Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0039 – 1984-07-03
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal Constitucional pode pronunciar-se , em fiscalização abstracta sucessiva , sobre a constitucionalidade de uma norma que ja apreciara em fiscalização preventiva. II - As unicas decisões do Tribunal Constitucional capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que , proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva , declaram a sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. III - A Constituição não consagra expressamente um principio de irretroactividade da lei fiscal , nem ele decorre do principio da legalidade do imposto. IV - O principio da protecção da confiança , insito na ideia de Estado de direito democratico , so exclui a possibilidade de leis retroactivas , nomeadamente leis fiscais retroactivas , quando se esteja perante uma retroactividade intoleravel , que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos contribuintes. V - Não se demonstra que o imposto extraordinario criado pela Lei n. 37/83 , de 21 de Outubro , tendo em conta o condicionalismo especifico em que se inseriu , tenha atingido intoleravelmente a confiança dos cidadãos. Para a declaração da sua inconstitucionalidade seria necessario fazer-se tal demonstração , não recaindo sobre o legislador qualquer onus de prova tendente a mostrar a necessidade e razoabilidade do imposto. VI - O artigo 229 , alinea f) , da Constituição , na parte em que atribui as regiões autonomas o direito de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de as afectar as suas despesas , não pode deixar de ser interpretado no sentido de consentir o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado , quando ocorram circunstancias excepcionais. VII - O direito de participação nas receitas provenientes dos impostos , atribuido pelo artigo 255 da Constituição aos municipios , refere-se aos impostos directos , e não tambem aos extraordinarios. Essa participação tem lugar nos termos definidos pela lei , e a lei em vigor não inclui a participação no produto de quaisquer impostos extraordinarios.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O Tribunal Constitucional pode pronunciar-se , em fiscalização abstracta sucessiva , sobre a constitucionalidade de uma norma que ja apreciara em fiscalização preventiva. II – As unicas decisões do Tribunal Constitucional capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que , proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva , declaram a sua inconstitucionalidade com força obrigatoria geral. III – A Constituição não consagra expressamente um principio de irretroactividade da lei fiscal , nem ele decorre do principio da legalidade do imposto. IV – O principio da protecção da confiança , insito na ideia de Estado de direito democratico , so exclui a possibilidade de leis retroactivas , nomeadamente leis fiscais retroactivas , quando se esteja perante uma retroactividade intoleravel , que afecte de forma inadmissivel e arbitraria os direitos e expectativas legitimamente fundados dos contribuintes. V – Não se demonstra que o imposto extraordinario criado pela Lei n. 37/83 , de 21 de Outubro , tendo em conta o condicionalismo especifico em que se inseriu , tenha atingido intoleravelmente a confiança dos cidadãos. Para a declaração da sua inconstitucionalidade seria necessario fazer-se tal demonstração , não recaindo sobre o legislador qualquer onus de prova tendente a mostrar a necessidade e razoabilidade do imposto. VI – O artigo 229 , alinea f) , da Constituição , na parte em que atribui as regiões autonomas o direito de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de as afectar as suas despesas , não pode deixar de ser interpretado no sentido de consentir o lançamento de impostos de caracter extraordinario cujo produto reverta inteiramente para o Estado , quando ocorram circunstancias excepcionais. VII – O direito de participação nas receitas provenientes dos impostos , atribuido pelo artigo 255 da Constituição aos municipios , refere-se aos impostos directos , e não tambem aos extraordinarios. Essa participação tem lugar nos termos definidos pela lei , e a lei em vigor não inclui a participação no produto de quaisquer impostos extraordinarios.
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Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.
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