Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0007 – 1985-07-31
Relator: INCONSTITUCIONALIDADE. I - No artigo 8 n.2 da Constituição consagra-se o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, com a consequ:ncia de uma norma interna não poder repelir ou contrariar a vig:ncia de uma norma convencional. II - Nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infringir outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela. III - A eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional infringe tambem o principio constitucional da primazia e deve ser qualificada como inconstitucionalidade tambem em razão de argumentos de politica jurisprudencial. IV - O artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83 não violou porem a Convenção que estabeleceu a LULL pois o Estado portugu:s invocou nos pre«mbulos dos Decretos-Leis ns.200-C/80 e 262/83 a clausula "rebus sic stantibus", a qual legitima a extinção das obrigações e convenções internacionais pela superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da sua celebração. V - Com efeito, a norma da Convenção relativa as letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das partes e manifestamente separavel do tratado, razão por que pode operar em relação apenas a essa norma e não a globalidade do tratado a invocação daquela clausula.
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Relator: INCONSTITUCIONALIDADE. I – No artigo 8 n.2 da Constituição consagra-se o principio da primazia do direito internacional convencional sobre a lei interna, com a consequ:ncia de uma norma interna não poder repelir ou contrariar a vig:ncia de uma norma convencional. II – Nada obriga a considerar haver inconstitucionalidade apenas quando haja violação directa de uma norma constitucional e não tambem quando uma norma infringir outra que, segundo a Constituição, prevalece sobre ela. III – A eventual contradição entre o direito interno e o direito convencional infringe tambem o principio constitucional da primazia e deve ser qualificada como inconstitucionalidade tambem em razão de argumentos de politica jurisprudencial. IV – O artigo 4 do Decreto-Lei n.262/83 não violou porem a Convenção que estabeleceu a LULL pois o Estado portugu:s invocou nos pre«mbulos dos Decretos-Leis ns.200-C/80 e 262/83 a clausula "rebus sic stantibus", a qual legitima a extinção das obrigações e convenções internacionais pela superveniencia de uma radical transformação ou modificação das circunstancias que presidiram a celebração do acto e que não haviam sido previstas pelas Partes no momento da sua celebração. V – Com efeito, a norma da Convenção relativa as letras passadas e pagaveis no territorio de cada uma das partes e manifestamente separavel do tratado, razão por que pode operar em relação apenas a essa norma e não a globalidade do tratado a invocação daquela clausula.
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