Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 83-087I – 1985-02-06
Relator: SECTOR BASICO. I - Embora o Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da Republica, apenas possa assegurar a gestão dos negocios publicos, não e sindicavel o acto, meramente interno, do Executivo de aprovação de uma proposta de lei, cuja eficacia somente se consuma com a sua apresentação na Assembleia da Republica. II - O principio da irreversibilidade das nacionalizações abrange empresas e não sectores economicos pelo que e legitimo a lei permitir o exercicio da actividade economica privada mesmo em sectores em que se tenham nacionalizado todas as empresas. III - A Constituição, pelo menos na sua actual versão, não consagra um qualquer principio de incompressibilidade do sector publico nem um correlativo principio de inexpansibilidade do sector privado. Pelo contrario, a propriedade privada e agora considerada pela Constituição um direito fundamental dos cidadãos, podendo exercer-se ai onde não for legalmente proibida. IV - A Lei n. 11/83, de 16 de Agosto, ao autorizar o Governo a abrir a actividade das empresas privadas os sectores bancario, segurador, cimenteiro e adubeiro, respeitou o principio da coexistencia dos sectores de propriedade dos meios de produção e o principio da subordinação do poder economico ao poder politico democratico. V - A socialização dos meios de produção constituia, na versão original da Constituição, uma especifica tarefa fundamental do Estado, enquanto que, na versão actual, representa apenas um dos meios apontados pelo legislador constituinte para se alcançar a promoção do bem - estar e qualidade de vida do povo e a efectivação dos direitos economicos, sociais e culturais. VI - Compete ao legislador ordinario ajuizar, em cada momento, se se justifica ou não a socialização dos meios de produção, tendo em conta o objectivo desta, e tal juizo e insindicavel em sede de fiscalização da constitucionalidade. VII - A referida Lei n. 41/83 tambem não viola o disposto no artigo 81, alinea e), da Constituição, pois que a abertura a iniciativa privada dos sectores bancario, segurador, cimenteiro e adubeiro não assume qualquer ressonancia subsumivel a qualquer das situações a que, segundo aquela norma, o Estado deve obstar, antes pode levar ao favorecimento do dever de assegurar a concorrencia entre as empresas. VIII - A mesma Lei tambem não viola o principio programatico do desenvolvimento da propriedade social. IX - Se e certo que o artigo 2 da Constituição apresenta como objectivo do Estado de direito democratico assegurar a transição para o socialismo, tal objectivo encontra-se subordinado ao principio democratico. X - Extravasa os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional ajuizar de eventuais "recuos" legislativos, atenta a liberdade de conformação do legislador, ressalvado o horizonte preceptivo da Lei Fundamental. XI - O artigo unico do Decreto-Lei n. 406/83, de 19 de Novembro, editado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 11/83, pelas mesmas razões que valem para esta não viola as normas e principios constitucionais atras referidos. XII - Nem a Lei n. 11/83, nem o Decreto-Lei n. 406/83 violam o principio da planificação democratica da economia, posto que não preveem o exercicio livre, mas condicionado, da actividade bancaria, nem o artigo 105, n. 1, da Constituição impõe a subordinação directa ou imediata da actividade bancaria ao Plano.
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Relator: SECTOR BASICO. I – Embora o Governo, antes da apreciação do seu programa pela Assembleia da Republica, apenas possa assegurar a gestão dos negocios publicos, não e sindicavel o acto, meramente interno, do Executivo de aprovação de uma proposta de lei, cuja eficacia somente se consuma com a sua apresentação na Assembleia da Republica. II – O principio da irreversibilidade das nacionalizações abrange empresas e não sectores economicos pelo que e legitimo a lei permitir o exercicio da actividade economica privada mesmo em sectores em que se tenham nacionalizado todas as empresas. III – A Constituição, pelo menos na sua actual versão, não consagra um qualquer principio de incompressibilidade do sector publico nem um correlativo principio de inexpansibilidade do sector privado. Pelo contrario, a propriedade privada e agora considerada pela Constituição um direito fundamental dos cidadãos, podendo exercer-se ai onde não for legalmente proibida. IV – A Lei n. 11/83, de 16 de Agosto, ao autorizar o Governo a abrir a actividade das empresas privadas os sectores bancario, segurador, cimenteiro e adubeiro, respeitou o principio da coexistencia dos sectores de propriedade dos meios de produção e o principio da subordinação do poder economico ao poder politico democratico. V – A socialização dos meios de produção constituia, na versão original da Constituição, uma especifica tarefa fundamental do Estado, enquanto que, na versão actual, representa apenas um dos meios apontados pelo legislador constituinte para se alcançar a promoção do bem – estar e qualidade de vida do povo e a efectivação dos direitos economicos, sociais e culturais. VI – Compete ao legislador ordinario ajuizar, em cada momento, se se justifica ou não a socialização dos meios de produção, tendo em conta o objectivo desta, e tal juizo e insindicavel em sede de fiscalização da constitucionalidade. VII – A referida Lei n. 41/83 tambem não viola o disposto no artigo 81, alinea e), da Constituição, pois que a abertura a iniciativa privada dos sectores bancario, segurador, cimenteiro e adubeiro não assume qualquer ressonancia subsumivel a qualquer das situações a que, segundo aquela norma, o Estado deve obstar, antes pode levar ao favorecimento do dever de assegurar a concorrencia entre as empresas. VIII – A mesma Lei tambem não viola o principio programatico do desenvolvimento da propriedade social. IX – Se e certo que o artigo 2 da Constituição apresenta como objectivo do Estado de direito democratico assegurar a transição para o socialismo, tal objectivo encontra-se subordinado ao principio democratico. X – Extravasa os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional ajuizar de eventuais "recuos" legislativos, atenta a liberdade de conformação do legislador, ressalvado o horizonte preceptivo da Lei Fundamental. XI – O artigo unico do Decreto-Lei n. 406/83, de 19 de Novembro, editado no uso da autorização legislativa conferida pela Lei n. 11/83, pelas mesmas razões que valem para esta não viola as normas e principios constitucionais atras referidos. XII – Nem a Lei n. 11/83, nem o Decreto-Lei n. 406/83 violam o principio da planificação democratica da economia, posto que não preveem o exercicio livre, mas condicionado, da actividade bancaria, nem o artigo 105, n. 1, da Constituição impõe a subordinação directa ou imediata da actividade bancaria ao Plano.
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