Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0002 – 1985-04-24

Relator: LETRAS. I - Segundo o artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais - artigo 277, n. 1 - as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados. Assim, sempre que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha "inconstitucionalidade". E verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, ha tambem "ilegalidade", coexistindo, então, nesta hipotese, e em pura teoria, os dois vicios. Face a concorrencia de causas de invalidação do acto normativo, havera que destrinçar do ponto de vista da Constituição, o vicio relevante, ou seja, o vicio que consome o outro, o que, em regra, sera a inconstitucionalidade, como vicio mais grave. II - Ao exercitar a sua competencia regulamentar, a Administração aplica directamente a Constituição ou actua-a atraves de lei intermedia. Nesta segunda alternativa, a Administração e proibido desobedecer a lei por inconstitucionalidade, desde logo porque tal controlo cabe unicamente aos tribunais, difusamente, e ao Tribunal Constitucional, centralizadamente (artigos 207 e 277 a 283 da Constituição). III - Do ponto de vista da Constituição, a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vicio de ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos. Esta-se, pois, perante uma situação em que o vicio de ilegalidade consumiu o concorrente vicio de inconstitucionalidade. IV - Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 assentado em dois pressupostos ( o da infracção de norma de direito internacional pacticio; e o da violação do principio constitucional da primazia daquele direito), concorrerão - na hipotese de se verificarem tais pressupostos - os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Não havendo razão para tratar esta hipotetica situação como um caso de excepção a regra da prevalencia do vicio mais grave, ou seja, do vicio da inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer do recurso, "ex vi" do artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição, visto ter por objecto uma questão de inconstitucionalidade. V - Não se diga que o Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer dos casos de " inconstitucionalidade directa", e não ja daqueles em que haja apenas "inconstitucionalidade indirecta", pois esta clivagem da competencia do Tribunal Constitucional não tem suporte na Constituição, como resulta dos artigos 280, n. 1, alinea a) e 277, n. 1, da Lei Fundamental, que expressamente declarou o Tribunal Constitucional competente - sem distinguirem - para conhecer das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. VI - Do facto de a Lei Uniforme sobre letras e livranças - LULL - ser direito internacional convencional, retira-se que a oposição, a suceder, sera entre o segmento normativo desaplicado - parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho - e os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da LULL. VII - O artigo 13 do anexo II da Convenção de Genebra contem uma "clausula de reserva" e não uma "disposição de aplicação". O escopo do artigo 13 do Anexo II da CG não e o de permitir que as partes intervenientes supram livremente, ao nivel interno, qualquer vazio regulamentativo existente na CG: antes, tal preceito tem em vista autorizar que essas mesmas partes, mediante acto unilateral de reserva - a deduzir, no enquadramento do artigo 1 da CG, no momento da ratificação ou adesão - se apartem do regime juridico estabelecido, em materia de taxas de juros, nos ns. 2 dos artigos 48 e 49, da LULL, e ainda assim so no que respeita as letras passadas e pagaveis no seu territorio. Consequentemente, dizer-se que o referido artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 não contraria a Convenção de Genebra constitui argumentação improcedente, isto porque Portugal, ao ratificar essa Convenção, se limitou a excluir, com base na clausula de reserva constante do artigo 10 da CG, a aplicação desta ao territorio das colonias. VIII - Deste modo, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, ao instituir uma taxa anual de 23 por cento para computo dos juros de mora atinentes a divida cambiaria de letra, vencida e não paga, estara em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional analisadas, com os ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL. Esta oposição que, embora em quadro hipotetico, se acaba de referir, parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pacticio, ao tempo da entrada em vigor do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, ainda tinham vigencia na ordem interna. Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita duvidas. IX - Na verdade, no exordio do ultimo diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratoria de 6 por cento fixada na LULL com o fenonemo da inflacção, que a tornara praticamente irrisoria ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num premio conferido aos devedores menos escrupulosos. Invoca-se ai, pois, uma radical mudança de circunstancia. Isso bastara para a cessação de vigencia na ordem interna dos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL? X - Existe, e indiscutivel, uma "opinio juris" firmemente estabelecida de que a regra "rebus sic stantibus" tem a natureza de norma costumeira internacional. o que explica a sua fluidez. O artigo 62 da Convenção de Viena, que codifica e fixa o seu sentido, especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção factica inteiramente nova sera de atribuir valor extintivo da Convenção. Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra esta sujeita a ocorrencia de duas condicionantes:- mudança fundamental das circunstancias que formaram a base do consentimento inicial dos Estados;- consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção. XI - O Estado Portugues obriga-se para com os demais Estados participantes na Convenção de Genebra, que aceitaram tal quadro, na base de certas circunstancias facticas e juridicas ( baixa inflação; taxas de juro de mora, nas obrigações civis ou comerciais, de 6 por cento). Nessa epoca, não cumprindo obrigação pecuniaria, o capital em divida mantinha o seu valor praticamente estavel, pelo menos no curto e medio prazo. No ultimo quinquenio, esse quadro circunstancial foi gravemente perturbado (alta inflação, elevação da taxa de juros de mora, nas dividas civis e comerciais, primeiro para 15 por cento, depois para 23 por cento), perdendo o capital em divida rapidamente o seu valor, verificam-se, assim as duas condicionantes da aplicação da regra "rebus sic stantubis". XII - E evidente que a caducidade da norma de direito internacional convencional, sujeito a aplicação da regra "rebus sic stantibus", não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implicita ou explicita, do Estado beneficiario - no caso, do Estado Portugues. E tal invocação teve efectivamente lugar, segundo decorre do preambulo e ate do texto do referido Decreto-Lei n. 262/83. No entanto o problema não esta ainda totalmente resolvido. XIV - E que, conforme a pratica internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44 da Convenção de Viena, as disposições de uma convenção são, em principio, indivisiveis, o que consequencia que a causa da extinção de uma delas contagie necessariamente todas as demais. Mas esta regra "ex vi" do n. 3 do referido artigo 44, comporta uma excepção: a divisibilidade extintiva e apenas permitida desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alineas a), b) e c) do n. 3 desse artigo 44, o que de facto ocorre no presente caso, tendo em conta o artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra, que reconheceu aos Estados intervenientes, no que toca as letras do primeiro grupo, o direito de substituirem a taxa de juro a que se referiam os ns. 2 dos referidos artigos 48 e 49 da LULL. A reunião dos tres requisitos em causa postula, pois, a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado Portugues sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagaveis em territorio nacional). XV - Consequentemente, e de aceitar que, ao tempo do inicio da vigencia do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, o Estado Portugues ja estava internacionalmente desvinculado daquela clausula, o que - artigo 8, n. 2, da Constituição - importava, e paralelamente, a sua automatica exclusão da ordem interna. E, como tal, aquela norma não contraria qualquer norma internacional convencional, não lhe podendo ser atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade. XVI - Ja a solução teria de ser diversa no respeitante as do segundo grupo (letras passadas no territorio de um Estado e pagaveis no territorio do outro). Quanto a estas, o compromisso sobre juros de mora, que o Estado Portugues aceitou, conservara plena validade. Logo existiria oposição entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 (na parte em que, para o segundo grupo de letras, estabelece uma taxa de juros de mora da ordem dos 23 por cento ao ano) e a referida norma internacional. Essa eventual oposição envolveria algum vicio, designadamente o de inconstitucionalidade? XVII - A regra "pacta sunt servanda", que impõe o cumprimento rigoroso das convenções, foi recolhida no artigo 26 da Convenção de Viena. Tal principio de direito internacional, geral ou comum, foi automaticamente introduzido, por força da clausula geral de recepção plena do artigo 8, n. 1, da Lei Fundamental, na nossa ordem interna, prevalecendo sobre quaisquer normas internas situadas na escala normativa em grau inferior as normas Constitucionais. O confronto de um segmento normativo que estabelece nova taxa de juros de mora para as letras do segundo grupo, com norma internacional, no caso com a LULL, viria assim a resolver-se em ofensa a regra "pacta sunt servanda" e, consequentemente, em ofensa ao artigo 8, n. 1, da Constituição. Mas não havera, ainda, violação do artigo 8, n. 2, da Constituição. XVIII- E ao direito estadual que cabe situar, no quadro hierarquico das estruturas normativas, o direito internacional convencional. E no plano do direito estadual, so a Constituição, colocada no vertice da piramide normativa, pertencera designar o grau normativo do direito internacional convencional. De imediato se dira que e infra-constitucional, pois esta submetido ao controlo da constitucionalidade (artigo 277, n. 2, e 278, n. 1, da Lei Fundamental). E, por força da norma implicita contida n. n. 2 do artigo 8 da Constituição, o direito internacional pacticio esta situado em plano normativo superior ao da lei ordinaria - que o não pode revogar -, so cessando a sua vigencia por desobrigação internacional valida do Estado. XIX - Aceite que a convenção internacional e fonte imediata do nosso ordenamento juridico, sendo directamente aplicavel no direito portugues como parte dele, e que, ocupando um grau infra-constitucional, e, no entanto, supra-legal, inevitavel seria concluir que o segmento normativo que para o segundo grupo de letras estabelece a taxa de juros de mora de 23 por cento ao ano, contrariando, ao que tudo indica, os ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL, sofreria de inconstitucionalidade por violação do preceituado no artigo 8, n. 2, da Constituição.

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Relator: LETRAS. I – Segundo o artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sendo inconstitucionais – artigo 277, n. 1 – as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os principios nela consignados. Assim, sempre que uma norma de grau inferior se opõe substancialmente a uma norma de grau superior, e se verifica desbordamento da regra constitucional definidora da escala normativa, ha "inconstitucionalidade". E verdade que então, e enquanto a norma de grau inferior contraria a norma de grau superior, ha tambem "ilegalidade", coexistindo, então, nesta hipotese, e em pura teoria, os dois vicios. Face a concorrencia de causas de invalidação do acto normativo, havera que destrinçar do ponto de vista da Constituição, o vicio relevante, ou seja, o vicio que consome o outro, o que, em regra, sera a inconstitucionalidade, como vicio mais grave. II – Ao exercitar a sua competencia regulamentar, a Administração aplica directamente a Constituição ou actua-a atraves de lei intermedia. Nesta segunda alternativa, a Administração e proibido desobedecer a lei por inconstitucionalidade, desde logo porque tal controlo cabe unicamente aos tribunais, difusamente, e ao Tribunal Constitucional, centralizadamente (artigos 207 e 277 a 283 da Constituição). III – Do ponto de vista da Constituição, a preterição de grau normativo por parte de um regulamento envolve relevantemente apenas o vicio de ilegalidade, especialmente sujeito a controlo dos tribunais administrativos. Esta-se, pois, perante uma situação em que o vicio de ilegalidade consumiu o concorrente vicio de inconstitucionalidade. IV – Tendo a desaplicação do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 assentado em dois pressupostos ( o da infracção de norma de direito internacional pacticio; e o da violação do principio constitucional da primazia daquele direito), concorrerão – na hipotese de se verificarem tais pressupostos – os vicios de ilegalidade e de inconstitucionalidade. Não havendo razão para tratar esta hipotetica situação como um caso de excepção a regra da prevalencia do vicio mais grave, ou seja, do vicio da inconstitucionalidade, e o Tribunal Constitucional competente para conhecer do recurso, "ex vi" do artigo 280, n. 1, alinea a) da Constituição, visto ter por objecto uma questão de inconstitucionalidade. V – Não se diga que o Tribunal Constitucional tem competencia para conhecer dos casos de " inconstitucionalidade directa", e não ja daqueles em que haja apenas "inconstitucionalidade indirecta", pois esta clivagem da competencia do Tribunal Constitucional não tem suporte na Constituição, como resulta dos artigos 280, n. 1, alinea a) e 277, n. 1, da Lei Fundamental, que expressamente declarou o Tribunal Constitucional competente – sem distinguirem – para conhecer das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. VI – Do facto de a Lei Uniforme sobre letras e livranças – LULL – ser direito internacional convencional, retira-se que a oposição, a suceder, sera entre o segmento normativo desaplicado – parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho – e os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da LULL. VII – O artigo 13 do anexo II da Convenção de Genebra contem uma "clausula de reserva" e não uma "disposição de aplicação". O escopo do artigo 13 do Anexo II da CG não e o de permitir que as partes intervenientes supram livremente, ao nivel interno, qualquer vazio regulamentativo existente na CG: antes, tal preceito tem em vista autorizar que essas mesmas partes, mediante acto unilateral de reserva – a deduzir, no enquadramento do artigo 1 da CG, no momento da ratificação ou adesão – se apartem do regime juridico estabelecido, em materia de taxas de juros, nos ns. 2 dos artigos 48 e 49, da LULL, e ainda assim so no que respeita as letras passadas e pagaveis no seu territorio. Consequentemente, dizer-se que o referido artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 não contraria a Convenção de Genebra constitui argumentação improcedente, isto porque Portugal, ao ratificar essa Convenção, se limitou a excluir, com base na clausula de reserva constante do artigo 10 da CG, a aplicação desta ao territorio das colonias. VIII – Deste modo, o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, ao instituir uma taxa anual de 23 por cento para computo dos juros de mora atinentes a divida cambiaria de letra, vencida e não paga, estara em substancial oposição, segundo as regras de direito internacional analisadas, com os ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL. Esta oposição que, embora em quadro hipotetico, se acaba de referir, parte da ideia de que estes preceitos de direito internacional pacticio, ao tempo da entrada em vigor do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, ainda tinham vigencia na ordem interna. Ora, este ponto, em certo enfoque, suscita duvidas. IX – Na verdade, no exordio do ultimo diploma legal citado justifica-se a elevação da taxa legal moratoria de 6 por cento fixada na LULL com o fenonemo da inflacção, que a tornara praticamente irrisoria ou de toda a maneira irrealista, e salienta-se que a sua manutenção quase redundava num premio conferido aos devedores menos escrupulosos. Invoca-se ai, pois, uma radical mudança de circunstancia. Isso bastara para a cessação de vigencia na ordem interna dos ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL? X – Existe, e indiscutivel, uma "opinio juris" firmemente estabelecida de que a regra "rebus sic stantibus" tem a natureza de norma costumeira internacional. o que explica a sua fluidez. O artigo 62 da Convenção de Viena, que codifica e fixa o seu sentido, especifica na primeira parte os termos em que a uma conjunção factica inteiramente nova sera de atribuir valor extintivo da Convenção. Segundo o ali disposto, a acção extintiva dessa regra esta sujeita a ocorrencia de duas condicionantes:- mudança fundamental das circunstancias que formaram a base do consentimento inicial dos Estados;- consequente transformação radical da dimensão das obrigações assumidas na convenção. XI – O Estado Portugues obriga-se para com os demais Estados participantes na Convenção de Genebra, que aceitaram tal quadro, na base de certas circunstancias facticas e juridicas ( baixa inflação; taxas de juro de mora, nas obrigações civis ou comerciais, de 6 por cento). Nessa epoca, não cumprindo obrigação pecuniaria, o capital em divida mantinha o seu valor praticamente estavel, pelo menos no curto e medio prazo. No ultimo quinquenio, esse quadro circunstancial foi gravemente perturbado (alta inflação, elevação da taxa de juros de mora, nas dividas civis e comerciais, primeiro para 15 por cento, depois para 23 por cento), perdendo o capital em divida rapidamente o seu valor, verificam-se, assim as duas condicionantes da aplicação da regra "rebus sic stantubis". XII – E evidente que a caducidade da norma de direito internacional convencional, sujeito a aplicação da regra "rebus sic stantibus", não pode deixar de depender ainda da manifestação de vontade, implicita ou explicita, do Estado beneficiario – no caso, do Estado Portugues. E tal invocação teve efectivamente lugar, segundo decorre do preambulo e ate do texto do referido Decreto-Lei n. 262/83. No entanto o problema não esta ainda totalmente resolvido. XIV – E que, conforme a pratica internacional, traduzida em termos normativos no artigo 44 da Convenção de Viena, as disposições de uma convenção são, em principio, indivisiveis, o que consequencia que a causa da extinção de uma delas contagie necessariamente todas as demais. Mas esta regra "ex vi" do n. 3 do referido artigo 44, comporta uma excepção: a divisibilidade extintiva e apenas permitida desde que se agrupem os requisitos discriminados nas alineas a), b) e c) do n. 3 desse artigo 44, o que de facto ocorre no presente caso, tendo em conta o artigo 13 do Anexo II da Convenção de Genebra, que reconheceu aos Estados intervenientes, no que toca as letras do primeiro grupo, o direito de substituirem a taxa de juro a que se referiam os ns. 2 dos referidos artigos 48 e 49 da LULL. A reunião dos tres requisitos em causa postula, pois, a divisibilidade da clausula aceite pelo Estado Portugues sobre a taxa de juros de mora das letras do primeiro grupo (passadas e pagaveis em territorio nacional). XV – Consequentemente, e de aceitar que, ao tempo do inicio da vigencia do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, o Estado Portugues ja estava internacionalmente desvinculado daquela clausula, o que – artigo 8, n. 2, da Constituição – importava, e paralelamente, a sua automatica exclusão da ordem interna. E, como tal, aquela norma não contraria qualquer norma internacional convencional, não lhe podendo ser atribuido nenhum vicio de inconstitucionalidade. XVI – Ja a solução teria de ser diversa no respeitante as do segundo grupo (letras passadas no territorio de um Estado e pagaveis no territorio do outro). Quanto a estas, o compromisso sobre juros de mora, que o Estado Portugues aceitou, conservara plena validade. Logo existiria oposição entre o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 (na parte em que, para o segundo grupo de letras, estabelece uma taxa de juros de mora da ordem dos 23 por cento ao ano) e a referida norma internacional. Essa eventual oposição envolveria algum vicio, designadamente o de inconstitucionalidade? XVII – A regra "pacta sunt servanda", que impõe o cumprimento rigoroso das convenções, foi recolhida no artigo 26 da Convenção de Viena. Tal principio de direito internacional, geral ou comum, foi automaticamente introduzido, por força da clausula geral de recepção plena do artigo 8, n. 1, da Lei Fundamental, na nossa ordem interna, prevalecendo sobre quaisquer normas internas situadas na escala normativa em grau inferior as normas Constitucionais. O confronto de um segmento normativo que estabelece nova taxa de juros de mora para as letras do segundo grupo, com norma internacional, no caso com a LULL, viria assim a resolver-se em ofensa a regra "pacta sunt servanda" e, consequentemente, em ofensa ao artigo 8, n. 1, da Constituição. Mas não havera, ainda, violação do artigo 8, n. 2, da Constituição. XVIII- E ao direito estadual que cabe situar, no quadro hierarquico das estruturas normativas, o direito internacional convencional. E no plano do direito estadual, so a Constituição, colocada no vertice da piramide normativa, pertencera designar o grau normativo do direito internacional convencional. De imediato se dira que e infra-constitucional, pois esta submetido ao controlo da constitucionalidade (artigo 277, n. 2, e 278, n. 1, da Lei Fundamental). E, por força da norma implicita contida n. n. 2 do artigo 8 da Constituição, o direito internacional pacticio esta situado em plano normativo superior ao da lei ordinaria – que o não pode revogar -, so cessando a sua vigencia por desobrigação internacional valida do Estado. XIX – Aceite que a convenção internacional e fonte imediata do nosso ordenamento juridico, sendo directamente aplicavel no direito portugues como parte dele, e que, ocupando um grau infra-constitucional, e, no entanto, supra-legal, inevitavel seria concluir que o segmento normativo que para o segundo grupo de letras estabelece a taxa de juros de mora de 23 por cento ao ano, contrariando, ao que tudo indica, os ns. 2 dos artigos 48 e 49 da LULL, sofreria de inconstitucionalidade por violação do preceituado no artigo 8, n. 2, da Constituição.


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