Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0054 – 1985-07-24

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais, de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigencia das normas internacionais como tais e não como normas internas, pelo que essas normas não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigurar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II - Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição a plena configuração da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. III - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ao elevar a taxa de juros de mora, das livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna - a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças - e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultaneamente, em concurso ideal, a norma de direito internacional pacticio e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, devendo haver-se por prevalente no visionamento da Constituição, o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente , absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV - Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, tem de se afirmar a competencia do Tribunal Constitucional para conhecer da questão suscitada no recurso de decisão que desaplicou o referido artigo 4 por infringir a norma do artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. V - O Estado Portugues, ao ratificar, sem reservas, a Convenção de Viena de 7 de Junho de 1930 - que aprovou a referida Lei Uniforme,- aceitou na integra os numeros 2 dos artigos 48 e 49 desta Lei Uniforme, assumindo, em consequencia disso, uma obrigação internacional em materia de juros de mora distinta e mais extensa do que a que recai sobre os Estados Partes que fizeram a reserva do artigo 13 do anexo II a Convenção. VI - O artigo 44 da Convenção de Viena, sobre o Direito dos Tratados, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste, ou compromisso relativo as letras emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma Parte, no caso, no territorio do Estado Portugues. VII - Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra de 1930. VIII - O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa fe, a exigencia do seu cumprimento. Esta situação acha-se consubstanciada na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX - Em principio, a clausula "rebus sic stantibus" so opera em processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a notificação das circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito. X - O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83 - que fixou a taxa de juros de mora de 23 por cento - deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte do Estado Portugues, de clausula "rebus sic stantibus", traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigencia daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem a taxa de juros de mora de 6 por cento. XI - Por este conjunto de razões, o preceito desaplicado - o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83-, no plano do segmento que se vem apreciando - taxa de juros de mora nas Letras emitidas e pagaveis no territorio portugues -, não contrariou qualquer norma internacional convencional, sendo assim inexistente o vicio (de inconstitucionalidade) que se lhe atribuiu na decisão recorrida. Com efeito, a caducidade da norma convencional afecta a sua eventual colisão com a lei interna e, do mesmo passo, o possivel afrontamento do preceito constitucional invocado (o artigo 8, n. 2, da Constituição). XII - Esta solução não poderia receber acolhimento no que toca aos titulos transnacionais - passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro -, pois não pode afirmar-se a divisibilidade das clausulas convencionais respeitantes a esses titulos, e não poderia a extinção do compromisso respeitante a tais titulos deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.

Source officielle

5 min de lecture 960 mots

Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O artigo 8, n. 2, da Constituição consagra uma regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionada apenas ao facto da eficacia interna depender da sua publicação no Diario da Republica. Como os requisitos constitucionais, de ratificação ou aprovação são requisitos de validade do Tratado, pode dizer-se que a ideia do legislador constituinte foi a de aceitar a vigencia das normas internacionais como tais e não como normas internas, pelo que essas normas não podem ser alteradas por actos internos, deixando de vigurar na ordem interna (apenas) quando o tratado, por qualquer motivo, deixar de vincular o Estado Portugues. II – Pode extrair-se do artigo 8, n. 2, da Constituição a plena configuração da superioridade do direito internacional convencional sobre a lei ordinaria, apresentando-se, assim, as normas de direito convencional com uma eficacia supra-legal, detendo primazia na escala hierarquica sobre o direito interno anterior e posterior. III – O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, ao elevar a taxa de juros de mora, das livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, infringiu uma convenção internacional em vigor na ordem interna – a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças – e, em consequencia, violou o principio da primazia do direito internacional convencional, acolhido no artigo 8, n. 2, da Constituição. Aquela norma contrariou simultaneamente, em concurso ideal, a norma de direito internacional pacticio e a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, devendo haver-se por prevalente no visionamento da Constituição, o vicio da inconstitucionalidade que, manifestamente , absorve, consumindo, o vicio da infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosa. IV – Nesta conformidade, tendo em atenção o disposto no artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição, tem de se afirmar a competencia do Tribunal Constitucional para conhecer da questão suscitada no recurso de decisão que desaplicou o referido artigo 4 por infringir a norma do artigo 48, n. 2, da Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças. V – O Estado Portugues, ao ratificar, sem reservas, a Convenção de Viena de 7 de Junho de 1930 – que aprovou a referida Lei Uniforme,- aceitou na integra os numeros 2 dos artigos 48 e 49 desta Lei Uniforme, assumindo, em consequencia disso, uma obrigação internacional em materia de juros de mora distinta e mais extensa do que a que recai sobre os Estados Partes que fizeram a reserva do artigo 13 do anexo II a Convenção. VI – O artigo 44 da Convenção de Viena, sobre o Direito dos Tratados, admite excepções a regra geral da indivisibilidade das clausulas convencionais. E parece seguro ser perfeitamente divisivel do todo convencional o ajuste, ou compromisso relativo as letras emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma Parte, no caso, no territorio do Estado Portugues. VII – Admitida a divisibilidade do compromisso assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa convencional de 6 por cento aos juros moratorios relativos a letras e livranças emitidas e pagaveis em territorio portugues, tem-se que o mesmo compromisso pode ser extinto ou suspenso "jure gentium" sem que tal implique necessariamente o abandono da Convenção de Genebra de 1930. VIII – O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes, ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa fe, a exigencia do seu cumprimento. Esta situação acha-se consubstanciada na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio de direito internacional geral ou comum, e se encontra hoje codificado no artigo 62 da referida Convenção de Viena. IX – Em principio, a clausula "rebus sic stantibus" so opera em processo atraves do qual seja possivel determinar a modificação do quadro circunstancial, estabelecer a sua dimensão e intensidade e, quando for caso disso, fixar a respectiva caducidade. Isto porem, não invalida que o Estado interessado possa deixar de cumprir o tratado a partir do momento em que expressamente invoque a notificação das circunstancias, de harmonia com o principio segundo o qual os sujeitos de direito internacional estão autorizados em cada momento a agir conforme o que julgam ser o seu direito. X – O texto preambular do Decreto-Lei n. 262/83 – que fixou a taxa de juros de mora de 23 por cento – deve ser interpretado como inequivoca invocação, por parte do Estado Portugues, de clausula "rebus sic stantibus", traduzindo uma declaração de vontade no sentido de fazer cessar a vigencia daqueles preceitos uniformes na parte em que estabelecem a taxa de juros de mora de 6 por cento. XI – Por este conjunto de razões, o preceito desaplicado – o artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83-, no plano do segmento que se vem apreciando – taxa de juros de mora nas Letras emitidas e pagaveis no territorio portugues -, não contrariou qualquer norma internacional convencional, sendo assim inexistente o vicio (de inconstitucionalidade) que se lhe atribuiu na decisão recorrida. Com efeito, a caducidade da norma convencional afecta a sua eventual colisão com a lei interna e, do mesmo passo, o possivel afrontamento do preceito constitucional invocado (o artigo 8, n. 2, da Constituição). XII – Esta solução não poderia receber acolhimento no que toca aos titulos transnacionais – passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro -, pois não pode afirmar-se a divisibilidade das clausulas convencionais respeitantes a esses titulos, e não poderia a extinção do compromisso respeitante a tais titulos deixar de implicar o abandono do tratado no seu todo pelo Estado respectivo.


Portails officiels portugais (DGSI / Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.

A propos de cette decision

Décisions similaires

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 51/26.5T9PRD – A.P1 – 2026-05-19

Relator: PAULA GUERREIRO. De acordo com a jurisprudência fixada no AUJ nº1/2026 publicado na 1ªsérie do Diário da República de 15/04, é competente para a execução das coimas não impugnadas judicialmente, o Tribunal que seria competente para a respetiva impugnação judicial, que por sua vez, é o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infração.

Portugal

Tribunal da Relação de Guimarães

Civil PT

Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães – Processo 536/24.8T8BCL.G1 – 2026-05-14

Relator: CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA. I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada por autoridade do caso julgado -, através da qual a solução nele compreendida se torna vinculativa no quadro de outros casos a ser decididos no mesmo ou em outros tribunais. II - Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objecto a decidir posteriormente noutra acção, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. III - Diferentemente sucede no domínio da excepção dilatória de caso julgado prevista no art.º 577º, al. f), do NCPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos art.ºs 278º, nº 1, al. e), e 576º, nº 2, do mesmo compêndio legal.

Portugal

Tribunal da Relação do Porto

Pénal PT

Acórdão Tribunal da Relação do Porto – Processo 137/25.3KRMTS.P1 – 2026-05-13

Relator: CARLOS CARECHO. I – Um dos requisitos para o arbitramento oficioso de reparação à vítima do crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º do CP, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 82º-A do CPP e 21º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 122/2009, de 16.09, é a sua não oposição à reparação, atento o princípio da autonomia da vontade da vítima consagrado no artigo 7º da citada Lei. II – Nos autos, na fase de Inquérito, aquando da inquirição da vítima pelo OPC, manifestou esta a sua oposição à reparação, o que se mostra devidamente lavrado no respectivo Auto de Inquirição. III – Pode (e deve) o Juiz do Julgamento valorar o aí então declarado relativamente à manifestação de vontade a que alude o citado artigo 21º, n.º 2 da Lei n.º 122/2009, ainda que em julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 355º e 356º, n.º 2, al. b) e n.º 5, do CPP, não tenham sido lidas as referidas declarações. IV – Ao arbitrar oficiosamente uma reparação em benefício da vítima, afirmando ademais na Sentença recorrida que nos autos “inexiste qualquer declaração de vontade por parte da vítima, no sentido de se opor ao seu arbitramento oficioso”, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento, que urge reparar, revogando a Sentença recorrida na parte em que condenou o arguido no pagamento do montante fixado a título de reparação por danos não patrimoniais sofridos. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

Analyse stratégique offerte

Envoyez vos pièces. Recevez une stratégie.

Transmettez-nous les pièces de votre dossier. Maître Hassan KOHEN vous répond personnellement sous 24 heures avec une première analyse stratégique de votre situation.

  • Première analyse offerte et sans engagement
  • Réponse personnelle de l'avocat sous 24 heures
  • 100 % confidentiel, secret professionnel garanti
  • Jusqu'à 1 Go de pièces, dossiers et sous-dossiers acceptés

Cliquez ou glissez vos fichiers ici
Tous formats acceptes (PDF, Word, images, etc.)

Envoi en cours...

Vos donnees sont utilisees uniquement pour traiter votre demande. Politique de confidentialite.