Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-0028 – 1987-07-29

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O objecto do recurso interposto por desaplicação de normas pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, limita-se as normas efectivamente desaplicadas. II - Em recurso interposto para a Comissão Constitucional, e posteriormente remetido para o Tribunal Constitucional, tendo por objecto normas de um decreto regional, não ha que conhecer da ilegalidade de tais normas, mas apenas da sua constitucionalidade, pois que a redacção primitiva do artigo 282 da Constituição so abria recurso para a Comissão Constitucional quando a desaplicação das normas se fundassem em inconstitucionalidade. III - O direito de propriedade so se acha garantido "nos termos da Constituição" (artigo 62, n. 1) e estes "termos" autorizam a restrição ou limite a esse direito em que se traduz o direito de remição da terra concedido ao colono-rendeiro. Tal resulta, quer do sentido geral das normas e principios constitucionais relativos a Reforma Agraria, que apontam para a transferencia progressiva da posse util da terra para aqueles que a trabalham, quer do artigo 101, n. 2, que na sua redacção primitiva determinou a extinção do regime de colonia, e na actual redacção o proibe. IV - Assim, sera irrelevante argumentar em contrario com a ideia de que o regime de colonia e caracteristico duma zona de minifundio, tanto mais, quanto a concentração da propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos de um unico titular (que o direito de remição proporciona) e uma medida que pode incluir-se entre as "formas de intervenção adequadas" a realização dos objectivos de politica propostos para estas zonas pelo artigo 98 da Constituição. V - Como irrelevante e o argumento de que o direito de remição conduz ao fraccionamento dos predios em unidades inviaveis: se o redimensionamento das explorações agrarias constitui uma directiva especifica que aponta para a sua extinção; a "unificação" da propriedade nas situações de colonia não e contrastante com os objectivos de redimensionamento agrario e do aumento da produtividade agricola: a Constituição deixa ao legislador uma larga margem de conformação quanto ao modo de realizar tais objectivos e ao grau de importancia que deve ser-lhe atribuido face a outras directivas constitucionais, pelo que sempre seria muito problematico extrair delas, sem introduzir no correspondente juizo uma componente de avaliação "politica" (vedada ao Tribunal Constitucional), uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade do regime da remição. VI - Mesmo que se admitisse que os criterios de indemnização a atribuir ao proprietario do solo violariam o principio da igualdade, tal so acarretaria a inconstitucionalidade dos preceitos que directamente os estabelecem e não a daqueles que estabelece o direito de remição. VII - O direito de propriedade privada e um direito fundamental analogo aos direitos, liberdades e garantias, sujeito ao respectivo regime juridico, incluindo a reserva parlamentar, ao menos naqueles aspectos verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional, como acontece com o direito de remição que afecta em cheio o direito de propriedade do colono. VIII - A extinção da colonia e o direito de remição do colono inscrevem-se no ambito da reforma agraria, materia cujas bases pertencem a reserva de lei da Assembleia da Republica. IX - Assim, se o Decreto Regional n. 13/77/M houvesse de considerar-se como normação "primaria" sobre o direito de remição, seria inconstitucional por violação da reserva parlamentar. X - A mesma conclusão se chegaria se se entendesse que o decreto regional procederia a um simples "desenvolvimento" de lei de bases da Assembleia da Republica, pois que o desenvolvimento de lei de bases so poderia ser feito pelo Governo e nunca, mesmo quando esteja em causa uma materia de "interesse especifico" para certa região autonoma, pela respectiva legislação regional. XI - So que no artigo 3 do Decreto Regional n. 13/77/M, ao estabelecer-se um direito de remição em favor do colono-rendeiro, nem se edita uma normação "primaria", nem sequer um "desenvolvimento" de legislação de bases. Edita-se, apenas, uma simples norma derivada ou consequencial, que nada acrescenta ao que ja resultava da Constituição e das leis da Republica. Por isso o legislador regional não ultrapassou os limites da sua competencia legislativa. XII - Qualquer que seja o nivel ou o grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. XIII - Por isso a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, ao mandar seguir no caso da remição de colonia o processo de expropriação por utilidade publica e, assim, estender a competencia dos arbitros, a que neste processo cabe fixar a indemnização, aquela outra area, não interfere directamente com a organização e competencia dos tribunais, materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica. XIV - Tambem não se pode dizer que a norma em apreço e inconstitucional por versar materia que não se reveste de interesse especifico para a região, pois, se se reconhece a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva, que unicamente se destina a conferir operatividade aquela normação material. XV - Igualmente não se pode imputar ao artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M a intenção de "desenvolver" qualquer "base" da Lei da Reforma Agraria, pois estas bases respeitam aos aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza processual. XVI - Mantem-se o interesse processual no conhecimento de eventual inconstitucionalidade material do aludido artigo 9, apesar de entretanto o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ter revogado a sua alinea "d)" o que determinaria que o processo deixaria de estar suspenso para decisão judicial das questões de direito nele suscitadas, prosseguindo imediatamente a sua fase administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo a lei em vigor ao tempo em que foi emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse em reapreciar o julgamento de constitucionalidade que ai se fez. XVII - A intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria de Coordenação Economica do Governo Regional não se traduz na atribuição a esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução e remetida para o juiz, abrindo a possibilidade de discussão e resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. XVIII- Não viola os principios do contraditorio e da igualdade das partes no processo o facto de o remido não ser chamado ao processo atraves de um acto "formal" (como a citação). E que não deixa ele de ser objecto duma "notificação", a que lhe da noticia da instauração do processo, da nomeação dos arbitros e da data em que estes procederão a vistoria do predio, e atraves desta notificação fica o senhorio, não so em condições de conhecer o essencial da pretensão do remitente, como, bem assim, em condições de deduzir contra ele uma eventual oposição juridica. XIX - A Constituição, tal como não impõe um modelo predeterminado de processo, tambem não define o modelo do acto destinado a chamar os particulares a um processo judicial (isto e, e designadamente, não impõe que esse acto deva revestir a forma de "citação").

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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O objecto do recurso interposto por desaplicação de normas pelo tribunal recorrido, com fundamento na sua inconstitucionalidade, limita-se as normas efectivamente desaplicadas. II – Em recurso interposto para a Comissão Constitucional, e posteriormente remetido para o Tribunal Constitucional, tendo por objecto normas de um decreto regional, não ha que conhecer da ilegalidade de tais normas, mas apenas da sua constitucionalidade, pois que a redacção primitiva do artigo 282 da Constituição so abria recurso para a Comissão Constitucional quando a desaplicação das normas se fundassem em inconstitucionalidade. III – O direito de propriedade so se acha garantido "nos termos da Constituição" (artigo 62, n. 1) e estes "termos" autorizam a restrição ou limite a esse direito em que se traduz o direito de remição da terra concedido ao colono-rendeiro. Tal resulta, quer do sentido geral das normas e principios constitucionais relativos a Reforma Agraria, que apontam para a transferencia progressiva da posse util da terra para aqueles que a trabalham, quer do artigo 101, n. 2, que na sua redacção primitiva determinou a extinção do regime de colonia, e na actual redacção o proibe. IV – Assim, sera irrelevante argumentar em contrario com a ideia de que o regime de colonia e caracteristico duma zona de minifundio, tanto mais, quanto a concentração da propriedade do solo e das benfeitorias nas mãos de um unico titular (que o direito de remição proporciona) e uma medida que pode incluir-se entre as "formas de intervenção adequadas" a realização dos objectivos de politica propostos para estas zonas pelo artigo 98 da Constituição. V – Como irrelevante e o argumento de que o direito de remição conduz ao fraccionamento dos predios em unidades inviaveis: se o redimensionamento das explorações agrarias constitui uma directiva especifica que aponta para a sua extinção; a "unificação" da propriedade nas situações de colonia não e contrastante com os objectivos de redimensionamento agrario e do aumento da produtividade agricola: a Constituição deixa ao legislador uma larga margem de conformação quanto ao modo de realizar tais objectivos e ao grau de importancia que deve ser-lhe atribuido face a outras directivas constitucionais, pelo que sempre seria muito problematico extrair delas, sem introduzir no correspondente juizo uma componente de avaliação "politica" (vedada ao Tribunal Constitucional), uma conclusão no sentido da inconstitucionalidade do regime da remição. VI – Mesmo que se admitisse que os criterios de indemnização a atribuir ao proprietario do solo violariam o principio da igualdade, tal so acarretaria a inconstitucionalidade dos preceitos que directamente os estabelecem e não a daqueles que estabelece o direito de remição. VII – O direito de propriedade privada e um direito fundamental analogo aos direitos, liberdades e garantias, sujeito ao respectivo regime juridico, incluindo a reserva parlamentar, ao menos naqueles aspectos verdadeiramente significativos e determinantes da sua caracterização como garantia constitucional, como acontece com o direito de remição que afecta em cheio o direito de propriedade do colono. VIII – A extinção da colonia e o direito de remição do colono inscrevem-se no ambito da reforma agraria, materia cujas bases pertencem a reserva de lei da Assembleia da Republica. IX – Assim, se o Decreto Regional n. 13/77/M houvesse de considerar-se como normação "primaria" sobre o direito de remição, seria inconstitucional por violação da reserva parlamentar. X – A mesma conclusão se chegaria se se entendesse que o decreto regional procederia a um simples "desenvolvimento" de lei de bases da Assembleia da Republica, pois que o desenvolvimento de lei de bases so poderia ser feito pelo Governo e nunca, mesmo quando esteja em causa uma materia de "interesse especifico" para certa região autonoma, pela respectiva legislação regional. XI – So que no artigo 3 do Decreto Regional n. 13/77/M, ao estabelecer-se um direito de remição em favor do colono-rendeiro, nem se edita uma normação "primaria", nem sequer um "desenvolvimento" de legislação de bases. Edita-se, apenas, uma simples norma derivada ou consequencial, que nada acrescenta ao que ja resultava da Constituição e das leis da Republica. Por isso o legislador regional não ultrapassou os limites da sua competencia legislativa. XII – Qualquer que seja o nivel ou o grau de definição da competencia dos tribunais reservado a Assembleia da Republica, nele não entram as modificações da competencia judiciaria a que deva atribuir-se simples caracter processual. XIII – Por isso a norma do artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M, de 14 de Setembro, na redacção do Decreto Regional n. 7/80/M, de 20 de Agosto, ao mandar seguir no caso da remição de colonia o processo de expropriação por utilidade publica e, assim, estender a competencia dos arbitros, a que neste processo cabe fixar a indemnização, aquela outra area, não interfere directamente com a organização e competencia dos tribunais, materia da competencia exclusiva da Assembleia da Republica. XIV – Tambem não se pode dizer que a norma em apreço e inconstitucional por versar materia que não se reveste de interesse especifico para a região, pois, se se reconhece a regulamentação substantiva da colonia o questionado interesse especifico (pois que se trata de uma materia que interessa exclusivamente a Região Autonoma da Madeira), a mesma especificidade ha-de ser reconhecida a sua regulamentação adjectiva, que unicamente se destina a conferir operatividade aquela normação material. XV – Igualmente não se pode imputar ao artigo 9 do Decreto Regional n. 16/79/M a intenção de "desenvolver" qualquer "base" da Lei da Reforma Agraria, pois estas bases respeitam aos aspectos substantivos da materia e aquele artigo 9 tem natureza processual. XVI – Mantem-se o interesse processual no conhecimento de eventual inconstitucionalidade material do aludido artigo 9, apesar de entretanto o Decreto Legislativo Regional n. 1/83/M, de 5 de Março, ter revogado a sua alinea "d)" o que determinaria que o processo deixaria de estar suspenso para decisão judicial das questões de direito nele suscitadas, prosseguindo imediatamente a sua fase administrativa. E que a decisão judicial que recusou a aplicação de certas normas com fundamento em inconstitucionalidade "consumou-se", com a eficacia que lhe era propria segundo a lei em vigor ao tempo em que foi emitida, pelo que não pode invocar-se o facto de a lei nova ter deixado de admiti-la para concluir que ja não ha interesse em reapreciar o julgamento de constitucionalidade que ai se fez. XVII – A intervenção no processo, como entidade expropriante, da Secretaria de Coordenação Economica do Governo Regional não se traduz na atribuição a esta de poderes "jurisdicionais", visto que, quando no processo se enxerte uma questão contenciosa, a respectiva solução e remetida para o juiz, abrindo a possibilidade de discussão e resolução judicial de tudo aquilo em que as partes estejam em conflito e seja condicionante do exercicio do direito de remição. XVIII- Não viola os principios do contraditorio e da igualdade das partes no processo o facto de o remido não ser chamado ao processo atraves de um acto "formal" (como a citação). E que não deixa ele de ser objecto duma "notificação", a que lhe da noticia da instauração do processo, da nomeação dos arbitros e da data em que estes procederão a vistoria do predio, e atraves desta notificação fica o senhorio, não so em condições de conhecer o essencial da pretensão do remitente, como, bem assim, em condições de deduzir contra ele uma eventual oposição juridica. XIX – A Constituição, tal como não impõe um modelo predeterminado de processo, tambem não define o modelo do acto destinado a chamar os particulares a um processo judicial (isto e, e designadamente, não impõe que esse acto deva revestir a forma de "citação").


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