Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0024 – 1988-04-12
Relator: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA. I - A especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art. 51, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não e prejudicada pelo facto de, em virtude de meros "lapsi calami", o requerente indicar normas diversas das que pretendeu invocar. II - A reserva do regime geral do arrendamento rural e urbano a Assembleia da Republica tem o alcance de reservar a esta a determinação das regras materiais ou substancionais - e não as regras processuais ou adjectivas - aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano, tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. III - A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e posta em causa quando o Governo, relativamente a uma materia dessa reserva, se limita a remodelar sem inovar o respectivo regime juridico. IV - O Decreto-Lei n. 436/83, ao dispor sobre a actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais,estabeleceu um regime geral relativamente a um elemento essencial desses contratos - a retribuição devida ao locador -, e introduziu-lhe alterações substanciais. V - Ao intervir de forma global no regime de actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, alterando o regime legal anterior, embora sem o substituir nos seus principios essenciais directores, o Decreto-Lei n. 436/83 esta globalmente afectado de inconstitucionalidade. VI - De resto, ainda que se limitasse o julgamento da inconstitucionalidade as normas do diploma em apreço modificativas do regime anterior da actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, chegar-se-ia a inconstitucionalidade consequencial de todo o diploma. VII - Desta inconstitucionalidade devem ser ressalvadas, porem, aquelas disposições que assumem simples caracter "processual" ou "adjectivo", cuja manutenção e perfeitamente compativel com a regulamentação substantiva que vai ser represtinada e que consta do dos Decretos-Leis ns. 330/81, 189/82 e 392/82. VIII - Ha evidentes razões de segurança juridica a reclamar que se limite a eficacia da declaração de inconstitucionalidade no tocante aos coeficientes de actualização anual das rendas estabelecidos ao longo da vigencia do diploma vindicando, e ao resultado de avaliações fiscais extraordinarias realizadas.
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Relator: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA. I – A especificação das normas e principios constitucionais violados, exigida pelo art. 51, n. 1 da Lei do Tribunal Constitucional, não e prejudicada pelo facto de, em virtude de meros "lapsi calami", o requerente indicar normas diversas das que pretendeu invocar. II – A reserva do regime geral do arrendamento rural e urbano a Assembleia da Republica tem o alcance de reservar a esta a determinação das regras materiais ou substancionais – e não as regras processuais ou adjectivas – aplicaveis a generalidade dos contratos de arrendamento rural e urbano, tenham estes ultimos como finalidade a habitação ou quaisquer outros fins. III – A reserva legislativa da Assembleia da Republica não e posta em causa quando o Governo, relativamente a uma materia dessa reserva, se limita a remodelar sem inovar o respectivo regime juridico. IV – O Decreto-Lei n. 436/83, ao dispor sobre a actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais,estabeleceu um regime geral relativamente a um elemento essencial desses contratos – a retribuição devida ao locador -, e introduziu-lhe alterações substanciais. V – Ao intervir de forma global no regime de actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, alterando o regime legal anterior, embora sem o substituir nos seus principios essenciais directores, o Decreto-Lei n. 436/83 esta globalmente afectado de inconstitucionalidade. VI – De resto, ainda que se limitasse o julgamento da inconstitucionalidade as normas do diploma em apreço modificativas do regime anterior da actualização das rendas nos arrendamentos urbanos para fins não habitacionais, chegar-se-ia a inconstitucionalidade consequencial de todo o diploma. VII – Desta inconstitucionalidade devem ser ressalvadas, porem, aquelas disposições que assumem simples caracter "processual" ou "adjectivo", cuja manutenção e perfeitamente compativel com a regulamentação substantiva que vai ser represtinada e que consta do dos Decretos-Leis ns. 330/81, 189/82 e 392/82. VIII – Ha evidentes razões de segurança juridica a reclamar que se limite a eficacia da declaração de inconstitucionalidade no tocante aos coeficientes de actualização anual das rendas estabelecidos ao longo da vigencia do diploma vindicando, e ao resultado de avaliações fiscais extraordinarias realizadas.
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