Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-0017 – 1984-01-25

Relator: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA. I - Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por inconstitucionalidade de uma norma , de uma formula mais ampla do que a necessaria para decidir a qustão sub judice , o Tribunal Constitucional tem de limitar o seu juizo a parte da norma cuja rejeição era indispensavel ao julgamento do caso. II - O direito a ser eleito para os orgãos do poder local inclui-se no direito de acesso a cargos publicos , de caracter electivo ou não (artigo 50, n. 1, da Constituição) , e e um direito fundamental sujeito ao regime dos artigos 17 e seguintes da Constituição , nomeadamente do artigo 18. III - As restrições a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a Deputado , previstas no artigo 153 da Constituição , são extensivas as eleições para os orgãos autarquicos. IV - A ratio do artigo 153 da Constituição repousa em duas premissas: no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais; e na necessidade de garantir a independencia e ou prestigio de certos cargos, conservando-os afastados da luta politica. V - Os "inspectores de finanças" integram-se na categoria de "funcionarios de finanças com funções de chefia" a que se refere o artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, e o seu direito fundamental de acesso a cargos publicos e assim, e por via desta forma, restringido. VI - Tal restrição , nos quadros do artigo 18 , ns. 2 e 3 , e perfeitamente justificada : Prevista no artigo 153 da Constituição , foi determinada por norma geral , abstracta e não retroactiva ; E sem atingir o nucleo do direito , limitou-se ao necessario para salvaguardar o direito de livre escolha eleitoral (artigo 48 , n. 1, da Constituição) e ou interesse a que a tutela administrativa sobre os municipios seja justa e imparcial (artigo 243 da Constituição).

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Relator: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA. I – Ainda que o Tribunal recorrido use , na recusa de aplicação por inconstitucionalidade de uma norma , de uma formula mais ampla do que a necessaria para decidir a qustão sub judice , o Tribunal Constitucional tem de limitar o seu juizo a parte da norma cuja rejeição era indispensavel ao julgamento do caso. II – O direito a ser eleito para os orgãos do poder local inclui-se no direito de acesso a cargos publicos , de caracter electivo ou não (artigo 50, n. 1, da Constituição) , e e um direito fundamental sujeito ao regime dos artigos 17 e seguintes da Constituição , nomeadamente do artigo 18. III – As restrições a capacidade eleitoral passiva dos candidatos a Deputado , previstas no artigo 153 da Constituição , são extensivas as eleições para os orgãos autarquicos. IV – A ratio do artigo 153 da Constituição repousa em duas premissas: no perigo da captatio benevolentiae do eleitorado por parte de quem exerce determinadas funções locais; e na necessidade de garantir a independencia e ou prestigio de certos cargos, conservando-os afastados da luta politica. V – Os "inspectores de finanças" integram-se na categoria de "funcionarios de finanças com funções de chefia" a que se refere o artigo 4, n. 1, alinea a), do Decreto-Lei n. 701-B/76, e o seu direito fundamental de acesso a cargos publicos e assim, e por via desta forma, restringido. VI – Tal restrição , nos quadros do artigo 18 , ns. 2 e 3 , e perfeitamente justificada : Prevista no artigo 153 da Constituição , foi determinada por norma geral , abstracta e não retroactiva ; E sem atingir o nucleo do direito , limitou-se ao necessario para salvaguardar o direito de livre escolha eleitoral (artigo 48 , n. 1, da Constituição) e ou interesse a que a tutela administrativa sobre os municipios seja justa e imparcial (artigo 243 da Constituição).


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