integram o tr?fico privilegiado, sendo essa a ?nica raz?o l?gica para a significativa diferen?a entre as molduras penais fixadas nos art.?s 21? e 25?, do DL. n.15/93 de 22/01. V. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser trilhado, pela pr?tica jurisprudencial, a pedra de toque de distin??o do tr?fico de estupefacientes p. e p. no artigo 21?, do tr?fico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25?, nas situa??es de venda direta ao consumidor, consiste na diferen?a que deve ser estabelecida entre as situa??es em que o transgressor integra uma rede de (re)vendedores, nela atuando de modo articulado e por per?odo de tempo significativo e aquelas em que se verifica haver uma ou das ced?ncias pontuais ou ocasionais. VI. Sem os traficantes de rua organizados n?o haveria o escoamento dos produtos estupefacientes diretamente ao consumidor, j? repartidos em doses individuais, ou seja, prontos a ser disponibilizado e disseminados na sociedade. Estes traficantes de contacto direto com o consumidor, s?o os tent?culos da rede, ligados aos traficantes intermedi?rios ou importadores, que permanecem na retaguarda e por vezes nem chegam a ter contato f?sico com o estupefaciente, sendo assim essenciais para a manuten??o da atividade criminosa.


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