Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-0107 – 1984-06-19
Relator: DIREITO INTERNACIONAL. I - Para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, a recusa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade tanto pode ser expressa como implicita. II - Compete ao Tribunal Constitucional, em ultima instancia, a qualificação juridica do vicio que fundamenta, expressa ou implicitamente, a desaplicação de uma norma pelo tribunal recorrido. III - Se o tribunal recorrido não aplicou uma norma por entender que ela violava o principio da primazia do direito internacional sobre a lei interna, consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição, configura-se um conflito que e, relevantemente, um conflito entre aquela norma e a Constituição. IV - Por força do artigo 8, n. 1, da Constituição fazem parte integrante do direito portugues os principios de direito internacional geral "pacta sunt servanda" e o da boa fe na execução das obrigações internacionais. V - Por isso, a contradição entre o direito interno e o direito internacional convencional não viola apenas o artigo 8, n. 2, da Constituição, mas identifica-se com uma contradição entre o direito interno e o direito internacional geral ou comum que faz parte do direito portugues. VI - De facto, existe inconstitucionalidade não so quando uma norma legal atenta directamente contra uma norma ou principio constitucional, mas ainda quando, pelas suas consequencias ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta a violação de uma norma ou principio que o poder constituinte, pela importancia que lhes reconhece no sistema juridico, entendeu consagrar e autorizar no proprio texto constitucional. VII - Ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de relacionamento entre direito interno e direito internacional, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional para conhecer da contradição entre ambos.
2 min de lecture · 320 mots
Relator: DIREITO INTERNACIONAL. I – Para os efeitos da alinea a) do n. 1 do artigo 280 da Constituição, a recusa de aplicação de um preceito juridico com fundamento em inconstitucionalidade tanto pode ser expressa como implicita. II – Compete ao Tribunal Constitucional, em ultima instancia, a qualificação juridica do vicio que fundamenta, expressa ou implicitamente, a desaplicação de uma norma pelo tribunal recorrido. III – Se o tribunal recorrido não aplicou uma norma por entender que ela violava o principio da primazia do direito internacional sobre a lei interna, consagrado no artigo 8, n. 2, da Constituição, configura-se um conflito que e, relevantemente, um conflito entre aquela norma e a Constituição. IV – Por força do artigo 8, n. 1, da Constituição fazem parte integrante do direito portugues os principios de direito internacional geral "pacta sunt servanda" e o da boa fe na execução das obrigações internacionais. V – Por isso, a contradição entre o direito interno e o direito internacional convencional não viola apenas o artigo 8, n. 2, da Constituição, mas identifica-se com uma contradição entre o direito interno e o direito internacional geral ou comum que faz parte do direito portugues. VI – De facto, existe inconstitucionalidade não so quando uma norma legal atenta directamente contra uma norma ou principio constitucional, mas ainda quando, pelas suas consequencias ou resultados, a contradição entre duas normas infraconstitucionais acarreta a violação de uma norma ou principio que o poder constituinte, pela importancia que lhes reconhece no sistema juridico, entendeu consagrar e autorizar no proprio texto constitucional. VII – Ha argumentos de politica jurisprudencial que justificam, em materia de relacionamento entre direito interno e direito internacional, a concentração da competencia no Tribunal Constitucional para conhecer da contradição entre ambos.
Sources officielles : consulter la page source
Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
Articles similaires
A propos de cette decision
Décisions similaires
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19
Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.
Portugal
Tribunal da Relação de Guimarães
Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14
Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.
Portugal
Tribunal da Relação do Porto
Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13
Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)