Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0029 – 1984-05-23
Relator: EXTRADIÇÃO. I - O procedimento de extradição passiva decorre em dois campos: no campo das relações internacionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo extraditivo no segmento que decorre no interior do Estado portugues , o Decreto- -Lei n. 437/75 , de 16 de Agosto , adoptou um sistema misto: entre uma serie de actos que se desenvolvem em sede administrativa , insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciaria. II - Aceite que o processo de extradição e processo criminal , ainda que complementar , tera ele na fase de julgamento de obedecer ao principio do contraditorio referido no n. 5 do artigo 32 da Constituição (tal principio - que por imposição constitucional deve assim ser respeitado na fase de julgamento do processo de extradição - mais não e que a explicitação de uma certa vertente , talvez a mais importante , do direito de defesa , afirmada, em termos gerais , para todo o processo criminal, no artigo 32 , n. 1 , da Lei Basica). III - O principio do contraditorio funda-se logicamente no caracter bilateral do processo penal. No caso particular do processo de extradição o principio exige que a marcha processual se desenvolva numa base de reciprocidade dialectica entre o Ministerio Publico e o extraditando , exigindo-se um perfeito equilibrio das partes , que devem participar activamente no desenvolvimento do processo , concorrendo , em especial no seu ultimo periodo , para a formação da decisão (sem que com isto se esteja a afirmar a passividade do juiz penal). IV - A alteração de ordem das posições processuais , determinada pelo n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75 , opõe-se a logica interna que rege a sucessão dos actos processuais , contraria o esquema dialectico traçado e viola , por isso, o principio do contraditorio , expresso no artigo 32 , n. 5 , da Constituição , não na sua totalidade , mas na medida em que a vista do processo por tres dias para alegações e dada , em primeiro lugar , ao defensor ou advogado do extraditando , e , depois , ao Ministerio Publico.
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Relator: EXTRADIÇÃO. I – O procedimento de extradição passiva decorre em dois campos: no campo das relações internacionais e no campo da actividade interna do Estado requerido. Ao organizar o processo extraditivo no segmento que decorre no interior do Estado portugues , o Decreto- -Lei n. 437/75 , de 16 de Agosto , adoptou um sistema misto: entre uma serie de actos que se desenvolvem em sede administrativa , insere-se uma fase que se desenvolve em sede judiciaria. II – Aceite que o processo de extradição e processo criminal , ainda que complementar , tera ele na fase de julgamento de obedecer ao principio do contraditorio referido no n. 5 do artigo 32 da Constituição (tal principio – que por imposição constitucional deve assim ser respeitado na fase de julgamento do processo de extradição – mais não e que a explicitação de uma certa vertente , talvez a mais importante , do direito de defesa , afirmada, em termos gerais , para todo o processo criminal, no artigo 32 , n. 1 , da Lei Basica). III – O principio do contraditorio funda-se logicamente no caracter bilateral do processo penal. No caso particular do processo de extradição o principio exige que a marcha processual se desenvolva numa base de reciprocidade dialectica entre o Ministerio Publico e o extraditando , exigindo-se um perfeito equilibrio das partes , que devem participar activamente no desenvolvimento do processo , concorrendo , em especial no seu ultimo periodo , para a formação da decisão (sem que com isto se esteja a afirmar a passividade do juiz penal). IV – A alteração de ordem das posições processuais , determinada pelo n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75 , opõe-se a logica interna que rege a sucessão dos actos processuais , contraria o esquema dialectico traçado e viola , por isso, o principio do contraditorio , expresso no artigo 32 , n. 5 , da Constituição , não na sua totalidade , mas na medida em que a vista do processo por tres dias para alegações e dada , em primeiro lugar , ao defensor ou advogado do extraditando , e , depois , ao Ministerio Publico.
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