Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – Processo 607/24.0T8MTA.L1-8 – 2026-04-16
Relator: AM?LIA PUNA LOPO. SUM?RIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade ? art? 663? n? 7 do C?digo de Processo Civil): I - As partes do edif?cio elencadas no art? 1421? n? 1 CCivil s?o imperativamente partes comuns, j? no n? 2 elencam-se as partes que se presumem comuns, constituindo a sua al. e) uma cl?usula geral residual segundo a qual se presumem comuns as coisas que n?o sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos cond?minos. II - O v?o do telhado corresponde ao espa?o entre a placa superior do ?ltimo piso e o revestimento em telha, n?o ? o telhado nem terra?o de cobertura, n?o representa a estrutura de cobertura em si mesma com a espec?fica fun??o estrutural de protec??o do edif?cio por tapagem superior deste, mas antes um espa?o ou ?rea a que ? poss?vel dar variadas utiliza??es, como por exemplo a de arrumos, sem preju?zo da primordial fun??o de possibilitar o acesso ao telhado para manuten??o/repara??o. III - A controv?rsia doutrin?ria e jurisprudencial acerca da qualifica??o do v?o do telhado foi sendo ultrapassada sendo hoje maiorit?rio, se n?o mesmo un?nime, o entendimento de que o v?o do telhado n?o cabe na previs?o do art? 1421? n? 1 al. b) do CCivil, n?o sendo, portanto, parte imperativamente comum. IV - N?o sendo o v?o do telhado parte imperativamente comum, nos casos em que n?o conste do t?tulo constitutivo que o mesmo se encontra afecto ao uso exclusivo de uma concreta frac??o estar-se-? perante uma situa??o compreendida na presun??o prevista na al?nea e) do n? 2 do artigo 1421?, presun??o que pode ser ilidida. V - Ilis?o que pode ocorrer mediante a prova de que ? data da constitui??o do condom?nio o s?t?o ou v?o do telhado, pela sua estrutura objectiva, pela sua situa??o ou por alguma outra circunst?ncia juridicamente relevante, se encontra destinada a uma concreta frac??o aut?noma, configurando uma destina??o objectiva, da qual, h?, por?m, que distinguir as meras situa??es de facto decorrente do simples uso de uma parte do pr?dio [no caso o s?t?o] por um ou alguns cond?minos, a qual n?o basta para afastar a presun??o, pois tal uso pode traduzir, pura e simplesmente, o exerc?cio da faculdade que o artigo 1406? confere a todo o compropriet?rio. VI - Num caso em que antes da constitui??o da propriedade horizontal o acesso ao v?o do telhado se fazia exclusivamente a partir do interior do 1? andar, mas em que para efeitos da viabiliza??o, pelo munic?pio, da constitui??o do edif?cio em propriedade horizontal o acesso ao v?o do telhado deixou de ser pelo 1? andar e foi aberta uma entrada independente na zona da caixa das escadas comuns para acesso de todos os cond?minos, o v?o do telhado ? parte comum. VII - O art? 1371? n? 2 CCivil estabelece, entre o mais, que os muros entre p?tios e quintais de pr?dios urbanos presumem-se comuns, n?o havendo sinal em contr?rio; em tais casos, havendo que demolir o muro divis?rio existente e reconstruir um novo, a despesas inerente deve ser suportada pelos comunheiros do dito muro. VIII - O abuso de direito manifesta-se de v?rias formas, identificando a doutrina, entre as suas v?rias modalidades, a suppressio, que corresponde ao comportamento omissivo no exerc?cio do direito durante um tal lapso de tempo que cria na contraparte a leg?tima expectativa de que ele n?o mais ser? exercido, representando o seu exerc?cio tardio uma afronta ao princ?pio da boa f? (neste sentido, Menezes Cordeiro in ?Da boa f? no Direito Civil?, II Vol., p. 797).
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Relator: AM?LIA PUNA LOPO. SUM?RIO (elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade ? art? 663? n? 7 do C?digo de Processo Civil): I – As partes do edif?cio elencadas no art? 1421? n? 1 CCivil s?o imperativamente partes comuns, j? no n? 2 elencam-se as partes que se presumem comuns, constituindo a sua al. e) uma cl?usula geral residual segundo a qual se presumem comuns as coisas que n?o sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos cond?minos. II – O v?o do telhado corresponde ao espa?o entre a placa superior do ?ltimo piso e o revestimento em telha, n?o ? o telhado nem terra?o de cobertura, n?o representa a estrutura de cobertura em si mesma com a espec?fica fun??o estrutural de protec??o do edif?cio por tapagem superior deste, mas antes um espa?o ou ?rea a que ? poss?vel dar variadas utiliza??es, como por exemplo a de arrumos, sem preju?zo da primordial fun??o de possibilitar o acesso ao telhado para manuten??o/repara??o. III – A controv?rsia doutrin?ria e jurisprudencial acerca da qualifica??o do v?o do telhado foi sendo ultrapassada sendo hoje maiorit?rio, se n?o mesmo un?nime, o entendimento de que o v?o do telhado n?o cabe na previs?o do art? 1421? n? 1 al. b) do CCivil, n?o sendo, portanto, parte imperativamente comum. IV – N?o sendo o v?o do telhado parte imperativamente comum, nos casos em que n?o conste do t?tulo constitutivo que o mesmo se encontra afecto ao uso exclusivo de uma concreta frac??o estar-se-? perante uma situa??o compreendida na presun??o prevista na al?nea e) do n? 2 do artigo 1421?, presun??o que pode ser ilidida. V – Ilis?o que pode ocorrer mediante a prova de que ? data da constitui??o do condom?nio o s?t?o ou v?o do telhado, pela sua estrutura objectiva, pela sua situa??o ou por alguma outra circunst?ncia juridicamente relevante, se encontra destinada a uma concreta frac??o aut?noma, configurando uma destina??o objectiva, da qual, h?, por?m, que distinguir as meras situa??es de facto decorrente do simples uso de uma parte do pr?dio [no caso o s?t?o] por um ou alguns cond?minos, a qual n?o basta para afastar a presun??o, pois tal uso pode traduzir, pura e simplesmente, o exerc?cio da faculdade que o artigo 1406? confere a todo o compropriet?rio. VI – Num caso em que antes da constitui??o da propriedade horizontal o acesso ao v?o do telhado se fazia exclusivamente a partir do interior do 1? andar, mas em que para efeitos da viabiliza??o, pelo munic?pio, da constitui??o do edif?cio em propriedade horizontal o acesso ao v?o do telhado deixou de ser pelo 1? andar e foi aberta uma entrada independente na zona da caixa das escadas comuns para acesso de todos os cond?minos, o v?o do telhado ? parte comum. VII – O art? 1371? n? 2 CCivil estabelece, entre o mais, que os muros entre p?tios e quintais de pr?dios urbanos presumem-se comuns, n?o havendo sinal em contr?rio; em tais casos, havendo que demolir o muro divis?rio existente e reconstruir um novo, a despesas inerente deve ser suportada pelos comunheiros do dito muro. VIII – O abuso de direito manifesta-se de v?rias formas, identificando a doutrina, entre as suas v?rias modalidades, a suppressio, que corresponde ao comportamento omissivo no exerc?cio do direito durante um tal lapso de tempo que cria na contraparte a leg?tima expectativa de que ele n?o mais ser? exercido, representando o seu exerc?cio tardio uma afronta ao princ?pio da boa f? (neste sentido, Menezes Cordeiro in ?Da boa f? no Direito Civil?, II Vol., p. 797).
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Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS. I – A Assembleia de Condóminos, enquanto órgão de administração das partes comuns do edifício (cfr. 1430.º/1 do C. Civil), não detém poderes para alterar o título constitutivo (na medida em que a matéria respeitante à alteração do título constitutivo não configura administração de partes comuns). II – Porém, os condóminos não estão impedidos de submeter a apreciação e a tomada de posição, sobre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, à Assembleia de Condóminos, sucedendo que o que dali “sai” e que fica formalizado em ata assinada pelos condóminos presentes não será uma verdadeira deliberação, mas sim um acordo entre condóminos. III – Embora tal acordo entre condóminos não seja uma verdadeira deliberação, tendo sido submetida à apreciação e à tomada de posição matéria (modificação do título constitutivo) que exige o acordo/unanimidade de todos os condóminos, é convocável e aplicável a solução constante do n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil (gizada para permitir obter mais facilmente a unanimidade dos condóminos e extensível a todas as situações em que a matéria sob apreciação dependa do acordo unânime de todos os condóminos). IV – Na expressão “condóminos que nela [na alteração do título constitutivo] não consintam”, constante do art. 1419.º/2 do C. Civil, ficam englobados tanto os condóminos que votaram contra como aqueles condóminos que se abstiveram, ou seja, um condómino que se abstém é um condómino que “não consente”. V – Sendo assim, também devem ser “contabilizados” como condóminos que não consentiram na modificação do título constitutivo os que nada disseram em resposta à carta enviada (nos termos do art. 1432.º/9 do C. Civil), ou seja, o silêncio dos condóminos em resposta à carta recebida é também uma “abstenção” e não pode valer como “aprovação”. VI – Significa isto que, sem prejuízo de o n.º 8 do art. 1432.º do C. Civil ser aplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo (e de os subsequentes n.º 9 e 10 também serem aplicáveis), o mesmo não acontece com o n.º 11 do art. 1432.º do C. Civil, o qual é inaplicável a uma situação em que esteja em causa a alteração/modificação do título constitutivo. VII – Com a procedência do suprimento previsto no art. 1419.º/2 do C. Civil é como se tivesse havido (ou passasse a haver) unanimidade dos condóminos para a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal, mas tal unanimidade não significa o termo dos procedimentos indispensáveis à modificação do título constitutivo da propriedade horizontal. VIII – Sendo no âmbito dos indispensáveis procedimentos seguintes que tem lugar a apreciação sobre o cumprimento das exigências colocadas pelo art. 60.º do C. Notariado (com a epígrafe “Modificação da Propriedade Horizontal). IX – No processo de suprimento, quanto ao segundo pressuposto do art. 1419.º/2 do C. Civil, apenas está em causa apreciar se a alteração pretendida (e para que se pede o suprimento judicial) modifica ou não “as condições de uso, o valor relativo ou o fim a que se destinam as frações dos condóminos que não deram o acordo à modificação”. X – A percentagem/permilagem das frações autónomas não exprime ou espelha a área (relativa) que cada uma das frações tem na área global do edifício, pelo que 90,01% dos condóminos podem acordar em alterar o título constitutivo da propriedade horizontal, passando a afetar a uma fração autónoma a área de 55 m2 do logradouro (que passará de 1692 m2 para 1637 m2), sem incluir, em tal alteração do título constitutivo, uma qualquer alteração da permilagem
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