Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0068 – 1989-05-03

Relator: QUESTÃO PREVIA. I - A revogação superveniente das normas submetidas a juªzo de constitucionalidade, constantes da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, Bases IX, ns. 1 e 3, e XI, n. 1, do Decreto Regulamentar n. 445/70, de 23 de Setembro, artigo 18, e do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, artigo 4, - as quais estabeleciam a obrigatoriedade de todos os "produtores agricolas" serem "socios contribuintes" das casas do povo e regulavam as respectivas quotas e modo de cobrança - operada pelo Decreto-Lei n. 4/82, de 11 de Janeiro - o qual veio reestruturar as casas do povo, que passaram a ter a natureza de pessoas colectivas de utilidade publica, de base associativa (artigo 1), ficando sujeitas as disposições legais aplicaveis as demais associações em tudo o que não for regulado de modo diverso nos diplomas que lhes são proprias (artigo 30), passando a qualidade de socio a depender de uma adesão voluntaria, deixando assim de existir a categoria de socios obrigatorios (artigos 6 e 28), - não determinou a inexistencia de interesse e efeito util na apreciação da eventual inconstitucionalidade daquelas normas, pelo que se não tornou irrelevante a decisão do recurso de constitucionalidade. II - Com efeito, para que o Tribunal Constitucional não deva conhecer do recurso de constitucionalidade não basta que o seu eventual provimento possa ser irrelevante, por não produzir qualquer efeito juridico util no caso concreto em juizo, antes e necessario "que ele o seja seguramente", bastando haver uma hipotese - a qual se configura no caso "sub judicio" - de ele não ser irrelevante para que o Tribunal não deva negar-se a conhecer do recurso, pois isso significaria, em ultima analise, o Tribunal Constitucional substituir-se aos tribunais da causa quanto a decisão da questão apos o juizo de inconstitucionalidade que formulasse. III - As normas em apreciação, na parte em que obrigavam todos os produtores agricolas ao pagamento de quotas as casas do povo das areas respectivas não violavam o principio constitucional da liberdade de associação consagrado no artigo 46, n. 3, da Constituição, ja que as quotas não tinham natureza de "dever associativo", mas sim a natureza de "obrigação juridico-publica unilateral" (isto e natureza tributaria), pelo que o juizo de constitucionalidade acerca da obrigatoriedade do pagamento das quotas não tem de ser directamente afectado pelo eventual juizo de inconstitucionalidade acerca da obrigatoriedade de associação. IV - Com efeito, da analise do regime juridico das casas do povo então vigente extrai-se que os socios contribuintes não eram seus verdadeiros associados (independentemente de saber se a casa do povo era ou não uma verdadeira associação), dado que, mesmo na sua veste de "organismo corporativo" (abolida pelo Decreto-Lei n. 737/74, de 23 de Dezembro, ao extinguir as federações de casas do povo), as casas do povo apenas representavam os "socios efectivos", ou seja, os trabalhadores rurais e equiparados, e não os "socios contribuintes", e, depois, não existia verdadeiramente um acto de associação, visto que a inscrição era "oficiosa , na base de um "recenceamento" expresso efectuado pela propria casa do povo, com a cooperação de outras entidades publicas (Lei n. 2144, Base X), o que mostra que a inscrição obrigatoria, mais do que criar "associados", visava sobretudo elaborar um "cadastro de contribuintes" e que, mais uma vez, o chamado "sºcio" era apenas uma outra face do contribuinte. V - Assim a relação de "associação forçada" dos socios contribuintes era uma pura "relação acessoria" da obrigatoriedade de contribuição, bem podendo dizer-se que a categoria de socio contribuinte não passava "de um meio de que a lei se serviu para conseguir obter receitas para a casa do povo". VI - As chamadas "quotas" devidas pelos socios contribuintes eram, pois, fundamentalmente, contribuições para o sistema de previdencia das casas do povo, assumindo, assim, "natureza tributaria" ou "para-tributaria". VII - Na verdade, a fixação do montante das quotas nada tinha de natureza associativa (cf. artigos 12 a 14 do Decreto 445/70), e o seu destino era prevalecentemente afectado a realização da previdencia social, de que apenas beneficiavam os socios efectivos ou equiparados (cf. base VIII da Lei 2144 e artigo 16 do Decreto 445/70). VIII - Acresce, ainda, que a dedução de 30 por cento feita nas quotas dos socios contribuintes, das contribuições patronais pagas a competente caixa de previdencia em referencia aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdencia (artigo 15 do Decreto n. 445/70), revela que as quotas devidas as casas do povo e as caixas de previdencia detinham a mesma natureza, sendo patente que estas ultimas não participavam minimamente de qualquer natureza associativa. IX - Com efeito, as ditas quotas dos socios contribuintes compartilhavam de todas as caracteristicas dos tributos, nomeadamente, origem legal, natureza patrimonial, caracter obrigatorio, financiamento de entes publicos (ou dotados de funções publicas) , não passando de contribuições fiscais a favor de um ente publico; o facto de se chamarem "quotas" e de os contribuintes serem chamados "socios" não alterava a sua natureza juridica (alias, a legislação corporativa tinha casos de obrigatoriedade de pagamento de "quotas" sem sequer obrigar a inscrição como socio). X - Ora, assim caracterizadas como obrigações tributarias, as quotas das casas do povo em nada afrontavam o artigo 46, n. 3, da Constituição, e tambem não podiam ser questionadas sob o angulo organico ou formal, por assentarem em legislação pre-constitucional.

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Relator: QUESTÃO PREVIA. I – A revogação superveniente das normas submetidas a juªzo de constitucionalidade, constantes da Lei n. 2144, de 29 de Maio de 1969, Bases IX, ns. 1 e 3, e XI, n. 1, do Decreto Regulamentar n. 445/70, de 23 de Setembro, artigo 18, e do Decreto-Lei n. 249/73, de 17 de Maio, artigo 4, – as quais estabeleciam a obrigatoriedade de todos os "produtores agricolas" serem "socios contribuintes" das casas do povo e regulavam as respectivas quotas e modo de cobrança – operada pelo Decreto-Lei n. 4/82, de 11 de Janeiro – o qual veio reestruturar as casas do povo, que passaram a ter a natureza de pessoas colectivas de utilidade publica, de base associativa (artigo 1), ficando sujeitas as disposições legais aplicaveis as demais associações em tudo o que não for regulado de modo diverso nos diplomas que lhes são proprias (artigo 30), passando a qualidade de socio a depender de uma adesão voluntaria, deixando assim de existir a categoria de socios obrigatorios (artigos 6 e 28), – não determinou a inexistencia de interesse e efeito util na apreciação da eventual inconstitucionalidade daquelas normas, pelo que se não tornou irrelevante a decisão do recurso de constitucionalidade. II – Com efeito, para que o Tribunal Constitucional não deva conhecer do recurso de constitucionalidade não basta que o seu eventual provimento possa ser irrelevante, por não produzir qualquer efeito juridico util no caso concreto em juizo, antes e necessario "que ele o seja seguramente", bastando haver uma hipotese – a qual se configura no caso "sub judicio" – de ele não ser irrelevante para que o Tribunal não deva negar-se a conhecer do recurso, pois isso significaria, em ultima analise, o Tribunal Constitucional substituir-se aos tribunais da causa quanto a decisão da questão apos o juizo de inconstitucionalidade que formulasse. III – As normas em apreciação, na parte em que obrigavam todos os produtores agricolas ao pagamento de quotas as casas do povo das areas respectivas não violavam o principio constitucional da liberdade de associação consagrado no artigo 46, n. 3, da Constituição, ja que as quotas não tinham natureza de "dever associativo", mas sim a natureza de "obrigação juridico-publica unilateral" (isto e natureza tributaria), pelo que o juizo de constitucionalidade acerca da obrigatoriedade do pagamento das quotas não tem de ser directamente afectado pelo eventual juizo de inconstitucionalidade acerca da obrigatoriedade de associação. IV – Com efeito, da analise do regime juridico das casas do povo então vigente extrai-se que os socios contribuintes não eram seus verdadeiros associados (independentemente de saber se a casa do povo era ou não uma verdadeira associação), dado que, mesmo na sua veste de "organismo corporativo" (abolida pelo Decreto-Lei n. 737/74, de 23 de Dezembro, ao extinguir as federações de casas do povo), as casas do povo apenas representavam os "socios efectivos", ou seja, os trabalhadores rurais e equiparados, e não os "socios contribuintes", e, depois, não existia verdadeiramente um acto de associação, visto que a inscrição era "oficiosa , na base de um "recenceamento" expresso efectuado pela propria casa do povo, com a cooperação de outras entidades publicas (Lei n. 2144, Base X), o que mostra que a inscrição obrigatoria, mais do que criar "associados", visava sobretudo elaborar um "cadastro de contribuintes" e que, mais uma vez, o chamado "sºcio" era apenas uma outra face do contribuinte. V – Assim a relação de "associação forçada" dos socios contribuintes era uma pura "relação acessoria" da obrigatoriedade de contribuição, bem podendo dizer-se que a categoria de socio contribuinte não passava "de um meio de que a lei se serviu para conseguir obter receitas para a casa do povo". VI – As chamadas "quotas" devidas pelos socios contribuintes eram, pois, fundamentalmente, contribuições para o sistema de previdencia das casas do povo, assumindo, assim, "natureza tributaria" ou "para-tributaria". VII – Na verdade, a fixação do montante das quotas nada tinha de natureza associativa (cf. artigos 12 a 14 do Decreto 445/70), e o seu destino era prevalecentemente afectado a realização da previdencia social, de que apenas beneficiavam os socios efectivos ou equiparados (cf. base VIII da Lei 2144 e artigo 16 do Decreto 445/70). VIII – Acresce, ainda, que a dedução de 30 por cento feita nas quotas dos socios contribuintes, das contribuições patronais pagas a competente caixa de previdencia em referencia aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral de previdencia (artigo 15 do Decreto n. 445/70), revela que as quotas devidas as casas do povo e as caixas de previdencia detinham a mesma natureza, sendo patente que estas ultimas não participavam minimamente de qualquer natureza associativa. IX – Com efeito, as ditas quotas dos socios contribuintes compartilhavam de todas as caracteristicas dos tributos, nomeadamente, origem legal, natureza patrimonial, caracter obrigatorio, financiamento de entes publicos (ou dotados de funções publicas) , não passando de contribuições fiscais a favor de um ente publico; o facto de se chamarem "quotas" e de os contribuintes serem chamados "socios" não alterava a sua natureza juridica (alias, a legislação corporativa tinha casos de obrigatoriedade de pagamento de "quotas" sem sequer obrigar a inscrição como socio). X – Ora, assim caracterizadas como obrigações tributarias, as quotas das casas do povo em nada afrontavam o artigo 46, n. 3, da Constituição, e tambem não podiam ser questionadas sob o angulo organico ou formal, por assentarem em legislação pre-constitucional.


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