Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-0029 – 1984-01-18

Relator: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA. I - O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com o texto constitucional pressupõe justamente um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade sera a causa da cessação da vigencia das normas anteriores. II - Sendo irrecusavel o facto de não existir no texto constitucional qualquer preceito que de modo expresso e formal preveja situações de incapacidade eleitoral passiva em materia de eleições para os orgãos representativos das autarquias , o certo e que o principio da unidade da Constituição postula a conclusão de que, sendo previstas as condições de elegibilidade nas eleições para o Presidente da Republica e para os deputados a Assembleia da Republica (artigos 125 e 153), tambem o deverão ser nas eleições dos orgãos do poder regional e local. III - Por isso , impõe-se a aceitação de a lei eleitoral dos orgãos autarquicos poder estabelecer inelegibilidades fundadas em incompatibilidades locais ou no exercicio de certos cargos. IV - Todavia, a alinea f) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, quando determina que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local " os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades , bem como os proprietarios de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada ", embora actuando e dinamizando o principio consagrado no artigo 153 da Constituição , viola o direito de participação na vida publica previsto no n. 1 do artigo 48 , em conjugação com o n. 2 do artigo 18 , ambos da Constituição. V - E que, mesmo que se tenha por adquirida a contra-indicação para os orgãos de gestão autarquica dos que se encontram contemplados na alinea f) do citado artigo 4 , sempre se podera afirmar ser injustificavel e inteiramente desproporcionada aos interesses em causa , a restrição pura e simples da sua capacidade eleitoral passiva , não existindo , alias , direito ou interesse constitucionalmente protegido que imponha ou justifique , na situação concreta , tal inelegibilidade. VI - Os interesses em causa - isenção e independencia dos orgãos de representação democratica - podem e devem alcançar-se atraves do sistema de impedimentos ou do regime de incompatibilidades de exercicio , atingindo-se desse modo aquele desiderato sem necessidade do recurso a um meio tão gravoso e radical como e o da suspensão da capacidade eleitoral passiva.

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Relator: DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA VIDA PUBLICA. I – O juizo sobre incompatibilidade material das normas do direito anterior com o texto constitucional pressupõe justamente um juizo sobre a conformidade da norma com a Constituição: a inconstitucionalidade sera a causa da cessação da vigencia das normas anteriores. II – Sendo irrecusavel o facto de não existir no texto constitucional qualquer preceito que de modo expresso e formal preveja situações de incapacidade eleitoral passiva em materia de eleições para os orgãos representativos das autarquias , o certo e que o principio da unidade da Constituição postula a conclusão de que, sendo previstas as condições de elegibilidade nas eleições para o Presidente da Republica e para os deputados a Assembleia da Republica (artigos 125 e 153), tambem o deverão ser nas eleições dos orgãos do poder regional e local. III – Por isso , impõe-se a aceitação de a lei eleitoral dos orgãos autarquicos poder estabelecer inelegibilidades fundadas em incompatibilidades locais ou no exercicio de certos cargos. IV – Todavia, a alinea f) do n. 1 do artigo 4 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, quando determina que não podem ser eleitos para os orgãos do poder local " os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades , bem como os proprietarios de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada ", embora actuando e dinamizando o principio consagrado no artigo 153 da Constituição , viola o direito de participação na vida publica previsto no n. 1 do artigo 48 , em conjugação com o n. 2 do artigo 18 , ambos da Constituição. V – E que, mesmo que se tenha por adquirida a contra-indicação para os orgãos de gestão autarquica dos que se encontram contemplados na alinea f) do citado artigo 4 , sempre se podera afirmar ser injustificavel e inteiramente desproporcionada aos interesses em causa , a restrição pura e simples da sua capacidade eleitoral passiva , não existindo , alias , direito ou interesse constitucionalmente protegido que imponha ou justifique , na situação concreta , tal inelegibilidade. VI – Os interesses em causa – isenção e independencia dos orgãos de representação democratica – podem e devem alcançar-se atraves do sistema de impedimentos ou do regime de incompatibilidades de exercicio , atingindo-se desse modo aquele desiderato sem necessidade do recurso a um meio tão gravoso e radical como e o da suspensão da capacidade eleitoral passiva.


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